Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: LOX IMPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DE PAULA SANTOS - SP357231, OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO - SP196717 D E S P A C H O ID 350427986: No âmbito da ADI 5941, na qual se questionava inclusive a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os meios atípicos de execução são constitucionais, podendo ser adotados para valer o provimento jurisdicional. Entretanto, é imprescindível que sejam analisados à luz da razoabilidade, necessidade e proporcionalidade, dado que a mera insolvência não justifica a utilização desses meios atípicos – o deferimento de medidas dessa natureza requer que o devedor se mostre furtivo no cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. INTENÇÃO DELIBERADA DE NÃO ADIMPLIR A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. - O art. 139, IV do CPC/2015 confere ao magistrado meios para a direção do processo, podendo adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias quando necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais (mesmo em ações que tenham por objeto prestação pecuniária). Essas medidas extraordinárias (atípicas) são cabíveis de forma adicional ou subsidiária, quando as providências ordinárias (típicas, como penhora) se mostrarem ineficazes ou insuficientes, sendo também necessário que o devedor se mostre furtivo no cumprimento de suas obrigações. - Dentre essas medidas excepcionais estão a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, prerrogativas amparadas em direitos fundamentais como liberdade e igualdade. Essas restrições devem ser fundamentadas em juízo de ponderação entre a efetividade da prestação jurisdicional (que não pode ficar à mercê maus pagadores) e as prerrogativas básicas dos devedores à luz do caso concreto (notadamente profissionais, para que a constrição não as inviabilize). Para a formação de seu convencimento, o magistrado está autorizado a utilizar indícios sobre a existência de recursos financeiros por parte do devedor que protela o pagamento da dívida, não podendo se amparar, tão somente, no combate à morosidade da prestação jurisdicional. - No caso dos autos, é incontroversa a existência de dívida não paga (na ordem de R$ 210.276,56), e que a CEF buscou por meios localizar bens passíveis de penhora em nome do executado (BACENJUD, RENAJUD, SPC SERASA, INFOJUD, ARISP, SISBAJUD e Nota Fiscal Paulista). Contudo, a CEF não trouxe aos autos um único indício de que os devedores estão se furtando ao pagamento, restando caracterizado (por ora) apenas a inadimplência. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018882-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) No caso em apreço, não há comprovação de que o executado esteja tentando ocultar o seu patrimônio, o que é corroborado pela decisão, proferida no julgamento do agravo de instrumento, de que a exequente "não carreia um elemento indiciário a evidenciar fraude, ocultação patrimonial ou qualquer outro evento que justifique o deferimento do meio de busca ambicionado, àquele momento processual" (acórdão de ID 338636894). Além disso, quase a totalidade das medidas requeridas se aplica somente aos executados pessoas físicas. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010273-75.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas indefiro os pedidos de medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Ante a ausência de bens penhoráveis, sobrestejam-se o presente feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.