Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA HELENA CANTERO MARECO, FERNANDO CESAR DA SILVA MARECO, JUNIOR CEZAR DA SILVA MARECO, NARIMAN LOPES MARECO, FELIX ADRIANO LOPES MARECO, MYLENE APARECIDA LOPES MARECO, PAULO CESAR LOPES MARECO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL dgo DESPACHO 1 – Os requerentes, herdeiros de Felix Mareco, ex-servidor do DNER, requereram o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 0006542-44.200.4.01.3400, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Brasília. A União alegou prescrição e, alternativamente, excesso de execução na ordem de R$ 18.822,17, em 31.20.16, nos termos do parecer que anexou (id 25372335, p. 45-25372335, p. 21-37). Os exequentes pugnaram pela improcedência da impugnação (id 25372206)89, p. 01-05). Acolhida a impugnação (prescrição) e extinto o processo (id 25372345, p. 02). O TRF3: provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução individual (id 91766978, 91766989, 91766991). Os valores foram requisitados em nome dos requerentes e à disposição deste Juízo, em razão da “proximidade do término do prazo para transmissão de precatório e o tempo exíguo para intimação das partes quanto à expedição” (id 244887762). 2 – No entanto, ainda não foi apreciada a legitimidade dos requerentes. Têm direito aos valores não recebidos em vida pelo servidor falecido os dependentes com direito à pensão por morte, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 6858/1980 e o art. 2º do Decreto n.º 85.845/1981 c/c art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Não havendo dependentes, os valores serão pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil (art. 1º da Lei n.º 6858/1980 e o art. 5º do Decreto n.º 85.845/1981). Como se vê, o direito a figurar como beneficiário surge na data do óbito, de forma que são os pensionistas habilitados inicialmente à pensão que fazem jus ao recebimento dos valores deixados pelo falecido. O ex-servidor, falecido em 04.8.14, era casado com MARIA CANTERO MARECO (certidão de óbito - id 25372137, p. 20), única beneficiária da pensão, conforme se vê do Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão (pensão civil 1/1 – desde 04.8.14). Sendo assim, somente ela tem legitimidade para pleitear os valores atrasados. Admito-a no polo ativo. Retifique-se a autuação. Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a FERNANDO CESAR DA SILVA MARECO, JUNIOR CEZAR DA SILVA MARECO, MYLENE APARECIDA LOPES MARECO, NARIMAN LOPES MARECO e PAULO CESAR LOPES MARECO e os condeno a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão ordenada pelo artigo 98, § 3º do CPC. 3 – É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Juntado Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, no qual consta o percentual pactuado e autorização da contratante para o destaque dos honorários (id 25372137, p. 15). 4 – Id 297752293: Extrato de pagamento de precatórios e nome de Maria Helena Cantero Mareco e Fernando Cesar da Silva Mareco, com destaque dos honorários contratuais. Expeçam-se alvarás em nome de (a) MARIA HELENA CANTERO MARECO - contas 3200132668296 (precatório 20220056088) e 1600132668253 (precatório 20220056002) (b) DANTAS & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - contas 3200132668295 (precatório 20220056088) e 1600132668252 (precatório 20220056002) (c) MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS – contas 3200132668294 (precatório 20220056088) e 1600132668252 (precatório 20220056002) Os alvarás deverão ser remetidos ao Banco do Brasil acompanhados das peças de id 259453898, 291048357 e 291048358. 5 – Tendo e vista que as partes divergem quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria, para apresentar a conta, na data do início do cumprimento de sentença. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013186-54.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS