Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILLIAM WAGNER BOFI Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003266-14.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido assim decidiu: Atividade urbana comum, sem registro em CTPS: A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária. Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Para comprovar o trabalho exercido, sem anotação em CTPS, na função de escriturário, a parte autora acostou aos autos: Certidão Municipal na qual consta a existência de escritório de contabilidade, localizado, à época, na Rua Nove de Julho, 654, na cidade de Guariba, entre 02/02/1969 a 30/04/2010; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 30/09/1974, onde o autor aparece qualificado como escriturário; Livro Caixa da Contabilidade, dos anos de 1969 a 1975, constando, débitos (despesas), pagamentos efetuados ao autor referente ao “transporte”, “vale” e “soldo”. Contudo, verifico que os documentos trazidos pela parte autora, não são hábeis para comprovar o vínculo empregatício no período vindicado. As anotações constantes no Livro Caixa são anotações genéricas, não comprova o pagamento individual de salário, o vínculo empregatício, como também não apresentou nenhum documento com menção das datas de início e término para comprovar seu labor, valendo-se exclusivamente da prova testemunhal o que torna impossível o seu reconhecimento. É evidente o intuito da parte recorrente de rediscutir o acerto ou equívoco das instâncias ordinárias na análise das provas do tempo de labor alegadamente exercido pela autora. Tal pretensão não se coaduna com a via estreita do recurso especial, infringindo o óbice retratado na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE A ATIVIDADE URBANA NÃO FOI COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não houve comprovação do tempo de serviço como trabalhador autônomo nem das correspondentes contribuições previdenciárias alegadas pelo recorrente. In verbis (e-STJ, fls. 509-521, grifei): "A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano de 01/04/1964 a 31/05/1965, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e ao consequente restabelecimento da Aposentadoria por Tempo de Serviço (...) Desse modo, não havendo comprovação do tempo de serviço como trabalhador autônomo, nem das correspondentes contribuições previdenciárias, não merece provimento o recurso do autor". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.675.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRABALHO INSALUBRE. RUÍDO INFERIOR AO PERMITIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido. 4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pelo autor para fins de comprovação do tempo de serviço urbano, dependeria, no caso, do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1117818/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.