Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047
EXECUTADO: FACIL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, ADRIANO DIAS DA SILVA, ELAINE REGINA LALIER DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVIAN REGINA DE CARVALHO CAMARGO - SP106534 D E S P A C H O ID 351277461:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004309-04.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Defiro a reiteração da pesquisa de veículos pelo RENAJUD, tendo em vista que a última tentativa foi realizada em 2021 (ID 160305225). Não obstante, de pronto indefiro a constrição sobre os bens previamente localizados, especialmente o veículo de placa CNQ3195 (ID 160305227), ante a desistência da CEF em relação aos bens (art. 775, caput, do CPC). Afinal, instada a se manifestar a respeito do prosseguimento da execução (ID 242965758), nada requereu. Além disso, posteriormente, postulou a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC (ID 275334602). Logrando-se êxito com a pesquisa RENAJUD, proceda-se à inclusão de restrição de transferência da propriedade no próprio sistema, de tais atos intimando os executados, nos termos do §1º do art. 829 e do art. 830 do Código de Processo Civil. Após, dê-se ciência à exequente a se manifestar no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, mantenham-se o sobrestamento previsto no art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.