Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS JACINTO, ANTONIO REINALDO JACINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO - SP170891-N
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS JACINTO, ANTONIO REINALDO JACINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO - SP170891-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004735-03.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 174915611
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS JACINTO, ANTONIO REINALDO JACINTO Advogado do(a)
INTERESSADO: ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO - SP170891-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 174915611
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS JACINTO, ANTONIO REINALDO JACINTO Advogado do(a)
INTERESSADO: ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO - SP170891-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que, com a presente ação, objetivava o finado autor o restabelecimento de auxílio-acidente, bem como a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao recebimento cumulado do referido benefício com aposentadoria, além da devolução dos valores descontados da jubilação do demandante a título de ressarcimento. A decisão ora impugnada entendeu pelo cabimento do cancelamento do auxílio-acidente levado à cabo pela Autarquia, declarando, contudo, inexigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título, seja administrativa, seja judicialmente, salientando, entretanto, que o INSS não está obrigado à restituição dos valores já descontados da aposentadoria do finado demandante. Em tal contexto, o decisum impugnado foi cristalino ao ponderar que as quantias recebidas pela parte autora até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ, que consagrou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". De fato, não obstante a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tenha passado a ser expressamente vedada pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, houve uma época em que a jurisprudência pátria reiteradamente admitia a viabilidade dessa cumulação, desde que a moléstia incapacitante tivesse surgido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, independentemente da época em que fosse concedida a aposentadoria. Tal entendimento foi alterado em razão da edição da Súmula 507 da jurisprudência do C. STJ, no sentido de que A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. O C. STJ aplicou a regra do tempus regit actum, devendo ser observada a norma vigente quando da concessão da aposentadoria, pois o entendimento diverso implicaria na aplicação de dispositivo legal revogado, qual seja, o § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, passando os valores pagos a título de auxílio-acidente a integrar o PBC do salário-de-benefício da aposentadoria (art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97). Importante salientar que não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004735-03.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações da parte autora e da Autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer que o INSS não está obrigado à restituição dos valores já descontados da aposentadoria do finado demandante. Alega o agravante que a revisão dos benefícios indevidamente concedidos, assim como a busca pelo ressarcimento dos valores recebidos além do devido pelos beneficiários da Previdência Social, seja em função de má-fé ou de erro da previdência social, decorre de expressa previsão legal, de modo que ao persegui-lo está o INSS executando a determinação imposta pela legislação em vigor, cuja obrigação não poderia se omitir. Alega que o que se verifica é o enriquecimento ilícito do demandante, com violação às regras previstas nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004735-03.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE FORMA CUMULADA. DESCABIMENTO. I – As quantias recebidas pelo finado autor até a data em que foi cessado o pagamento cumulado dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria não são passíveis de restituição, tendo em vista a presunção de boa-fé do segurado, já que até pouco tempo a questão em epígrafe era controvertida nos Tribunais, aplicando-se assim o decidido no Tema 979 do E. STJ. II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. III - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.