Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO KINJO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CLEMENTE NETO - SP313312-A Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELO KINJO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAQUIM CLEMENTE NETO - SP313312-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003145-66.2019.4.03.6119 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO KINJO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CLEMENTE NETO - SP313312-A Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELO KINJO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAQUIM CLEMENTE NETO - SP313312-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARCELO KINJO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CLEMENTE NETO - SP313312-A Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELO KINJO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAQUIM CLEMENTE NETO - SP313312-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A V O T O Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. No caso em exame, conforme constou da sentença: “Tendo o autor negado veementemente a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, cabia ao réu, por força da inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar o contrário, ou seja, a existência de substrato suficiente a justificar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a cobrança vexatória por parte da corré. O réu, todavia, ao juntar a documentação trouxe comprovação da abertura da conta bancária nº001- 00021705 pelo autor junto à agência 3635 da CEF, esta exibiu nos autos a ficha acostada no evento 14, na qual consta que o correntista residia na Rua Espírito Santo nº 456, Centro, Londrina/PR. Bem como a cópia do contrato nº 5488270271944497. Porém, é patente a falta de semelhança ou autenticidade das assinaturas apostas nos referidos contratos. Sequer é necessária a produção de prova pericial pois a diferença entre as assinaturas acostadas pela ré (ID 105925981) é patente ao se cotejar com as assinaturas apostas pelo autor em sua petição inicial (RG, declaração de hipossuficiência e procuração). Ademais, não convence a tese de que eventual constatação de fraude deve ser debitada ao terceiro fraudador ou mesmo ao autor, o qual não teria tomado a devida cautela na guarda de seus documentos. Isso porque é obrigação do réu, instituição financeira que é, tomar as devidas cautelas, no momento da contratação, para não ser vítima de ações fraudulentas intentadas por terceiros. Note-se que é a instituição financeira quem examina os documentos apresentados pelo pretenso contratante e que, portanto, deve tomar os cuidados pertinentes à sua área de atuação, notadamente quando se sabe que as fraudes perpetradas em instituição bancária são cada vez mais recorrentes, exigindo-se do profissional maior rigor no momento de aferir a legitimidade do consumidor. In casu, o réu não conseguiu demonstrar a alegada cautela com que teria agido no momento da contratação. No mais, quanto a corré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A percebesse que mesma assume a carta de crédito perante a CEF e cobra de forma vexatória o débito, sem qualquer esforço para verificar a plausibilidade do crédito, apesar de todas a tentativas de explicação do equivoco por parte do autor. Assim, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, tem-se que foi indevida a efetivação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a cobrança ilegítima por parte da corré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, pelo que devem os réus devem arcarem com as consequências de seu ato, reparando o dano moral causado ao autor. Com efeito, o dano moral, que encontra fundamento no art. 5º, V e X da Constituição Federal, é a violação aos direitos da personalidade, que, via de regra, causa transtorno, sofrimento, angústia, dor e vexame na pessoa do ofendido. Relativamente à negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, vale dizer, decorre da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação efetiva do sofrimento ou vexame suportados pela vítima.” Com efeito, a responsabilização por ato ilícito, nos termos do arts. 927 e 944 do Código Civil, requer a prova do prejuízo e a comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo particular. O dano moral não pode ser confundido com o dano material. O dano moral caracteriza-se pelo prejuízo causado aos direitos de personalidade da pessoa, como a honra, a integridade moral, o bom nome, a intimidade, a vida privada e a imagem. Atinge o indivíduo como ser humano. Já o dano material é o que a pessoa sofre em seu patrimônio, é o prejuízo econômico. Assim, o dano moral pode ocorrer independentemente de ter havido dano patrimonial e consequente prejuízo econômico. O prejuízo moral sofrido por uma pessoa não pode ser objetivamente valorável, razão pela qual a indenização é apenas e tão-somente devida para que, de alguma forma, o ofendido possa ver seu prejuízo reparado. A indenização é uma tentativa de minimizar o sofrimento do lesado. O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se na existência de três requisitos: prejuízo, ato culposo do agente e nexo causal entre o mencionado ato e o resultado lesivo. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, consoante se verifica do acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Portanto, no caso dos autos o dano moral é presumido e decorre da própria ilicitude do fato acima mencionado, razão pela qual a autora faz jus à indenização. No entanto, essa indenização não pode ser abusiva, de forma a representar um enriquecimento indevido da pessoa ofendida, nem irrisória, a ponto de o ofensor não sentir as consequências de seus atos. Sendo a lei omissa acerca do valor da indenização, o valor deve ser arbitrado, conforme dispõe o ordenamento jurídico. Diante das particularidades do caso e para assegurar à parte autora a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser atualizado desde a prolação da sentença, pelos critérios previstos na sua parte dispositiva. No mais, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003145-66.2019.4.03.6119 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte corré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA LTDA., em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por MARCELO KINJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. Segundo consta na petição inicial: “O Autor esclarece que tomou conhecimento de uma conta aberta na Ag. 3635, Operação 01, conta nº 21705-0, na Cidade de Londrina no Estado do Paraná em seu nome na data de 10/01/2014 data que contestou um débito de R$ 2.534,73 (dois mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), sendo certo que desconhece tal conta, pois, nunca esteve naquela cidade e muito menos abriu conta na referida agência bancária. Em 14/01/2014 fez um Boletim de Ocorrência e informou quando compareceu em uma agencia da Caixa Econômica Federal a fim de receber seu FGTS foi informado que já tinha conta aberta em seu nome porem em outra localidade, cito, Londrina, Paraná, agência pé vermelho, Ag. 3635, Op. 013, Conta 30972, tal conta desconhece totalmente, ainda, alega o autor que nunca assinou contrato de abertura de conta nessa agência e por isso agora não pode ser responsabilizado ato que não cometera. Conforme consta nos extratos ora colacionados aos autos o autor tem conta sim, na agência 1017, Via Anchieta, Vila moinho Velho -SP, e, desconhece contas da agência de Londrina no seu nome foi negativado pela inadimplência de dois contratos junto a Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 2.284,11 (dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) e outro de R$ 571,97 (quinhentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), tais contratos desconhecidos pelo autor. Hoje, o autor vem recebendo ligações constantes do grupo RECOVERY em nome da Caixa Econômica Federal cobrando os débitos contestados e sempre ameaçando que se não pagar tal débito seu nome será negativado. Sendo certo que hoje não está negativado ainda, más em abril de 2014 estava com seu nome inserido no rol dos maus pagadores por crédito que nunca contraiu o que considera uma injustiça. Em mensagem enviada recentemente pela RECOVERY que a referida dívida com a Caixa estar em R$ 5.172,75 (cinco mil e cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) pode ser quitado com o pagamento de R$ 2.284,11 (dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), ora se autor nunca fez contrato nenhum com o banco Caixa, logo não poderá pagar e exige que o banco apresente os contratos originais comprovando sua assinatura, bem como, apresente a gravação de vídeo que mostra o autor assinado tais contratos, pois somente assim poderá se saber quem é o verdadeiro autor das assinaturas dos contratos objetos da presente demanda. O autor já informou para o grupo RECOVERY que não é responsável por tais contratos e aberturas de contas, enviou para eles o boletim de ocorrência, bem como a contestação dos débitos e mesmo assim insiste na cobrança com ameaça de negativação em caso de não pagamento. A parte autora nada deve para esta ré, visto que nunca assinou qualquer contrato dela e é ilegal a cobrança que lhe está sendo feita ao requerente”. Nesse contexto, o autor pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$5.172,75, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$10.345,50, bem como indenização por danos morais em valor equivalente a 10 salários mínimos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no A CEF ofertou contestação no evento 13, aduzindo que “A conta em questão foi aberta em 2013 e encerrada em 2014” e que “na ocasião da abertura de conta e contratação foram apresentados todos os documentos necessários não havendo portanto qualquer irregularidade”. A corré RECOVERY apresentou contestação no evento 20, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que o crédito foi cedido pela CEF à Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., a qual contratou a empresa Recovery do Brasil Consultoria S/A para realização da cobrança. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, pugnando pela rejeição dos pedidos. Réplicas devidamente apresentadas. Decisão em saneamento afastando as preliminares bem como determinando a juntada de documentos pela corré CEF. É a síntese do necessário. Controvertem as partes sobre a regularidade dos seguintes débitos: R$2.284,11, vencido em 31/01/2014, oriundo do contrato nº 2170500; R$571,97, vencido em 14/12/2013, oriundo do contrato nº 5488270271944497. Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, pelo que a causa é julgada nesta fase procedimental. No mérito, o pedido é procedente. Alega o autor que jamais adquiriu qualquer produto da corré CEF a justificar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, tem-se que o caso vertente subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ, ao passo que o autor, no presente caso, equipara-se a vítima de acidente de consumo, na linha do art. 17 do CDC (consumidor bystander). Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade do réu por eventuais danos causados aos consumidores é objetiva, prescindindo-se, pois, da caracterização do elemento culpa, bastando ao autor comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil do réu estão presentes. Pois bem. Tendo o autor negado veementemente a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, cabia ao réu, por força da inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar o contrário, ou seja, a existência de substrato suficiente a justificar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a cobrança vexatória por parte da corré. O réu, todavia, ao juntar a documentação trouxe comprovação da abertura da conta bancária nº001- 00021705 pelo autor junto à agência 3635 da CEF, esta exibiu nos autos a ficha acostada no evento 14, na qual consta que o correntista residia na Rua Espírito Santo nº 456, Centro, Londrina/PR. Bem como a cópia do contrato nº 5488270271944497. Porém, é patente a falta de semelhança ou autenticidade das assinaturas apostas nos referidos contratos. Sequer é necessária a produção de prova pericial pois a diferença entre as assinaturas acostadas pela ré (ID 105925981) é patente ao se cotejar com as assinaturas apostas pelo autor em sua petição inicial (RG, declaração de hipossuficiência e procuração). Ademais, não convence a tese de que eventual constatação de fraude deve ser debitada ao terceiro fraudador ou mesmo ao autor, o qual não teria tomado a devida cautela na guarda de seus documentos. Isso porque é obrigação do réu, instituição financeira que é, tomar as devidas cautelas, no momento da contratação, para não ser vítima de ações fraudulentas intentadas por terceiros. Note-se que é a instituição financeira quem examina os documentos apresentados pelo pretenso contratante e que, portanto, deve tomar os cuidados pertinentes à sua área de atuação, notadamente quando se sabe que as fraudes perpetradas em instituição bancária são cada vez mais recorrentes, exigindo-se do profissional maior rigor no momento de aferir a legitimidade do consumidor. In casu, o réu não conseguiu demonstrar a alegada cautela com que teria agido no momento da contratação. No mais, quanto a corré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A percebesse que mesma assume a carta de crédito perante a CEF e cobra de forma vexatória o débito, sem qualquer esforço para verificar a plausibilidade do crédito, apesar de todas a tentativas de explicação do equivoco por parte do autor. Assim, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, tem-se que foi indevida a efetivação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a cobrança ilegítima por parte da corré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, pelo que devem os réus devem arcarem com as consequências de seu ato, reparando o dano moral causado ao autor. Com efeito, o dano moral, que encontra fundamento no art. 5º, V e X da Constituição Federal, é a violação aos direitos da personalidade, que, via de regra, causa transtorno, sofrimento, angústia, dor e vexame na pessoa do ofendido. Relativamente à negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o dano moral, em casos tais, é in re ipsa, vale dizer, decorre da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação efetiva do sofrimento ou vexame suportados pela vítima. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido” (STJ, AgRg no AREsp 346089 / PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 27/08/2013, Dje 03/09/2013). Frise-se que o dano moral tem duplo aspecto, qual seja, compensatório- punitivo, vez que, ao tempo em que visa a compensar a dor moral sofrida pela vítima, também objetiva punir o ofensor, dissuadindo-o de novos atos atentatórios à dignidade humana, sendo inegável o seu caráter pedagógico. Nesta esteira, a indenização deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa do réu, a repercussão do ato ilícito, bem como a situação econômica das partes, de modo que o valor não seja ínfimo a fomentar novos atos ilícitos, e nem fonte de enriquecimento sem causa no que se convencionou chamar de industrialização do dano moral. Ora, como já explanado, em razão da incúria das rés a autora hoje encontra-se com seu nome negativado, e lhe é imputada uma dívida que efetivamente não é de sua responsabilidade. Nenhuma das corrés empenhou o necessário e esperado esforço para solucionar o problema enfrentado pela parte autora. Dessa forma, ponderando e sopesando os elementos acima citados, fixo a indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada de forma solidária pelas rés. Assim, de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 269 do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente aos débitos objeto da ação, conta bancária 001- 00021705, agência 3635, bem como a retirada do nome da autora dos cadastros do SERASA, referentes contrato ora impugnado e para condenar os réus (solidariamente) a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme Súmula 54 do STJ; Antecipo, outrossim, os efeitos da tutela pretendida, no que concerne à declaração de inexistência de débito, de modo a impedir qualquer cobrança e impedir que o nome do autor permaneça registrado nos órgãos de proteção ao crédito até decisão final, visto que o direito lhe foi reconhecido nesta sentença, sendo, portanto, plausível, e, ademais, a manutenção da negativação impedirá a autora de se utilizar de crédito no meio comercial, acarretando consequências inclusive no meio social em que vive, o que poderá causar à demandante receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Anote a secretaria e proceda a devida alteração do polo passivo requerido por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A (RENOVA). Petição ID 105925979 Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. P.R.I.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003145-66.2019.4.03.6119 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença recorrida, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da corré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA LTDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.