Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALDIR TIRITAN Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016915-65.2018.4.03.6183 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ALDIR TIRITAN Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ALDIR TIRITAN Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Entendo cabível a readequação do valor do benefício previdenciário, em razão da alteração do teto máximo de pagamento trazido pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, desde que limitado ao teto legal. Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº. 8.213/1991. A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários. No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003. Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica, um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, a questão relativa ao conflito de princípios constitucionais, onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis, deve-se procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por ele tutelados. É cediço, em Teoria Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação, examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência. Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material. Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela proteção dos princípios constitucionais. Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior. Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei. E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira. Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada. De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário, porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática. A matéria ora em debate foi recentemente apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Há de se frisar, ainda, que não se trata de reajustamento de benefício em desconformidade com os critérios legais, mas sim readequação do valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e nº. 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº. 8.213/1991. Por fim, constata-se que, na prática, através da análise de pareceres da contadoria judicial em feitos em trâmite nesta turma, que mesmo quanto aos benefícios anteriores à Lei 8.213/91, pode ocorrer a limitação do benefício ao teto, situação que deve ser na alisada caso a caso. Neste sentido, foi o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000, onde foi fixada a seguinte tese: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006525-02.2019.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso em tela, conforme parecer elaborado pela Contadoria Judicial: “1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016915-65.2018.4.03.6183 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário pela elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais 20/98 e/ou 41/2003. A parte autora recorreu alegando a possibilidade da revisão pleiteada na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016915-65.2018.4.03.6183 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de pedido revisão de RMI do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição B-42 081.195.640-7, concedida com DIB em 041/04/1987, com RMI no valor de R$ 8.908,68, com renda mensal atual de R$ 2.668,04 em setembro/2019, conforme Sistema Dataprev-Plenus. 2. Relativamente ao pedido de aplicação da EC nº. 20/1998 e EC nº 41/2003, informamos que o salário-de-benefício da respectiva aposentadoria fora limitado ao menor valor teto da época da concessão, correspondente a Cz$ 10.400,00. 3. Dessa forma, s.m.j., apresentamos o cálculo das diferenças devidas, observada à prescrição quinquenal, através dos índices de atualização monetária e juros de mora do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, Resolução 134/2010: - DIB = R$ 01/04/1987; - RMI = Cz$ 13.399,73, calculado através dos dados constantes CNIS; - Coeficiente de Cálculo = 83%; - RMA = R$ 4.016,86, em agosto/2019; - Diferenças no valor de R$ 85.950,18, atualizado até setembro/2019. 4. Cumpre-nos informar que para elaboração dos cálculos de diferenças faz-se necessária consulta ao relatório do sistema da Dataprev de histórico de créditos da web, hiscreweb, devido à possibilidade de compensação de pagamentos e/ou início de pagamentos administrativos. 5. Considerando a indisponibilidade do sistema e à necessidade da informação para elaboração de cálculo solicitamos s.m.j., a anexação aos autos pelo INSS do hiscreweb dos benefícios (detalhado e por MR), conforme abaixo: 1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição, B-42 081.195.640-7”. Verifica assim, que a pretensão deduzida pelo autor, na esteira do entendimento acima exposto, deve ser acolhida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A elaboração dos cálculos de atualização da revisão fica a cargo do Juízo de origem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.