Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRITZ HARTER Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O benefício objeto da presente demanda enquadra-se na controvérsia relativa à possibilidade ou não de readequação, aos novos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003, dos benefícios concedidos antes da promulgação da CRFB. Para a análise do caso concreto, portanto, é indispensável a juntada de cópia integral do processo administrativo relacionado à parte autora, especialmente da contagem de tempo levada a efeito pelo INSS. Tais informações instruirão a análise oficial contábil da alegação autoral de que houve limitação ao teto previdenciário. Nesse passo, é ônus da parte autora a juntada da documentação necessária a amparar a procedência de seu pedido, razão pela qual cabe a ela a juntada da cópia do processo administrativo, sob pena de preclusão. Demais, não basta, para que se desonere desses ônus, que a parte autora apresente a mera carta de concessão ou uma simulação de contagem de tempo realizada unilateralmente por si.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001429-92.2020.4.03.6143
Diante do exposto, à parte autora concedo o prazo de 10 dias para que junte cópia integral de seu processo administrativo a estes autos. Somente caso comprove documentalmente nesse prazo que teve que requerer administrativamente ao INSS a cópia, fica-lhe desde já deferida a dilação do prazo por mais 20 dias contados de forma imediatamente seguida aos primeiros 10 dias, independentemente de nova intimação. Desde já fica indeferido eventual futuro pedido autoral para que o Juízo transfira ao INSS a providência de juntada do processo administrativo, por se tratar de ônus processual da parte autora, conforme acima fundamentado. Também desde já fica indeferido eventual futuro pedido dilatório caso a parte autora não comprove documentalmente haver adotado a providência de solicitação formal de cópia do processo administrativo no prazo ora concedido de 10 dias. O indeferimento nesses dois casos já fica registrado, razão pela qual não haverá nova intimação da parte autora sobre tal indeferimento. Com a juntada do processo administrativo pela parte autora, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para elaboração de planilha e parecer. Tornados da contadoria, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 10 dias. Caso a parte autora não junte a cópia do processo administrativo, abra-se a conclusão para o julgamento do feito. Intime-se por ora somente a parte autora.