Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO CERILO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA ZULIAN - SP142717, CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000141-80.2018.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Cuida-se de feito previdenciário sob rito comum, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a averbação de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER – 25/08/2014) ou de 03/07/2015, bem como a compensação por danos morais. Relata a parte autora que teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria especial, protocolado em 25/08/2014 (NB 46/168.862.934-0), em que o Instituto réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais habituais e permanentes de 01/06/1986 a 30/09/1988 e de 03/12/1988 a 25/08/2014. Com a inicial foi juntada documentação. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi indeferida a tutela de urgência requerida. Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, quanto aos períodos de atividade especial, sustenta o não preenchimento pelo autor dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. Seguiu-se réplica da parte autora. A parte autora noticiou a concessão do benefício NB 46/168.862.934-0. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi revogada e a parte autora foi instada a esclarecer se remanescia interesse no prosseguimento da ação. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, juntou documentos e recolheu as custas processuais. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse comprovado o endereço da parte autora. A antecipação da tutela foi indeferida. A parte autora informou que reside em Santa Bárbara D’Oeste/SP e requereu a remessa do feito a uma das varas da Justiça Federal em Americana/SP. Foi mantida a competência deste Juízo. Instadas, a parte autora requereu o oficiamento dos empregadores. O réu não se manifestou. Foi determinado o oficiamento da empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e foi declarada preclusa a produção de provas em relação à empresa Rosalhem M. de Paula Peres. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos como pedido de reconsideração, diante do erro material do despacho anterior. Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. juntou documentos (id. 272350095 e anexos). Instadas, as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos para o julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições para o sentenciamento meritório Observa-se, do parecer de área técnica – RD/Auditoria de Pab Implantação/Recurso – cuja cópia segue anexa e integra a presente decisão –, que o INSS reconheceu a especialidade do período de 21/06/1990 a 03/07/2015 e concedeu o benefício de aposentadoria especial NB 46/168.862.934-0 com DER em 03/07/2015. Porém, o mesmo parecer sugeriu nova análise da especialidade do período de 01/01/2003 a 18/11/2003, o que, em caso de retificação para não conhecimento da especialidade, ocasionará a cessação do benefício de aposentadoria especial. Por decorrência, afasto a análise do mérito no que se relaciona com o pedido tendente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/06/1990 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 25/08/2014. O objeto do feito, portanto, restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1986 a 30/09/1988, de 03/12/1988 a 20/06/1990 e de 01/01/2003 a 18/11/2003; à concessão da aposentadoria especial desde 25/08/2014 ou 03/07/2015 e; a compensação por danos morais. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 25/08/2014 (DER). Entre essa data e a do protocolo da petição inicial, 25/01/2018, transcorreu prazo inferior a 5 anos. Por essa razão, não há que se falar em prescrição. Passo ao exame de mérito. 2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. 2.3 Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.4 Comprovação do tempo de serviço Versava o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. 2.5 Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.6 Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.7 Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade das provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.8 Sobre o agente nocivo ruído Tratando-se do agente físico agressivo ruído, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido, veja-se: Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário. Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta). Excepcionalmente, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, conforme já mencionado. Por fim, nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador aos níveis acima dos limites legais permitidos, a presença de registro, no PPP ou no LTCAT, de amenização desse agente físico pelo uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. 2.9 Temperaturas baixas ou elevadas (frio ou calor) O Decreto nº 53.831/1964 previa, nos itens 1.1.1 e 1.1.2 do quadro referente ao seu artigo 2º, os agentes nocivos calor e frio, respectivamente, como elementos físicos ensejadores da especialidade da atividade. Assim, operações em locais com temperatura excessivamente alta ou baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais são consideradas insalubres pelo referido diploma. O Decreto nº 83.080/1979 igualmente previa, em seu Anexo I, itens 1.1.1 e 1.1.2 o calor e o frio como agentes nocivos físicos que caracterizam a especialidade da atividade e, assim, a especialidade do tempo trabalhado. Por seu turno, o Decreto nº 2.172/1997 também contemplou, em seus itens 2.0.4, a especialidade das atividades desenvolvidas com exposição ao calor superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978. A referida NR-15 disciplina os limites de temperatura máxima entre 25ºC e 32,2ºC, a depender do regime de trabalho e do tipo de atividade. Em relação ao agente físico frio, dispõe a mesma NR15 que: (...) as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Finalmente, o Decreto vigente, nº 3.048/1999, igualmente prevê os agentes físicos frio e calor, nos moldes acima referidos e remissivamente à mesma NR-15. Assim, em síntese, o calor ou o frio, para valerem como elementos de insalubridade, devem ser provenientes de operações desenvolvidas em locais com temperaturas imoderadamente altas ou baixas, capazes de ser nocivas à saúde e provenientes de fontes artificiais. De modo a concluir pela especialidade do período trabalhado, deve-se colher dos autos, portanto, documento que comprove que a parte autora tenha efetivamente trabalhado em ambiente ou atividade expostos a calor ou frio excessivos no período pretendido. 2.10 Caso dos autos 2.10.1 Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para Rosalhem M. de Paula Peres, de 01/06/1986 a 30/09/1988 e; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de 03/12/1988 a 20/06/1990 e de 01/01/2003 a 18/11/2003. Para tanto, juntou cópia de CTPS e PPP’s. Também foi juntada, pela empresa, cópia de ficha de registro de empregado, PPP e avaliações dos riscos ambientais. 2.10.1.1 Rosalhem M. de Paula Peres – 01/06/1986 a 30/09/1988 Para o período de 01/06/1986 a 30/09/1988, de acordo com a prova documental produzida pelo autor, que apresentou o PPP supramencionado, não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período sub judice. Desse modo, de plano constato que não há como reconhecer a especialidade do período de 01/06/1986 a 30/09/1988 com base exclusivamente no PPP, pois que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais é imprescindível para tanto. Nesse sentido, é a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado e publicado em 20/11/2020): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Ressalto que não há previsão normativa do enquadramento da profissão de frentista por categoria profissional. 2.10.1.2 Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. – 03/12/1988 a 20/06/1990 e 01/01/2003 a 18/11/2003 De início, ressalto que o vínculo anotado na CTPS, no Cnis e na ficha de registro de empregado da parte autora teve início em 21/06/1990 e não em 03/12/1988. Assim, não há falar em reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1988 a 20/06/1990, não laborado pela parte autora. Em prosseguimento, para o período de 01/01/2003 a 18/11/2003, de acordo com a prova documental produzida pelo autor, que apresentou o PPP supramencionado, restou demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse período, a parte autora esteve exposta ao nível sonoro de 87,7 dB(A), abaixo dos limites legais vigentes à época. Assim, não há como reconhecer a especialidade do período. 2.10.2 Conclusão Conforme tabela com os períodos laborais da parte autora, até a DER, o autor contava com 23 anos, 3 meses e 17 dias de tempo especial, insuficiente à obtenção da aposentadoria especial: Porém, há pedido expresso da parte autora para reafirmação da DER até 03/07/2015. Sobre ele, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a tese de que: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, os períodos laborais da parte autora serão apreciados até 03/07/2015, a fim de se apurar o tempo total de serviço do autor até essa data. Conforme a tabela que segue abaixo, em 03/07/2015 a parte autora atingiu 24 anos, 1 mês e 25 dias de tempo especial, ainda insuficiente à obtenção da aposentadoria especial: Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Improcedente o pedido principal, não há falar em compensação por danos morais. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto a extinção parcial do presente feito sem lhe resolver o mérito, aplicando o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, em relação à parcela não extinta, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios totais no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Em face do princípio da causalidade – na medida em que o INSS só reconheceu a especialidade dos períodos de 21/06/1990 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 25/08/2014 após a citação no presente feito –, a parte autora pagará 35% desse valor à representação processual do réu. Já o INSS pagará 65% do valor à representação processual do autor, nos termos dos artigos 85, §3º, e 86 do Código de Processo Civil (sucumbência recíproca e desproporcional). As custas serão rateadas pelas partes na mesma proporção acima. O INSS goza de isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal