Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SILFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485, ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE - SP120468 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029700-89.2014.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. ID 64879776:
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MASSA FALIDA DE SILFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a excipiente alega que a multa moratória deve ser reclassificada e a impossibilidade de incidência de juros e da correção monetária após a decretação da falência. Intimada, a exequente ofereceu impugnação pelas razões expostas no documento de ID nº 98205859, requerendo, em síntese, a rejeição dos pedidos formulados e o prosseguimento da execução fiscal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Desde logo, observo que a decretação da falência ocorreu quando já vigente a Lei nº 11.101/2005. Em consonância com o disposto no art. 83, VII, desse diploma legal, a multa moratória pode ser exigida da massa falida. No sentido exposto, a seguinte ementa: AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALENCIA NA VIGENCIA DA LEI 11.101/05. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83,VII. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. EXCLUÍDOS SE O ATIVO APURADO FOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO PASSIVO 1. A multa moratória poderá ser exigida da massa falida, em conformidade ao artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, uma vez ser aplicável referido diploma legal às falências ocorridas posteriormente à sua vigência. 2. Na execução fiscal contra a massa falida os juros de mora, se relativos ao período anterior à quebra, são devidos incondicionalmente e, se relativos ao período posterior à quebra, são também devidos, só não sendo exigíveis, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF3 – AC 00003695720094036111 – Apelação Cível 1440541 – Primeira Turma – Relator Desembargador JOSÉ LUNARDELLI – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 04/07/2013) A organização do quadro geral de credores, com a efetiva classificação dos créditos exequendos, é de competência do juízo universal da falência, motivo pelo qual não há, por ora, nada a decidir nesse tocante nos presentes autos. No tocante aos juros, o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/05 expressamente prevê: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” Logo, os juros são devidos até a decretação da falência, ficando condicionados à suficiência do ativo após a quebra. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial a que faço referência: AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALENCIA NA VIGENCIA DA LEI 11.101/05. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83, VII. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. EXCLUÍDOS SE O ATIVO APURADO FOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO PASSIVO 1. A multa moratória poderá ser exigida da massa falida, em conformidade ao artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, uma vez ser aplicável referido diploma legal às falências ocorridas posteriormente à sua vigência. 2. Na execução fiscal contra a massa falida os juros de mora, se relativos ao período anterior à quebra, são devidos incondicionalmente e, se relativos ao período posterior à quebra, são também devidos, só não sendo exigíveis, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF3 – AC 00003695720094036111 – Apelação Cível 1440541 – Primeira Turma – Relator Desembargador JOSÉ LUNARDELLI – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 04/07/2013 – g.n.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/05. JUROS DE MORA. CÔMPUTO NOS TERMOS DO ART. 124 DA REFERIDA LEI. I - Sujeição da sentença ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01. II - Nos termos do art. 124, da nova Lei de Falências, somente não são exigíveis contra a massa falida os juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. III - Remessa Oficial, tida por ocorrida, provida. Apelação provida. (TRF3 – AC 00118485020094036110 – Apelação Cível 1582492 – Sexta Turma – Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 15/03/2012 – g.n.) No caso dos autos, contudo, o valor apresentado pela União para embasar a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos falimentares, já trouxe o cálculo do juros apenas até a data da decretação da falência, em consonância com o entendimento jurídico ora adotado e inclusive com aquele exposto pela excipiente. Assim, é de rigor a rejeição dos pedidos formulados pela excipiente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Incabível a condenação em verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a CDA já alberga esta rubrica. Requeira a exequente o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Silente, aguarde-se pela provocação no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de março de 2022.