Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: SUSANBEL QUIMICA E COSMETICOS LTDA, REGINA HELENA DA SILVA REVITTE, CATIA CRISTINA REVITTE Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA MIOKO TOSI IKE - SP221375 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON SILVA LIMA - SP29976, ZULMA MARIA MARTINS GOMES SILVA LIMA - SP104164 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025721-42.2002.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista a comprovação nos autos de que a conta bancária atingida da coexecutada REGINA HELENA DA SILVA REVITTE é destinatária de proventos de aposentadoria paga pelo INSS, e a concordância manifestada pela exequente quanto à liberação da totalidade dos valores penhorados, defiro o pedido de desbloqueio do montante constrito nos autos. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, PAB Execuções Fiscais, agência 2527, a fim de que proceda à transferência da quantia depositada na conta judicial 635.00035142-5, vinculada aos autos, para a conta corrente/poupança nº 000.575.202.437-9, Agência 3051, Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, certificando-se de que se trata de conta de titularidade da parte executada. Cumpra-se imediatamente. No tocante ao requerimento formulado pela exequente para a consulta de bens do executado através do sistema Renajud, indefiro o pedido, pois compete à parte interessada empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados. Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, ARISP e Bacenjud) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. O E. TRF 2ª Região tem o mesmo posicionamento. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. A utilização do sistema RENAJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando realizadas diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Os dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso a eles independe de determinação judicial, cabendo ao exeqüente, através de meios próprios, buscar localizar bens do devedor. 3. Agravo interno não provido." (TRF2, AG. nº 201202010109417, 6ª Turma Especial, rel. Guilherme Couto, E-DJF2R 07-08-2012, pág. 321) O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade.... 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011) Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão a provocação da exequente. Intime-se. SãO PAULO, 9 de março de 2022.