Baixa Definitiva15/09/2025, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão15/09/2025, 18:40
Trânsito em julgado15/09/2025, 18:40
Publicação02/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
EXECUTADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, NATHALIA BORTOLETTO GRAVINA - SP419273, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a ré, ora executada, efetuou o depósito de quantia referente aos honorários advocatícios impostos na sentença ID 331123854.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de honorários, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (baixa-findo). Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada30/06/2025, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença28/06/2025, 23:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/06/2025, 23:01
Conclusão (para julgamento)10/04/2025, 18:59
Publicação02/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
EXECUTADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, NATHALIA BORTOLETTO GRAVINA - SP419273, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 31 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015537-95.2019.4.03.610001/04/2025, 00:00
Expedida/certificada31/03/2025, 14:30
Mero expediente24/03/2025, 13:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)19/03/2025, 18:36
Mero expediente19/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)09/12/2024, 20:41
Publicação11/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, NATHALIA BORTOLETTO GRAVINA - SP419273, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 7 de novembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.610008/11/2024, 00:00
Expedida/certificada07/11/2024, 16:34
Desarquivamento22/10/2024, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/10/2024, 17:51
Baixa Definitiva17/09/2024, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/09/2024, 16:47
Publicação10/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621, NATHALIA BORTOLETTO GRAVINA - SP419273, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, encaminho para nova publicação a sentença de ID 330984644, tendo em vista o cadastramento no sistema PJe dos advogados da ré ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC: S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada por JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (e outras), na qual a parte autora objetiva a manutenção do registro de seu diploma de curso superior. Subsidiariamente, na impossibilidade de cumprimento pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), requer que a ré ALVORADA seja condenada a promover o registro de seu diploma por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo Ministério da Educação (MEC). Proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando-se à UNIG a adoção de todas as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da autora (ID 21369641). Contestação pela União Federal (ID 22941698). Contestação apresentada pela UNIG (ID 23772173). Concedido os benefícios da gratuidade da justiça (ID 28423443). Contestação da ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC (ID 42970150). Declarada a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito e determinada remessa do processo a uma das varas cíveis estaduais da Comarca de São Paulo (ID 44237283). Embargos de declaração opostos pela ré UNIG (ID 44452118). Contrarrazões da União Federal (ID 48298216). Os embargos não foram conhecidos (ID 49027464). A UNIG comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5009431-16.2021.4.03.0000 (ID 52576733). Proferida decisão que indeferiu os efeitos da tutela recursal (ID 54952351). Posteriormente, o E. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso da UNIG para declarar a competência material da Justiça Federal (ID 140889921). Proferida decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, documental e pericial, formulado pela ré UNIG, e concedeu prazo comum de 15 (quinze) dias para complementação de prova documental (ID 308579289). Alegações finais apresentadas pela UNIG (ID 311611295) e pela parte autora (ID 311669533).. É o essencial. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Considerando que a alegada ilegitimidade da União Federal já foi apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento pelo E. TRF da 3ª Região, e não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Acerca do registro de diplomas, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, em 01/09/2014, obtendo o registro de seu diploma pela UNIG em 23/02/2016, sob nº 1926, livro 02, folha 52, Processo nº 2826, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 21090886 - Págs. 3/4). Insta ressaltar que a UNIG está reconhecida pelo Ministério da Educação conforme Portaria nº 1.318, de 16/09/1993, sendo que o curso de pedagogia oferecido pelo INSTITUTO ALVORADA estava registrado/reconhecido pela Portaria SESu nº 691, de 27/09/2006, publicada no D.O.U. de 28/09/2006. Apesar disso, argumenta a parte autora que foi surpreendida pela comunicação de que o registro de seu diploma foi cancelado (ID 21090886 - Pág. 9) em virtude da instauração de procedimento administrativo proposto pelo MEC em desfavor da Universidade Iguaçu – UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016. Nessa linha, referido ato administrativo objetivou a aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto nº 5.773/2006, prevendo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciado pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Posteriormente, foi publicada no DOU a Portaria SERES/MEC nº 782/2017, a qual preceituou sobre a suspensão de medidas determinadas pela Portaria nº 738, de 22/11/2016, em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo nº 23000.008267/2015-35. Nesse sentido, mencionada portaria passou a determinar: "Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n°738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª. Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n° 738, de 22/11/2016. Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente.". Finalmente, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018 estabeleceu providências a serem adotadas pela Universidade Iguaçu, dentre elas, a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC (art. 4º). Verifica-se, assim, que, não obstante o cancelamento dos diplomas registrados entre 2011 e 2016, foi determinado à UNIG que retomasse o procedimento de registro de seus próprios diplomas, além de corrigir eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de diplomas por ela cancelados. Todavia, diferentemente do estabelecido, não há indicação de qualquer tipo de averiguação pormenorizada da vida acadêmica da parte autora, medida essa que seria indispensável para a manutenção do cancelamento de seu diploma. Dessa forma, não comprovada em sede administrativa qualquer irregularidade no registro, tem-se por presumida a aprovação do aluno em todas as matérias cursadas na faculdade, além da validade do diploma para todos os fins, fato este que pode ser verificado, inclusive, pelo histórico escolar acostado (ID 21090886 - Pág. 5/6). Ressalto, ademais, que o diploma da autora foi registrado pela UNIG em 23/02/2016, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que aplicou àquela a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, sobretudo o impedimento de registro de diplomas. Com efeito, nos termos já consignados na decisão que deferiu a antecipação da tutela, constato que o cancelamento do registro do diploma da parte autora foi medida arbitrária e excessiva da UNIG, pois eventuais pendências administrativas, burocráticas ou mesmo financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao MEC, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno. Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2. A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica II. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003745-54.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) Dessarte, vislumbro efetiva plausibilidade jurídica no pedido formulado nesta demanda. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte ré no pagamento de reparação civil, não obstante reconhecer a indevida atuação da UNIG, tenho como não caracterizado prejuízo material e/ou moral apto a justificar a reparação pretendida. A parte autora não comprovou a ocorrência de efetivos prejuízos materiais decorrentes da atuação leviana da parte ré, não existindo, portanto, danos materiais a serem indenizados. Em relação ao aspecto moral, concluo que os argumentos da autora indicam somente a ocorrência de mero aborrecimento ou dissabor, o que é insuficiente para configurar ilícito apto a justificar reparação civil por dano moral. Assim, o pleito de reparação civil não merece acolhimento, por revelar-se inconsistente e frágil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do(s) ato(s) administrativo(s) que resultou(aram) no cancelamento do registro do diploma da parte autora, referente ao curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pelo INSTITUTO ALVORADA PLUS (diploma registrado pela UNIG em 23/02/2016, sob nº 1926, livro 02, folha 52, Processo nº 2826, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 21090886 - Págs. 3/4)), determinando-se, por consequência, o restabelecimento de todos os efeitos legais do registro ilegalmente cancelado. Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO a UNIG ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso(s) voluntário(s), dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões. Após, no caso de embargos de declaração, torne o processo concluso. No caso de apelação, remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Região. Inexistindo recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. São Paulo, 8 de julho de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (e outras), na qual a parte autora objetiva a manutenção do registro de seu diploma de curso superior. Subsidiariamente, na impossibilidade de cumprimento pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), requer que a ré ALVORADA seja condenada a promover o registro de seu diploma por meio de outra instituição de ensino superior, conforme facultado pelo Ministério da Educação (MEC). Proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando-se à UNIG a adoção de todas as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da autora (ID 21369641). Contestação pela União Federal (ID 22941698). Contestação apresentada pela UNIG (ID 23772173). Concedido os benefícios da gratuidade da justiça (ID 28423443). Contestação da ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC (ID 42970150). Declarada a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito e determinada remessa do processo a uma das varas cíveis estaduais da Comarca de São Paulo (ID 44237283). Embargos de declaração opostos pela ré UNIG (ID 44452118). Contrarrazões da União Federal (ID 48298216). Os embargos não foram conhecidos (ID 49027464). A UNIG comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 5009431-16.2021.4.03.0000 (ID 52576733). Proferida decisão que indeferiu os efeitos da tutela recursal (ID 54952351). Posteriormente, o E. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso da UNIG para declarar a competência material da Justiça Federal (ID 140889921). Proferida decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, documental e pericial, formulado pela ré UNIG, e concedeu prazo comum de 15 (quinze) dias para complementação de prova documental (ID 308579289). Alegações finais apresentadas pela UNIG (ID 311611295) e pela parte autora (ID 311669533).. É o essencial. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Considerando que a alegada ilegitimidade da União Federal já foi apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento pelo E. TRF da 3ª Região, e não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Acerca do registro de diplomas, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, em 01/09/2014, obtendo o registro de seu diploma pela UNIG em 23/02/2016, sob nº 1926, livro 02, folha 52, Processo nº 2826, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 21090886 - Págs. 3/4). Insta ressaltar que a UNIG está reconhecida pelo Ministério da Educação conforme Portaria nº 1.318, de 16/09/1993, sendo que o curso de pedagogia oferecido pelo INSTITUTO ALVORADA estava registrado/reconhecido pela Portaria SESu nº 691, de 27/09/2006, publicada no D.O.U. de 28/09/2006. Apesar disso, argumenta a parte autora que foi surpreendida pela comunicação de que o registro de seu diploma foi cancelado (ID 21090886 - Pág. 9) em virtude da instauração de procedimento administrativo proposto pelo MEC em desfavor da Universidade Iguaçu – UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016. Nessa linha, referido ato administrativo objetivou a aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto nº 5.773/2006, prevendo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciado pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Posteriormente, foi publicada no DOU a Portaria SERES/MEC nº 782/2017, a qual preceituou sobre a suspensão de medidas determinadas pela Portaria nº 738, de 22/11/2016, em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo nº 23000.008267/2015-35. Nesse sentido, mencionada portaria passou a determinar: "Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n°738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª. Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n° 738, de 22/11/2016. Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente.". Finalmente, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018 estabeleceu providências a serem adotadas pela Universidade Iguaçu, dentre elas, a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC (art. 4º). Verifica-se, assim, que, não obstante o cancelamento dos diplomas registrados entre 2011 e 2016, foi determinado à UNIG que retomasse o procedimento de registro de seus próprios diplomas, além de corrigir eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de diplomas por ela cancelados. Todavia, diferentemente do estabelecido, não há indicação de qualquer tipo de averiguação pormenorizada da vida acadêmica da parte autora, medida essa que seria indispensável para a manutenção do cancelamento de seu diploma. Dessa forma, não comprovada em sede administrativa qualquer irregularidade no registro, tem-se por presumida a aprovação do aluno em todas as matérias cursadas na faculdade, além da validade do diploma para todos os fins, fato este que pode ser verificado, inclusive, pelo histórico escolar acostado (ID 21090886 - Pág. 5/6). Ressalto, ademais, que o diploma da autora foi registrado pela UNIG em 23/02/2016, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que aplicou àquela a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, sobretudo o impedimento de registro de diplomas. Com efeito, nos termos já consignados na decisão que deferiu a antecipação da tutela, constato que o cancelamento do registro do diploma da parte autora foi medida arbitrária e excessiva da UNIG, pois eventuais pendências administrativas, burocráticas ou mesmo financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao MEC, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno. Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2. A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica II. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003745-54.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) Dessarte, vislumbro efetiva plausibilidade jurídica no pedido formulado nesta demanda. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte ré no pagamento de reparação civil, não obstante reconhecer a indevida atuação da UNIG, tenho como não caracterizado prejuízo material e/ou moral apto a justificar a reparação pretendida. A parte autora não comprovou a ocorrência de efetivos prejuízos materiais decorrentes da atuação leviana da parte ré, não existindo, portanto, danos materiais a serem indenizados. Em relação ao aspecto moral, concluo que os argumentos da autora indicam somente a ocorrência de mero aborrecimento ou dissabor, o que é insuficiente para configurar ilícito apto a justificar reparação civil por dano moral. Assim, o pleito de reparação civil não merece acolhimento, por revelar-se inconsistente e frágil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do(s) ato(s) administrativo(s) que resultou(aram) no cancelamento do registro do diploma da parte autora, referente ao curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pelo INSTITUTO ALVORADA PLUS (diploma registrado pela UNIG em 23/02/2016, sob nº 1926, livro 02, folha 52, Processo nº 2826, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 21090886 - Págs. 3/4)), determinando-se, por consequência, o restabelecimento de todos os efeitos legais do registro ilegalmente cancelado. Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO a UNIG ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso(s) voluntário(s), dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões. Após, no caso de embargos de declaração, torne o processo concluso. No caso de apelação, remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Região. Inexistindo recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada05/07/2024, 20:16
Procedência em Parte05/07/2024, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão05/07/2024, 15:36
Conclusão (para julgamento)19/03/2024, 19:48
Publicação07/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária (id 311611295 e seguintes), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 5 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.610006/03/2024, 00:00
Expedida/certificada05/03/2024, 17:35
Petição (Memoriais)15/01/2024, 10:55
Publicação05/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E C I S Ã O ID 298654334: A corré UNIG pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral formulados pela ré UNIG. O cerne da presente demanda é avaliar a legalidade ou não do cancelamento do registro do diploma da parte autora. Dessa forma, a questão discutida na lide exige análise somente de documentos, extraídos dos arquivos da Faculdade e de decisões proferidas em relação às irregularidades na expedição de diplomas. A prova oral requerida pela autora e corré UNIG é desnecessária, considerando que não se presta à comprovação ou esclarecimento de nenhuma situação fática. O esclarecimento que se busca, por meio do depoimento pessoal da autora acerca de como era cumprida a frequência ao curso, bem como a sua realização pela autora, em nada contribuirá para a elucidação da questão. Igualmente, INDEFIRO a expedição de ofício para ao INEP, SERES/MEC e FALC, pois, conforme argumentos já expostos, o objeto da ação não é a comprovação da realização do curso, mas sim eventual ilegalidade do ato que cancelou o registro do diploma. INDEFIRO, ainda, o requerimento da UNIG de produção de prova pericial. A ré não possui interesse processual na produção da referida prova, tratando-se de formulação genérica. Além disso, se forem apresentadas novas provas, será oportunizada a manifestação por todas as partes. Quanto à produção de prova documental suplementar, fica a critério da parte sua juntada, a qual será apreciada assim que o fizer, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nestes termos, ficam as partes intimadas a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há necessidade de produção de outras provas, ainda não solicitadas nos autos. Nesse sentido, caso a ré UNIG pretenda a apresentação de prova emprestada e/ou suplementar, conforme requerido, deverá juntá-las no referido prazo. Apresentados novos documentos pelas partes, vista às demais para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, inexistindo recurso em face desta decisão, abra-se conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada01/12/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito30/11/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)06/10/2023, 15:56
Publicação29/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 27 de setembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.610028/09/2023, 00:00
Expedida/certificada27/09/2023, 19:29
Publicação14/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E C I S Ã O 1. ID 289625471: A despeito do requerido pela parte autora, constata-se que a União Federal já apresentou contestação no ID 22941698. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes, a fim de que, havendo interesse, formulem pedido para produção de outras provas, justificando sua pertinência. 3. Inexistindo pleito nesse sentido, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo11/08/2023, 00:00
Expedida/certificada10/08/2023, 17:14
Mero expediente10/08/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)20/07/2023, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O VISTO EM INSPEÇÃO. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int.
8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.610011/05/2023, 00:00
Expedida/certificada10/05/2023, 16:46
Mero expediente09/05/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)03/05/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/05/2023, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/05/2023, 17:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento28/03/2022, 22:09
Por decisão judicial28/03/2022, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O Ante a comunicação de renúncia ao mandado outorgado pela ré ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC, excluam-se seus advogados do sistema processual, conforme já determinado no ID 47599242. ID 140889921: Ciência às partes quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009431-16.2021.403.0000, interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Aguarde-se sobrestado no arquivo comunicação do trânsito em julgado do referido recurso. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada09/03/2022, 16:01
Mero expediente08/03/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)28/01/2022, 15:24
Reativação28/01/2022, 15:22
Baixa Definitiva29/07/2021, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O Ante o indeferimento do efeito suspensivo, reconsidero o despacho registrado sob o id. 55077976. Remeta-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Central, Comarca da Capital. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo07/07/2021, 00:00
Expedida/certificada06/07/2021, 18:27
Mero expediente21/06/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)18/06/2021, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O ID 54952351: Ciência às partes quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo pelo E. TRF3. Aguarde-se sobrestado comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009431-16.2021.403.0000, interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo14/06/2021, 00:00
Expedida/certificada11/06/2021, 11:01
Mero expediente08/06/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)07/06/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O ID 52576732: Mantenho a decisão ID 44237283 pelos próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 5009431-16.2021.403.0000, interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo01/06/2021, 00:00
Expedida/certificada31/05/2021, 16:57
Mero expediente26/05/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)18/05/2021, 19:52
Publicação26/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 D E C I S Ã O ID 44452118:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré UNIG, nos quais sustentou, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência do C. STJ quanto à competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a questão discutida nos autos. ID 48298216: A União requereu a rejeição dos embargos. ID 48326468: O autor pugnou pela rejeição dos embargos da UNIG. É o relato do essencial. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Considerando que a embargante alega que a decisão ID 44237283 está em contradição com a jurisprudência do C. STJ, verifica-se que o suposto vício não existiu, haja vista que a contradição apta a ensejar a oposição do presente recurso deve ser aquela entre os fundamentos expostos e o dispositivo da decisão, isto é, deve ser uma contradição “interna”, do julgado com ele mesmo, e não com a lei ou com o entendimento de tribunal superior. Destaco, ainda, que a jurisprudência utilizada na fundamentação da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito é a mais recente do C. Tribunal, o qual, conforme é possível observar, alterou seu entendimento outrora exposto em conflitos de competência que trataram do tema em discussão, no caso, o cancelamento de diplomas expedidos pela universidade, fora do contexto de eventual descredenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, consoante exposto nos julgados colacionados. Desse modo,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração da UNIG. Intimem-se. Após, cumpra a Secretaria a decisão ID 44237283, com a exclusão da União do polo passivo e envio dos autos ao Juízo competente.23/04/2021, 00:00
Expedida/certificada22/04/2021, 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/04/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)15/04/2021, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO FERNANDES DE PAIVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
REU: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012, CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621 Advogados do(a)
REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 D E S P A C H O ID 46810933: Ante a comunicação de renúncia ao mandato outorgado,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-95.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se pessoalmente ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, excluam-se seus advogados do sistema processual. ID 44452118: Sem prejuízo, ficam as demais partes intimadas, por meio de publicação, a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de março de 2021.31/03/2021, 00:00
Expedida/certificada30/03/2021, 17:49
Mero expediente25/03/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)19/03/2021, 11:48
Petição (Renúncia de mandato)09/03/2021, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2021, 07:00
Petição (Embargos de declaração)22/01/2021, 15:44
Publicação22/01/2021, 07:00
Expedida/certificada19/01/2021, 10:05
Incompetência18/01/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)14/01/2021, 13:22
Mero expediente12/11/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)12/11/2020, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2020, 07:00
Expedida/certificada02/07/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2020, 07:00
Expedida/certificada05/05/2020, 17:06
Mero expediente05/05/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)16/03/2020, 14:08
Publicação27/02/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2020, 07:00
Expedida/certificada19/02/2020, 15:45
Assistência Judiciária Gratuita17/02/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)14/01/2020, 17:35
Publicação17/09/2019, 07:00
Expedida/certificada12/09/2019, 15:11
Ordenação de entrega de autos12/09/2019, 13:03
Antecipação de tutela30/08/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)29/08/2019, 17:01
Remessa (outros motivos)27/08/2019, 18:38
Distribuição (sorteio)23/08/2019, 18:09