Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO DE MOURA MARQUES - PR57868, ALESSANDER TARANTI - SP139933, CARLOS MARCAL DE LIMA SANTOS - PR16555
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS ROSSALI PASSOLONGO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEIA ARAUJO RODRIGUES - SP437842 D E C I S Ã O ID 245693894:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015422-59.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Roberto Carlos Rossali Passolongo sob o argumento de que “é parte ilegítima na presente lide bem como NÃO TEVE CULPA no acidente, porquanto o exequente não reuniu provas sobre a culpa do mesmo, e ainda, houve cerceamento de defesa ao exequido, que não fora citado de acordo com o que determina a legislação”. Alega o executado que “a citação por meio eletrônico não ocorreu conforme o regulado na lei, de modo que sequer há prova suficiente da titularidade da conta que se efetivou a citação, não permitindo a conclusão acerca da ciência relativa aos atos praticados”. Destaca que para a validade da citação via WhatsApp é necessária a confirmação da autenticidade do destinatário, de modo que conste o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Cita jurisprudência. Ressalta que a citação feita não preenche os requisitos necessários, porquanto não possui foto individual do réu e tão pouco seu número de telefone, assim não pode ser aplicado os efeitos da revelia. Além disso, não ocorreu o esclarecimento necessário ao réu; sequer consta que o mesmo deveria buscar advogado para se defender nos autos. Menciona que possui residência fixa e que seu endereço consta no processo, inexistindo motivo fático que justifique a excepcionalidade na citação, portanto nula. Também argui ilegitimidade passiva ao argumento de que na ação n. 50228575-37.20174.04.7000, movido por Vanessa Reinhart em face da EMBRAPA, o ora executado não fez parte daquela relação processual e não pode se defender das acusações que lhe foram imputadas. Além disso, menciona inverídico o reconhecimento de culpa do executado no processo que ensejou a presente lide, tendo em vista que naquele processo a condenação ao pagamento ocorreu com base na responsabilidade objetiva, independentemente de culpa do agente. Para o ajuizamento da ação regressiva em face do executado, o exequente deveria ter demonstrado a culpa do réu, o que não restou comprovado. A EMBRAPA teve vista e apresentou impugnação (ID 263508007) alegando que inexiste motivo para oposição de exceção de pré-executividade, haja vista que os argumentos deduzidos são intempestivos, sendo matéria de embargos, os quais deixaram ser opostos pelo réu no momento próprio. Sobre a citação, alega que foi válida e confirmada a autenticidade (ID 3309713). No ID 3079720 foi confirmado o número de telefone como sendo o do réu Roberto Carlos Rossali Passolongo. Quanto à ilegitimidade passiva, enfatiza que não há obrigação do Estado em denunciar a lide no processo principal e nem compromete o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de nulidade da citação via Whatsapp. De acordo com o STJ, a validade da citação por Whatsapp está condicionada à existência de elementos indutivos da autenticidade do destinatário: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) No presente caso, o número de telefone do réu consta da ficha de cadastro do trabalhador perante o Embrapa (ID Num. 24329997 - Pág. 6). Nas mensagens juntadas aos autos pelo oficial de justiça consta foto do réu no aplicativo WhatsApp e a confirmação escrita do destinatário de que é a pessoa constante do mandado de citação (ID Num. 33079720 - Pág. 1). Por fim, o executado não alega que pessoa diversa recebeu e respondeu as mensagens no aplicativo. Sobre a necessidade de buscar advogado ou defensor público, não é requisito do mandado de citação (art. 250 do CPC). Por fim, a citação por meio eletrônico tem previsão no CPC e se justificou pelo cenário de pandemia vivenciado naquele momento. Em relação aos demais argumentos (ilegitimidade passiva, comprovação de culpa, ônus da prova), não acolho a exceção de pré-executividade, porquanto tais alegações deveriam ter se dado no momento processual adequado. Referido instrumento é apto apenas para discussão de matéria de ordem pública, o que não é o caso. Prossiga-se o cumprimento de sentença, devendo o exequente requerer o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Em caso de recurso, aguarde-se no arquivo sobrestado. Int.