Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEOPOLDO SAILER Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - PR64137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-24.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEOPOLDO SAILER Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - PR64137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a revisão do benefício previdenciário, de modo a readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 (Id. 133130426). O juízo a quo proferiu sentença de improcedência (Id. 133130500). A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (Id. 133130503). Sem contrarrazões, subiram os autos. O recurso foi julgado por esta 8.ª Turma em 14/2/2022, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. - Apelação provida. O INSS opôs embargos de declaração (Id. 254471952), sustentando que o acórdão não abarcou o pedido formulado na inicial, que versa sobre revisão pelos tetos constitucionais. Requer seja sanado o vício apontado. Regularmente intimada, a parte autora concordou com o arguido nos embargos, registrando que o acórdão juntado não pertente ao caso em tela (Id. 255076265). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-24.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LEOPOLDO SAILER Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA - PR64137-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M R E L A T Ó R I O Assiste razão ao embargante ao sustentar a dissociação entre o recurso e o acórdão. De fato, a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário que lhe foi concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988, de modo a readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, conforme tese firmada no RE 564.354/SE, com o pagamento das diferenças daí advindas, conforme se depreende da leitura da petição inicial (Id. 133130426), da sentença (Id. 257149468) e da apelação interposta nos presentes autos (Id. 257149469). Não obstante, decidiu-se, em acórdão no qual presente erro material, nos termos constantes da ementa do julgado
embargado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. - Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. - Apelação provida. Verifica-se, portanto, a existência de equívoco que eiva o acórdão de nulidade, por não condizer a decisão da E. 8.ª Turma com o tema efetivamente posto à apreciação a partir do recurso manejado pela parte autora, aproximando-se de julgado extra petita, verdadeiramente, nas palavras de Flávio Luiz Yarshell, "provendo o que não foi objeto do pedido e, portanto, deixando de apreciar o que foi objeto do pedido” (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 341). Em situações assemelhadas assim se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. ACÓRDÃO ANULADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Questão de ordem proposta para apreciação da petição do INSS, diante da manifesta ocorrência de erro material. 2. Não há qualquer vício na r. sentença. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: no período de 25/08/2010 a 23/10/2010, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 119519079 – fls. 79/80), exerceu a função de ceramista geral, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,8 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 5. Ressalte-se que, na data do requerimento administrativo (10/04/2018), o autor não perfaz 35 anos de tempo de contribuição. 6. O autor possuía 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias quando do advento da EC 103/2019, o que se mostrava insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por esta razão, deve se submeter as regras de transição trazidas pela referida norma constitucional. 7. Tendo em vista que o autor, nascido em 20/01/1961, possuía 58 anos de idade em 01/01/2020, não se enquadra nas regras trazidas pelos artigos 15, 16 e 18 da EC nº 103/2019. 8. Por outro lado, de acordo com a regra prevista pelo artigo 17 da EC nº 103/2019, o autor deveria cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo restante para cumprir 35 (trinta e cinco) anos na data de entrada em vigor da referida norma (13/11/2019). 9. No caso dos autos, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) corresponde a aproximadamente 01 (um) ano e 09 (nove) meses. 10. Sendo assim, considerando que em 14/08/2021 o autor possuía 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço/contribuição, conforme tabelas em anexo, forçoso concluir que restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019. 11. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.Questão de ordem. Acórdão anulado12. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102522-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DIVERSO. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 262304898 – FLS. 01/03 PREJUDICADOS. 1 - Verificada a ocorrência de inconsistência no voto que norteou o julgamento realizado na Sessão de 1º/08/2022, resultando na prolação de decisão diversa da que deveria ter sido proferida. 2 – Proposta a anulação do julgamento anterior, com novo pronunciamento, a seguir transcrito: - “Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Com efeito, passo à análise do pedido de concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário, mediante utilização de planilha recentemente adotada por esta unidade jurisdicional, integrando o v. acórdão nos seguintes termos: - ‘...Conforme planilha anexa, a qual utiliza nova técnica de apuração do somatório de tempo de serviço do segurado, verifica-se que, considerando o período de percepção do benefício de aposentadoria por invalidez pela impetrante, bem como as contribuições previdenciárias por ela vertidas e os demais períodos de labor constantes de sua CTPS de ID 273796 – fl. 02 a ID 2737299 – fl. 03 e do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição de ID 2737318 – fl. 08, na data do requerimento administrativo, em 01/11/2016 – ID 2737309 – fl. 05, ela alcançou 32 anos, 01 mês e 25 dias de serviço, integralizando 85 pontos, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2016 – ID 2737309 – fl. 05), com efeitos financeiros a contar da data da impetração do mandado de segurança. - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Embargos de declaração da autora providos”. 3 – Questão de ordem suscitada para anular-se o julgado anterior. Em novo pronunciamento, dá-se provimento aos embargos de declaração da impetrante. Prejudicados os embargos de declaração de ID 262304898 – FLS. 01/03. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003961-34.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000031-24.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para que seja tornado sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão de Id. 253364378, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, passando-se à imediata apreciação da apelação, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. Como já mencionado,
cuida-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988, de modo a readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, conforme tese firmada no RE 564.354/SE, com o pagamento das diferenças daí advindas. Quanto à matéria apelada, registre-se que, anteriormente, fora determinada a suspensão dos processos em face da decisão proferida no âmbito do Recurso Especial n.º 1.761.874/SC, que afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.005). Tendo em vista o julgamento do aludido recurso, fixando-se a tese no sentido de que “a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”, houve o levantamento do sobrestamento. No entanto, sobre a matéria de mérito, em 11/2/2021, houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 5022820-39.2019.4.03.0000 pela 3.ª Seção deste Tribunal, havendo sido interpostos recursos excepcionais contra o acórdão. Assim, considerando-se o disposto nos art. 982, § 5.º e no art. 987, ambos do Código de Processo Civil, bem como o entendimento externado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial n.º 1.869.867/SC ("interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado"), determino o sobrestamento do presente feito em secretaria, até o julgamento, pelas Cortes Superiores, dos recursos excepcionais interpostos no referido incidente. Isso tudo considerado, no âmbito da questão de ordem ora apresentada, proponho seja tornado sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão de Id. 253364378, restando prejudicados os embargos de declaração a ele opostos; e, em prosseguimento, a propósito da apreciação do recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos, determino o sobrestamento do presente feito em secretaria, até o julgamento, pelas Cortes Superiores, dos recursos excepcionais interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 5022820-39.2019.4.03.0000. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. SOBRESTAMENTO DO FEITO. - Verifica-se a existência de erro material, eivando o acórdão de nulidade, por não corresponder a decisão da E. 8.ª Turma ao tema efetivamente posto à apreciação a partir dos recursos manejados por ambas as partes - Questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão Id. 253364378, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, passando-se à imediata apreciação da apelação, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual. - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. - No entanto, sobre a matéria de mérito, em 11/2/2021, houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 5022820-39.2019.4.03.0000 pela 3.ª Seção deste Tribunal, com interposição de recursos excepcionais contra o acórdão. - Considerado o disposto nos art. 982, § 5.º e no art. 987, ambos do Código de Processo Civil, bem como o entendimento externado pelo STJ no âmbito do Recurso Especial n.º 1.869.867/SC ("interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado"), determinado o sobrestamento do feito em secretaria, até o julgamento, pelas Cortes Superiores, dos recursos excepcionais interpostos no referido incidente. - Acórdão de Id. 253364378 tornado sem efeito. Prejudicados os embargos de declaração do INSS. - Determinado o sobrestamento do presente feito em secretaria, até o julgamento, pelas Cortes Superiores, dos recursos excepcionais interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 5022820-39.2019.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem proposta da Relatora para que seja tornado sem efeito o julgamento consubstanciado no acórdão de Id. 253364378, restando prejudicados os embargos de declaração a ele opostos; e, em prosseguimento, a propósito da apreciação do recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos, determinar o sobrestamento do presente feito em secretaria, até o julgamento, pelas Cortes Superiores, dos recursos excepcionais interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.° 5022820-39.2019.4.03.0000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.