Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BERALDO DE SOUZA - SP229667 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o recente julgamento do Tema 1.124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, importante ressaltar que, no caso dos autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu a presença do interesse processual, tendo a decisão transitado em julgado, não comportando nova discussão sobre essa questão. Contudo, remanesce nos autos a controvérsia relativa à fixação da data de início do benefício para fins de efeitos financeiros. A esse respeito, transcrevo o seguinte excerto do tema repetitivo 1.124 do STJ: "...2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (grifei) Considerando que, nestes autos, foi concedida a aposentadoria mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades, com fundamento nas conclusões da prova pericial, concluo que a DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124. Vale ressaltar que, embora o E. TRF3 tenha afirmado que a parte autora faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, também determinou que este juízo fixasse a DIB consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Trago à colação o trecho do julgado acerca dessa questão, que corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada. "...Na hipótese dos autos, a especialidade do labor do período indicado pelo autor foi comprovada apenas em juízo. Nesse contexto, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” (grifei) Portanto, fixo a DIB na data da citação, em 01/03/2022. Verifico que a RMI implantada pelo INSS (id. 414751839) levou em consideração a DIB na data do requerimento administrativo (16/06/2021). Porém, deve ser recalculada considerando a DIB em 01/03/2022 (data da citação), conforme entendimento acima. Diante disso, remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que retifique a RMI do benefício concedido judicialmente, observando-se a DIB em 01/03/2022. Após a informação do setor de cumprimento do INSS quanto à implantação da RMI correta do benefício, prossiga-se conforme r. Decisão id. 374888837,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003024-85.2021.4.03.6113 intime-se o INSS (Procuradoria) para que apresente os valores atrasados em conformidade com o julgado e os parâmetros definidos nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal