Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA LEMOS, CLAUDIA APARECIDA MORENO LEMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON ADRIANO DE FREITAS - SP116718
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA NICOLAU SEABRA - SP147677 Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA LAVRAS COSTALLAT SILVADO - SP210899, GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES - SP352859, OCTACILIO MACHADO RIBEIRO - SP66571, ROSA MARIA DA SILVA BITTAR MAGNANI - SP72720 D E C I S Ã O ID 337834450:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005941-51.2005.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, em face da decisão de ID 334933666, sob argumento de omissão e obscuridade. Aponta a ocorrência de omissão ao constar que a UNICAMP teria deixado de apresentar questionamento acerca do rateio do valor das parcelas devidas a título de pensão. Aduz que esse questionamento foi feito expressamente não apenas na impugnação da Universidade, como também já havia sido objeto de embargos de declaração, que foram acolhidos. Defende que a condenação ao pagamento de pensão mensal compreende tanto parcelas vencidas quanto vincendas. Argumenta que há, também, obscuridade, tendo em vista que já havia sido decidido na decisão de ID 281966249 que haveria o rateio tanto das parcelas vincendas como das parcelas vencidas. Assevera que a impugnação não foi totalmente julgada e que a decisão embargada se limitou a homologar os cálculos da Contadoria e determinar que a UNICAMP seja responsável pela integralidade dos pagamentos, com exceção da verba honorária. Alega, ainda, que há omissão quanto ao pedido formulado pela Universidade para que os precatórios fossem desde logo expedidos para pagamento diretamente pela União Federal. Enfatiza que a condenação foi solidária entre a Universidade e a União, mas com a observação na sentença exequenda condenando a União a reembolsar a UNICAMP do que esta instituição desembolsar a título das condenações principais destes autos. Explicita que, ao ingressar no presente Cumprimento de Sentença, a União Federal não só se manifestou sobre a integralidade do débito, bem como, concordou, sem qualquer restrição, com os cálculos da Contadoria Judicial. Sustenta que, tendo a União Federal participado ativamente da fase de cumprimento de sentença, concordando sem restrições com o cálculo total apresentado pela Contadoria, justifica-se o pedido para que sejam expedidos os precatórios para pagamento da condenação diretamente pela União. Intimada acerca dos embargos de declaração, a União manifestou-se pela sua inadmissão ou rejeição (ID 351970340). Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. É compreensível a insatisfação da embargante com a decisão proferida, no entanto, não há omissão ou obscuridade a ser reparada. Nos termos da sentença (ID 123703442), a UNICAMP e a União foram condenadas solidariamente ao pagamento dos valores a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal ao autor Marcelo. O art. 275 do Código Civil prevê o direito de o credor exigir e receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. No presente caso, os exequentes optaram por executar somente a UNICAMP, conforme a petição de ID 123703413. Intimada a pagar ou depositar o valor a que foi condenada, nos termos do art. 523, § 1º e 2º do Código de Processo Civil (ID 244969346), a UNICAMP opôs de embargos de declaração, sob argumento de omissão e/ou erro material (ID246853285), e UNICAMP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 249526504). Na impugnação apresentada, a UNICAMP argui, preliminarmente, a nulidade da intimação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do CPC, uma vez que se trata de autarquia estadual. Alega que a parte exequente desconsiderou a decisão proferida por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença, estabelecendo a inclusão da pensão mensal em suas folhas de pagamento, na proporção de metade para cara uma das rés. Quanto ao valor exequendo, aponta excesso de execução. Nos termos da decisão de ID 281966249, proferida em 12/04/2023, o autor Marcelo Pereira Lemos foi intimado a informar os dados de sua conta bancária para depósito das cotas partes das pensões vincendas, devidas pela Unicamp (50%) e pela União Federal (50%); foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela Unicamp (ID 246853285) para reconhecer que a pensão devida ao exequente Marcelo deve ser rateada igualmente entre as rés Unicamp e União Federal; foi acolhida, também, a alegação de intimação da Unicamp pelo artigo 535 do CPC, sendo desnecessária a atribuição de efeito suspensivo à decisão de ID 244969346, uma vez que a petição de ID 249526504 foi recebida como impugnação; foi determinada a intimação da União Federal, nos termos do art. 535 do CPC, relativamente à sua condenação ao pagamento de sua cota parte (50%) de pensão ao exequente Marcelo, bem como à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Houve oposição de embargos de declaração por parte da UNICAMP em face da decisão de ID 281966249, sob argumento de obscuridade, alegando que somente poderá efetuar o pagamento da condenação após a expedição de ofício requisitório, tendo em vista tratar-se de uma autarquia (ID 286262683). Os exequentes se manifestaram acerca da impugnação (ID 287261509), bem como dos embargos de declaração (ID 287356097). A União informou não possuir interesse em apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da UNICAMP (ID 289111076). Posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 290786358 e seguintes). Pela decisão de ID 299390722, proferida em 29/08/2023, foram acolhidos os embargos de declaração de ID 286262683, esclarecendo que as verbas devidas pela Unicamp relativa aos itens 1 a 4 da decisão de ID 281966249 deverão ser requisitadas separadamente, em ofícios requisitórios diversos. Ainda nesta decisão, foi determinada a intimação da União Federal a comprovar a implantação de sua cota parte da pensão devida ao exequente Marcelo. Os exequentes manifestaram-se acerca da impugnação apresentada pela União, discordando de seus cálculos e argumentos (ID 301766354). Na decisão proferida em 01/12/2023 (ID 308752395), foi esclarecido que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, enquanto o termo inicial dos juros deve ser a data da citação; que, no que se refere aos honorários advocatícios, a majoração do percentual não se direciona à UNICAMP, mas somente à União Federal. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado. O Setor de Contadoria apresentou os cálculos (ID 308930533, 308933816, 308933815), com os quais concordou a União (ID 312251413). Os exequentes, por sua vez, impugnaram os cálculos, em razão da divergência na apuração dos juros de mora (ID 310779305). A UNICAMP manifestou discordância, requerendo que seja afastado o entendimento de que apenas o pagamento da pensão na via administrativa teria sido objeto de rateio, e acolhida a tese de que o rateio deve ocorrer também em relação às parcelas vencidas. Nesta petição, requereu, ainda, que os precatórios sejam expedidos para pagamento integral da condenação diretamente pela União Federal (ID 312308221). Sobreveio, em 13/08/2024, a decisão embargada (ID 334933666), ressaltando que a forma de pagamento dos valores devidos aos exequentes constou expressamente da decisão de ID 281966249, posteriormente modificada em razão dos embargos de declaração opostos pela UNICAMP, tão somente para determinar que as verbas por ela devidas deverão ser requisitadas separadamente, por meio de ofícios requisitórios diversos (ID 299390722). A decisão ora embargada pontua, ainda, que a UNICAMP deixou de apresentar, oportunamente, questionamento acerca do rateio do valor das parcelas devidas da pensão, bem como o pedido de expedição de ofícios requisitórios pela União, restando a discussão preclusa. Diante de todo o exposto, não verifico qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada (ID 334933666). Destaco o fato de que, ao opor embargos de declaração (ID 286262683) em face da decisão de ID 281966249, a UNICAMP arguiu apenas obscuridade em relação à forma de pagamento, uma vez que se trata de uma autarquia e, dessa forma, somente poderá efetuar o pagamento da condenação após a expedição de ofício requisitório. Não houve, nesse momento, qualquer outro questionamento relativo à forma de pagamento dos valores da condenação, embora referida decisão tenha determinado somente à UNICAMP a expedição de ofício requisitório para o pagamento pensão atrasada devida ao exequente Marcelo. Observe-se que, até a juntada da petição de ID 312308221, não havia sido requerida pela UNICAMP a expedição do ofício requisitório do valor integral devido a título da pensão em atraso, diretamente pela União. Ademais, ao manifestar-se acerca dos embargos de declaração, a União manifestou-se contrária ao pedido, enfatizando que suas manifestações acerca dos valores apresentados não têm o condão de conduzi-la ao papel de executado, tendo sido firmadas no sentido de resguardar seu patrimônio no caso de futuro reembolso dos valores despendidos pela UNICAMP para pagamento das condenações principais (ID 351970340). Neste sentido, ressalto que a UNICAMP poderá requerer o reembolso do valor em questão, tendo em vista a condenação da União na sentença prolatada nestes autos. As alegações expostas nos embargos de declaração de ID 337834450 têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o inconformismo da embargante deverá ser objeto de recurso adequado ao objetivo almejado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela UNICAMP, ficando mantida a decisão ID 334933666, tal como proferida. Intimem-se.