Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BERNARDINO LEAL FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA - SP186323-A Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO - SP87127-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO - SP87127-A Advogado do(a)
APELADO: ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031636-66.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BERNARDINO LEAL FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA - SP186323-A Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO - SP87127-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO - SP87127-A Advogado do(a)
APELADO: ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BERNARDINO LEAL FILHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA - SP186323-A Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO - SP87127-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO - SP87127-A Advogado do(a)
APELADO: ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Muito embora a parte Autora não tenha procedido à juntada de cópia dos recursos aos tribunais superiores, considerando todos os demais documentos constantes nos autos, considerando ainda os julgamentos proferidos em primeira e segunda instância, considerando que os autos aguardavam apenas o julgamento do RE 627.106/PR e do RE 556.520/SP, entendo que não se justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. Neste sentido, cito julgado da Nona Turma deste Tribunal Regional Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - O INSS não apresenta cópia dos recursos excepcionais interpostos, porém, informa a desistência em relação aos mesmos, razão pela qual, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 136521476, 136521477), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Restauração de autos julgada procedente, determinando sejam os autos encaminhados a Eg. Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais. (TRF3, ApCiv 0025758-10.2015.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN 9ª Turma, DATA: 20/05/2021) É de rigor a procedência da presente restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031636-66.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardava suspenso/sobrestado julgamento de caso paradigma pelo STJ para a apreciação do recurso especial interposto. A Vice-Presidência determinou a restauração de autos e, com fundamento nos arts. 712 e 717, do Código de Processo Civil, o encaminhamento ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal para início da restauração determinada, bem assim para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303, do Regimento Interno desta Corte. A restauração dos autos 0031636-66.1998.4.03.6100 foi instaurada com remessa à primeira instância. Intimadas as partes, foram juntados os documentos que ainda tinham em sua posse. Retornaram os autos a este Tribunal. Foi determinado à Secretaria da 1ª Turma proceder à juntada aos autos das cópias digitalizadas das decisões proferidas Os documentos foram digitalizados nos presentes autos constantes no sistema PJe, Intimadas as partes, juntaram documentos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031636-66.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, julgo procedente a restauração de autos, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA RESTAURAÇÃO. I - Muito embora a parte Autora não tenha procedido à juntada de cópia dos recursos aos tribunais superiores, considerando todos os demais documentos constantes nos autos, considerando ainda os julgamentos proferidos em primeira e segunda instância, considerando que os autos aguardavam apenas o julgamento do RE 627.106/PR e do RE 556.520/SP, entendo que não se justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito. II - Neste sentido já decidiu a Nona Turma deste Tribunal (TRF3, ApCiv 0025758-10.2015.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN 9ª Turma, DATA: 20/05/2021). É de rigor a procedência da presente restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. III - Procedência da Restauração de autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou procedente a restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.