Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES - DF13252-A, RAFAEL DE SOUZA RIBEIRO - PR52359-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011191-80.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora (ID 290135857) em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e acolheu o valor de R$ 6.347.315,05 para 04/2023 como devido, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos do art. 85, §§3º a 5º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o quanto indicado pela autora e aquele que restou acolhido. O autor apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedente a impugnação, alegando que: (a) a apelante apresentou planilha com aplicação da taxa Selic, nos termos determinados pela coisa julgada; (b) no título judicial, não há menção sobre a aplicação e regras específicas que constem no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) não houve excesso à execução, mas apenas uma interpretação distinta quanto ao método de correção monetária com aplicação da Selic; (d) não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial se a coisa julgada não foi desconstituída; (e) não há qualquer inovação ou inserção de valores incorretos na base de cálculo; (f) eventual erro técnico na elaboração do cálculo não é suficiente para dar provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, mormente com a condenação em honorários, pois se consubstancia em erro material; (g) o juízo “a quo” apenas promoveu a correção de inexatidões nos cálculos apresentados pela Apelada, não promovendo as mesmas oportunidades de correção para o cálculo da Apelante, havendo falta de imparcialidade; (h) o mero erro de cálculo pode ser corrigido de ofício; (i) o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença não foi acompanhado de planilha de cálculo correta, não podendo ocorrer o seu provimento; (j) houve violação do contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa, pois os autos não foram enviados à Contadoria Judicial; (l) os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa e não da forma como constou na sentença, tendo sido fixado valor exorbitante, não tendo a apelante condições de arcar com tal montante. Pede, ao final, seja a sentença reformada para não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a Apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, pede a redução da verba honorária de sucumbência. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o recurso de apelação da autora e passo ao respectivo exame. A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo o título executivo reconhecido o direito da autora à imunidade previsto no artigo 195, § 7°, da CF/1988 e admitida a repetição dos montantes recolhidos indevidamente a partir de 08.06.1995, ou seja, dez anos antes do ajuizamento da lide. Quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis, restou assim decidido: “Quanto aos juros e correção monetária, deverão ser aplicadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134/10 c/c Resolução CJF 267/13), que determina que após o advento da Lei 9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária.” (pág. 127 do ID 152249682). Constou do acórdão transitado em julgado, ainda, que o termo inicial para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário é a data do pagamento indevido. A título de verba sucumbencial, foi fixado o valor de R$900,00 em desfavor da União, majorados em 10% pelo STF. Iniciado o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 290135650, o autor pleiteava inicialmente o valor de R$25.158.156,52. Houve impugnação ao cumprimento de sentença, indicando a União como valor do débito o importe de R$ 6.347.315,05. Após oportunizar à autora a manifestação sobre a impugnação, o juízo “a quo” determinou a manifestação da exequente sobre a alegação de duplicidade de inserção de valores em sua planilha, além da retificação dos cálculos da autora para observância da prescrição decenal e para que apontasse os índices utilizados a título de taxa Selic. A exequente retificou seus cálculos, excluindo os lançamentos em duplicidade, observando a prescrição decenal e esclarecendo os índices da Selic que foram empregados, apresentando como novo total devido o montante de R$ 24.805.447,64. Instada a se manifestar, a União ratificou o teor de sua impugnação. Determinou-se à União que prestasse esclarecimentos quanto à ratificação de sua impugnação e divergência entre valores de sua planilha e alguns que constam em guias DARF acostadas aos autos. A União ratificou sua impugnação, com algumas observações, e apresentou nova planilha de cálculos, apontando como devido o valor de R$6.256.704,75. Instado a se manifestar, o autor insistiu pela ausência de excesso de execução. Em seguida, foi determinado que a União corrigisse seus cálculos para incluir, quanto ao período anterior a janeiro de 1996, os juros de mora de 1% ao mês, separadamente da SELIC, seguindo, assim, os critérios preconizados pelo manual de cálculos da Justiça Federal em vigor, e quanto ao período de fevereiro de 1996 e seguintes, retificar a aplicação da Selic, pois foi pulado o índice Selic de 364,72%, fazendo incidir os percentuais seguintes, na ordem, porém nos meses errados. Cumprida a determinação pela União, foi apresentada nova planilha de cálculos com o valor de R$6.256.711,30. A autora continuou sustentando inexistir excesso à execução. Sobreveio, então, a sentença impugnada, que verificou que a divergência entre as partes se refere exclusivamente à forma de atualização, sendo que apenas a União seguiu os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando a Selic capitalizada de forma simples, enquanto a exequente a aplicou de forma composta, em contrariedade à coisa julgada. Assim, foram acolhidos os cálculos iniciais da União (R$ 6.347.315,05 para 04/2023), julgando-se procedente a impugnação e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença apurada, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015. Pois bem. Verifica-se que o apelante não nega ter aplicado a Taxa Selic capitalizada de forma composta em seus cálculos, o que foi identificado pelo juízo “a quo” como a única divergência nos cálculos das partes, ocasionando uma diferença no valor de apuração do crédito que perfaz a quantia significativa de R$18.458.132,59. Sustenta a apelante, em síntese, que aplicou a Taxa Selic nos termos da coisa julgada, não podendo o juízo deixar de observá-la, não havendo menção no título judicial sobre a aplicação e regras específicas que constem no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo inserção de valores incorretos em sua base de cálculos, mas somente uma divergência na interpretação quanto ao método de correção monetária com aplicação da Selic, o que seria, no máximo, um erro material que pode ser corrigido de ofício, não justificando o acolhimento da impugnação. Assevera, ainda, que não foi respeitado o contraditório e ampla defesa e que não houve imparcialidade do juízo, pois apenas determinou a correção dos cálculos da apelada. Ademais, arrazoa que os honorários deveriam ter sido fixados de forma equitativa e não em valor exorbitante como foram, não tendo a apelante condições de arcar com tal montante. Ao contrário do que alega a apelante, o título judicial não deixou de ser observado pelo juízo “a quo”, pois constou expressamente do acórdão transitado em julgado a aplicação obrigatória das disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a incidência da taxa Selic após o advento da Lei nº 9.250/1995 (pág. 127 do ID 152249682). Frise-se que não era necessário que o juízo “a quo” ou o título judicial especificassem a forma exata como deve ser calculada a Selic, já que há indicação expressa de como se proceder no tocante à sua aplicação no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é disponibilizado a todos pelo Conselho da Justiça Federal, nele constando expressamente, ipsis litteris: “A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): · deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária;”(Fonte:https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2025_vf.pdf, pág. 67). Previsão de igual teor também pode ser encontrada no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, datado de 2013, aprovado pelas Resoluções 134/2010 e 267/2013, as quais foram expressamente mencionadas no acórdão que decidiu ser cabível o juízo positivo de retratação (Fonte: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20267-2013%20manual.pdf). Cumpre destacar que aquilo que o apelante denomina como uma divergência interpretativa no método de aplicação da taxa Selic não se trata de mero erro material, consistindo, na verdade, em erro grosseiro na aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já que nele consta que a taxa Selic deve ser capitalizada de forma simples, não havendo margem para interpretações diversas ou tergiversações. Ademais, a exequente não esclareceu na petição de ID 290135775 ou nas posteriores que havia aplicado a taxa Selic de forma composta, não se podendo exigir do juízo que determinasse a sua correção ao exequente, mormente considerando que se trata de obrigação do credor a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Outrossim, não se sustenta a alegação de que houve violação ao contraditório e ampla defesa, tampouco a suposta ausência de imparcialidade do juízo. Verifica-se que foi oportunizado à exequente a correção de seus cálculos no despacho de ID 290135759, assim como se oportunizou à União algumas retificações necessárias no despacho de ID 290135811, sempre tendo sido oportunizado à exequente a manifestação sobre eventuais correções de cálculos ou retificações pela União. Ocorre que, no fim das contas, mesmo após as determinações de retificação de cálculos, foi acolhido o valor apontado originalmente pela União em sua impugnação, pois era maior do que o montante que resultou da retificação dos cálculos pela apelada, havendo entre eles uma diferença de R$90.603,75, muito distante da diferença de cálculos apurada entre as partes, que perfaz a monta de R$18.458.132,59. Ressalto que não houve recurso da União contra o acolhimento dos cálculos originários da impugnação, mais vantajosos à exequente do que os cálculos retificados da executada. Observa-se, portanto, que o juízo “a quo” oportunizou igualmente às partes a prestação de esclarecimentos e correção de erros materiais em seus cálculos, não se tratando a diferença substancial apurada entre as contas apresentadas de mera divergência interpretativa na forma de aplicação da Selic, consubstanciando-se em erro grosseiro e que traria vultoso enriquecimento ilícito à parte exequente e prejuízo considerável ao erário caso seu demonstrativo de crédito tivesse sido acolhido. Além disso, há que se considerar que a exequente sequer indicou que havia aplicado a Selic capitalizada de forma composta, o que denota certo ardil nos esclarecimentos que prestou quanto aos cálculos, omitindo informação relevante para a apuração do valor exequendo. Do mesmo modo, não há que se falar em cerceamento de defesa por não terem sido os autos encaminhados à contadoria judicial, pois se trata de faculdade do juízo o envio do processo a tal órgão auxiliar da justiça e não de prerrogativa das partes, conforme se depreende da leitura do art. 524, §2º, do CPC. Nesse sentido, este Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TETO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Preliminarmente, o INSS alega que a r. decisão agravada é nula, pois proferida sem que antes os cálculos fossem submetidos ao crivo da Contadoria judicial. De acordo com art. 524, §2, do CPC, que trata da execução por quantia certa, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. É importante apontar que o envio dos autos à contadoria é faculdade do juízo. Nestes termos, afasto a nulidade arguida. (...) (TRF-3 - AI: 50062007820214030000, Relator.: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2022) Por fim, não cabe alteração no critério de fixação dos honorários advocatícios utilizado no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois deve ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ, que tem caráter erga omnes e vinculante, restando definido, in verbis, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Não se enquadrando a hipótese sub judice nas causas em que é permitido o arbitramento por equidade, já que o proveito econômico obtido pela União não foi irrisório ou inestimável, conclui-se que não houve qualquer equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais. Ademais, a eventual falta de condições econômicas da parte vencida em arcar com a verba sucumbencial não é motivo hábil a afastar a condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, a fim de manter intacta a sentença que julgou procedente a impugnação da União, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em sentença, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e acolheu o valor de R$ 6.347.315,05 para 04/2023 como devido, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos do art. 85, §§3º a 5º do CPC, a incidir sobre a diferença entre o quanto indicado pela autora e aquele que restou acolhido. Em seu apelo, postula a reforma da sentença para não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a Apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, pede a redução da verba honorária de sucumbência. A e. relatora negou provimento ao recurso, mantendo a fixação de honorários por entender não se enquadrar a hipótese sub judice nas causas em que é permitido o arbitramento por equidade. Peço vênia à e. relatora para apresentar divergência apenas em relação à forma de fixação da verba honorária. Pois bem. Relativamente aos honorários advocatícios a serem suportados pela apelante, entendo que a fixação deve se dar mediante apreciação equitativa. Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo E. Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema 1076, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, observa-se que a questão está sendo revisitada pelo E. Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em 09/08/2023, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.412.069, do Tema 1255, em que se discute: “à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)". Ademais, a Suprema Corte já tem se manifestado pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se observa elevado valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente (cf. ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem admitido a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC, em situações em que a adoção da tese fixada no Tema 1076 gera distorções se aplicado ao caso concreto, como por exemplo nas hipóteses de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, tendo a Corte Cidadã afastado a alegação de ofensa ao entendimento fixado pela no julgamento do referido Tema 1076 (cf. a fixação de verba honorária de acordo com o proveito econômico AgInt no REsp n. 1.845.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.100.324/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.065.650/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente deste Tribunal: "AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) No caso concreto, observo que a condenação fixada atingiu patamar exorbitante. Tem-se, no caso em tela, que foram acolhidos os cálculos iniciais da União (R$ 6.347.315,05 para 04/2023), julgando-se procedente a impugnação e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença apurada, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015. Considerando que o valor atualizado da diferença do valor apontado pela exequente e o acolhido pela sentença corresponde a aproximadamente R$ 26.200.000,00, tem-se que os honorários tais como fixados, ultrapassam R$ 1.400.000,00. No caso concreto, a controvérsia não apresentou grande complexidade, de modo que, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido, reputo razoável a condenação da parte exequente em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, com a renovada vênia da e. relatora, voto por dar parcial provimento ao apelo da exequente, para fixar a condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os cálculos apresentados pela União e reconhecendo como devido o valor de R$ 6.347.315,05, em abril de 2023. Fato relevante. Divergência entre as partes quanto à forma de aplicação da taxa Selic na atualização do indébito tributário, com adoção de capitalização composta pela exequente. As decisões anteriores. O juízo de origem concluiu pela inobservância, pela exequente, dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença apurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da taxa Selic de forma composta afronta a coisa julgada e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios nos percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial determinou a aplicação das disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê a incidência da taxa Selic capitalizada de forma simples, vedada a cumulação com juros de mora e correção monetária. A utilização da Selic de forma composta configura erro grosseiro na atualização do crédito e caracteriza excesso de execução, legitimando o acolhimento da impugnação. O envio dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais legais, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o proveito econômico não é irrisório, conforme o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. “Tese de julgamento”: “1. A taxa Selic deve ser aplicada de forma simples na atualização do indébito tributário, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo vedada a capitalização composta. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios nos percentuais do art. 85 do CPC quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, afastada a apreciação equitativa nas hipóteses de elevado proveito econômico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CPC, arts. 524, § 2º, 534 e 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; TRF-3, AI 5006200-78.2021.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Monica Bonavina, 9ª Turma, j. 18.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, com quem votaram os Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO, vencidos os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e NERY JUNIOR, lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão