Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NOELIA REGINA DE LIMA MORGADO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NOELIA REGINA DE LIMA MORGADO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: NOELIA REGINA DE LIMA MORGADO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). Com efeito, conforme consulta pelo CPF da autora no sistema PJE, verificou-se que a parte autora ajuizou ação, em 25/7/19, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, em 14/11/19, em razão de haver decorrido o prazo decadencial do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício, além de indenização por danos morais. O processo nº 1004411-71.2019.8.26.0271 tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, em 20/7/20, sob o fundamento de que "O instituto da decadência recai sobre atos anuláveis, ou seja: aqueles que possuem vício de legalidade. Assim, incide sobre concessões indevidas de benefício ou em valor superior ao devido, desde que haja boa-fé do segurado. Mas não é este o caso dos autos. A concessão da aposentadoria por invalidez se deu (de - sic) forma legal. A cessação do benefício não importa sua anulação, mas tão somente a revisão dos fundamentos que motivaram a concessão. Por sua natureza, a aposentadoria por invalidez é benefício precário, que subsiste enquanto a incapacidade que a fundou subsistir. Neste sentido, o art. 101 da Lei de Benefícios obriga o beneficiário a se submeter a perícias periódicas de reavaliação, em que o benefício poderá ser cessado. Seria contra a própria natureza da seguridade social admitir o prolongamento de um benefício por incapacidade tão somente em razão do decurso do tempo. Somente excepcionam-se as situações previstas no próprio art. 101 (quando o beneficiário inválido supera os 60 anos de idade ou quando – após 15 anos de gozo de benefício – supera os 55 anos), que presumem a manutenção vitalícia da incapacidade". Em sessão de julgamento de 14/2/22, a Oitava Turma deste Tribunal decidiu negar provimento à apelação da parte autora, assim como os embargos de declaração opostos, em sessão realizada em 27/6/22. Houve juntada de Recurso Especial interposto pela demandante, pendente de julgamento. No presente feito, a autora ajuizou a ação em 8/2/21, a qual tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a revisão e cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, em 14/11/19, reconhecendo a ocorrência da decadência. Pleiteou, ainda, a condenação da autarquia em danos morais. Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente), e causa de pedir (reconhecimento da decadência de o INSS revisar o ato de concessão do benefício), está caracterizada a ocorrência de litispendência. Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. 1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348). 2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus) "MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009. - Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. - Processo extinto sem julgamento de mérito." (STJ, MS n° 13.951/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, j.10/6/15, v.u., DJe 17/6/15, grifos meus) Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 8/2/21 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a revisão e cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, em 14/11/19, reconhecendo a ocorrência da decadência. Pleiteia, ainda, a devolução "em dobro dos valores descontados do benefício da Autora a título de mensalidade de recuperação no período de 18 meses bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data que não foram pagas, ou seja, desde 14/11/2019" (fls. 14 – id. 260542304 – pág. 12), a indenização por danos morais bem como a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 9/3/22, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se aplica ao caso concreto o Tema 313 do C. STF, "já que em momento algum o INSS pretendeu rever o ato concessório do benefício, mas apenas exerceu o direito de reavaliação da incapacidade do segurado, conforme se admite em lei já vigente ao tempo da concessão do benefício ora em debate" (fls. 74 -– id. 260542331 – pág. 2). O benefício da parte autora "foi concedido em 19/02/2003 (ID 52065228) e, na data da realização da perícia (14/05/2018 – ID 52065230), contava com 45 anos de idade (ID 45179340), não fazendo jus à isenção de reavaliação da capacidade. Logo, não há ilegalidade na decisão que determinou a cessação do benefício" (fls. 75 -– id. 260542331 – pág. 3). Sem condenação em honorários e custas, em razão da gratuidade concedida. Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese: - haver sido mencionado no decisum atacado os artigos 46, 47 e 101 da Lei nº 8.213/91, para fundamentar a improcedência do pedido, dispositivos legais que não tratam da decadência e - a necessidade de ser decretada a ocorrência da decadência do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício, tendo em vista a Repercussão Geral reconhecida pelo C. STF no RE nº 626.489/SE (Tema 313), e o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.309,529/PR, do C. STJ. - Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação em 14/11/19, bem como ao pagamento de danos morais. Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora por fundamento diverso. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). II- A parte autora ajuizou ação, em 25/7/19, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, em 14/11/19, em razão de haver decorrido o prazo decadencial do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício, além de indenização por danos morais. O processo nº 1004411-71.2019.8.26.0271 tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, em 20/7/20. Em sessão de julgamento de 14/2/22, a Oitava Turma deste Tribunal decidiu negar provimento à apelação da parte autora, assim como os embargos de declaração opostos, em sessão realizada em 27/6/22. Houve juntada de Recurso Especial interposto pela demandante, pendente de julgamento. III- No presente feito, a autora ajuizou a ação em 8/2/21, a qual tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a revisão e cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, em 14/11/19, reconhecendo a ocorrência da decadência. Pleiteou, ainda, a condenação da autarquia em danos morais. IV- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente), e causa de pedir (reconhecimento da decadência de o INSS revisar o ato de concessão do benefício), está caracterizada a ocorrência de litispendência. V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação da parte autora improvida, por fundamento diverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.