Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAZZERO PECAS E SERVICOS EM VEICULOS LTDA - ME, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE PAULO MAZZERO Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868 DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE) I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004461-50.2010.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de MAZZERO PEÇAS E SERVIÇOS EM VEICULOS LTDA-ME, SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS E JOAO PAULO MAZZERO, visando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. No curso do processo foi proferida sentença a fls. 131/133 dos autos físicos ID 261723693, que acolheu o pleito das executadas, de nulidade da CDA, ilegitimidade passiva dos sócios, julgando extinto o processo. Opostos embargos de declaração a fls. 136/137, pela exequente, foram rejeitados a fls. 140/140v. Interposta apelação pela União a fls. 143/148, alegando a validade da CDA e a legalidade da inclusão dos sócios da empresa no polo passivo. Contrarrazões a fls. 154/168. Acórdão proferido ID 261725703 proveu parcialmente a apelação para afastar o reconhecimento de nulidade da CDA e de ilegitimidade passiva dos sócios, tendo em vista que cobrança de contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao Fisco, não se enquadra como mera inadimplência, mas como ato praticado com infração de lei, responsabilizando solidariamente as pessoas designadas. Rejeitou, ainda, a exceção de pré-executividade para afastar alegação de prescrição do crédito. Interposto recurso especial pelas executadas, ID 261725710, teve seguimento negado e suas questões não admitidas, conforme Decisão ID 261725726. Desta decisão foi interposto agravo interno pelas executadas, ID 261725730, o qual foi parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, foi negado provimento, conforme Acórdão ID 261725744. Apresentados Embargos de Declaração pela executada ID 261725853, foram rejeitados conforme Acórdão ID 261725866. A executada então reiterou integralmente, ID 261725874, o agravo em de instrumento de fls. 339/349, ID 136012427, que não foi conhecido, conforme decisão proferida pelo STJ, ID 261725879, que determinou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o valor já arbitrado pelo juízo de origem. Baixados os autos, a exequente foi intimada para apresentar o valor atualizado da dívida, manifestando-se em prosseguimento. Requereu, então, a realização de sisbajud e renajud. O coexecutado/excipiente SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS interpôs exceção de pré-executividade (ID 268847295), afirmando que o acórdão do TRF3 apenas avaliou a responsabilidade dos sócios em razão do tipo do tributo, mas não em razão da gestão, data em que foi sócio. Na execução fiscal distribuída em 06/05/2010, são pretendidas as contribuições previdenciárias do período de julho de 2003 a maio de 2007, inscrita em dívida ativa sob nº 36.507154-4. Alega que o sócio Sérgio Santos é ex-sócio da empresa executada Mazzero Peças e Serviços, tendo deixado de ser sócio em 12/05/2004, conforme ficha cadastral da JUCESP. Assim, sua responsabilidade não pode ser pelo total executado, devendo ser limitada ao período de sua gestão, pois ele não responde por atos posteriores a ela. Argumenta que há limitação de responsabilidade apenas no período de sua gestão, não se estendendo à gestão do novo sócio, conforme art. 1.003 do CC, parte final do parágrafo único, tendo responsabilidade apenas pelos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de sua gestão. Por fim, requer seja reconhecida a limitação da responsabilidade do sócio Sérgio a no máximo aos tributos da competência de 07/2003 a 12/05/2004, enquanto foi sócio. Juntou documentos. Intimada, a União apresentou impugnação ID 271996612, afirmando que a matéria já foi sentenciada e fez coisa julgada em razão do trânsito em julgado dos recursos interpostos pela excipiente, reiterando as questões versadas nas manifestações da União, postulando pela rejeição da exceção de pré-executividade por falta de amparo legal e existência de coisa julgada em torno da legitimidade para o sócio figurar no polo passivo da execução. Não juntou documentos. É o que basta. II – Fundamentação Depreende-se dos autos que a manutenção dos sócios no polo passivo se deu em atenção ao art. 135, III, do CTN, em razão de atos praticados com infração à lei. A decisão pela permanência dos sócios no polo passivo foi confirmada pela segunda instância e pelo E. STJ. Diante das decisões proferidas, em sede de apelação, a celeuma para dirimir está na ocorrência ou não de preclusão consumativa, nos termos do artigo 507,do CPC, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, tem-se que a parte executada, ora excipiente, ao apresentar suas alegações no presente incidente, estas não podem ser repetidas mesmo que estejam dentro do prazo processual, tornando-se assim uma condição já consumida. A questão ventilada neste incidente de pré-executividade é a mesma já decidida em sede de apelação, qual seja, a legitimidade do sócio Sérgio Rodrigues dos Santos para figurar no polo passivo da ação, respondendo por toda a dívida em cobro. O excipiente ostentava a condição de gerente no período de 01/07/2002 (conforme instrumento particular de constituição de sociedade civil a fls. 49/52 dos autos físicos) a 01/04/2004 (conforme instrumento particular de alteração contratual a fls. 53/59), de modo que era responsável solidário à época do início do fato gerador do tributo, em 2003. Ante a sua conduta de não efetuar o pagamento dos tributos devidos pela empresa, com a retenção previdenciária de empregados, prática de infração à lei que se perpetuou até 2007, ainda que tenha se retirado do quadro social em 2004, conforme microfilmagens juntadas aos autos, não deixou ele de ser responsável solidário pelo valor integral da dívida, e legítima parte a constar no polo passivo da presente execução, conforme decidido em instâncias superiores. Desta forma, entendo que a matéria já está abarcada pela preclusão consumativa e, portanto, é imperioso o reconhecimento da ausência de interesse processual no presente caso. III – Dispositivo (exceção de pré-executividade)
Ante o exposto, inadmito a exceção de pré-executividade ofertada pelo sócio da executada. Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.