Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELMA MARIA FERNANDES RIBEIRO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001413-41.2020.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de processo de conhecimento sob o procedimento comum, instaurado por ação de TELMA MARIA FERNANDES RIBEIRO ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 03.07.2008, de 02.09.2008 a 09.08.2012, 06.06.2017 a 16.06.2018, de 15.08.2012 a 31.05.2017 e de 20.06.1991 a 23.02.2017 e a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (21.08.2019). Com a inicial foram juntados documentos e recolhidas as custas. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo no mérito, a não comprovação pela parte autora dos requisitos necessários seja para o reconhecimento da especialidade. Pugna pela improcedência dos pedidos. Seguiu-se à fase de réplica e especificação de provas. Os autos vieram conclusos para o julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. 2.3 Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.4 Comprovação do tempo de serviço Versava o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. 2.5 Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.6 Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1ºA aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.7 Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns.53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos.A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP,desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade das provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.8 Caso dos autos 2.8.1 Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como auxiliar de enfermagem e enfermeira, a saber: de 06.03.1997 a 03.07.2008 para Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Mogi Guaçu, de 02.09.2008 a 09.08.2012 e de 06.06.2017 a 16.06.2018 para o Hospital São Francisco Sociedade Ltda; 15.08.2012 a 31.05.2017 para Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu; 20.09.2013 a 23.05.2014 para Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos” e de 15.05.2018 a 15.08.2019 para Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi. Para tanto, juntou cópia do processo administrativo (ids n° 32411782 e 32411787), dos PPP’s (fls. 52/68 do id n. 32411782), CTPS (fls. 14/51 do id n. 32411782). - Análise conjunta dos formulários PPPs (fls. 52/68 do id n. 32411782): Os mencionados PPPs apontam o exercício pela autora de atividade de técnica de enfermagem e de enfermeira - ofícios estes também registrados na CTPS - com sujeição a agentes nocivos biológicos de modo habitual e permanente, em razão da natureza das atribuições exercidas dentro dos hospitais, tais como: fazer curativo, colher dados vitais, coletar material para exame, dar banho em pacientes, entre outros atos. Contudo, também é pressuposto à comprovação da exposição nociva, a indicação precisa do responsável pelos registros ambientais. Neste sentido, a tese firmada no Tema 208 da TNU: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Logo, considerando que o PPP do Hospital São Francisco (fls. 63/66 do id n. 32411782) não indicou responsável técnico pelo registro ambiental durante parte do período requerido, qual seja, de 10/02/2018 a 16/06/2018 (fl. 66 do id n. 32411782), afasta-se a especialidade nesse ínterim. Desse modo, quanto a esse vínculo impõe-se o reconhecimento apenas de 06/06/17 a 09/02/2018 (data final do prazo de indicação do responsável pelo registro ambiental no PPP). Em resumo, conclui-se pelo reconhecimento da especialidade dos períodos: de 06.03.1997 a 03.07.2008 para Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Mogi Guaçu, de 02.09.2008 a 09.08.2012 e de 06.06.2017 a 09.02.2018 para o Hospital São Francisco Sociedade Ltda; 15.08.2012 a 31.05.2017 para Prefeitura Municipal De Mogi Guaçu; 20.09.2013 a 23.05.2014 para Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos” e de 15.05.2018 a 15.08.2019 para Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi. 2.8.2 Conclusão Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (21/08/2019), com 25 anos, 3 meses e 24 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme demonstra a planilha ora anexa. Assiste-lhe, assim, o direito à averbação da especialidade dos períodos acima elencados e à concessão da aposentadoria especial. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Telma Maria Fernandes Ribeiro Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. averbar a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 03.07.2008 para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu, de 02.09.2008 a 09.08.2012 e de 06.06.2017 a 09.02.2018 para o Hospital São Francisco Sociedade Ltda; 15.08.2012 a 31.05.2017 para Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu; 20.09.2013 a 23.05.2014 para Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos” e de 15.05.2018 a 15.08.2019 para Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi; 2. conceder a aposentadoria especial desde a DER (21/08/2019) e; 3. pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. Deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425. Quanto à correção monetária, portanto, não se aplicará o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Já os juros de mora serão calculados de forma simples e incidirão desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Ainda quanto aos juros de mora, diversamente do tratamento acima dado à correção monetária, aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. No quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrariar os termos acima fixados. A parte ré pagará honorários advocatícios à representação da contraparte, que fixo no percentual mínimo legal sobre o valor total atualizado, a ser pago à parte autora a título principal, devidos até a data desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. À míngua de requerimento da parte autora, nada há a prover quanto ao pronto cumprimento do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.