Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2041139/SP (2022/0376596-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: EDILSON CARLOS DE PAIVA
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - SP238072
JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio. tempus regit actum II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida. Opostos embargos de declaração pelo beneficiário, estes foram acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 387-389): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do V. do acórdão, com relação à análise do pedido efetuado em exordial e em relação à contagem do tempo de serviço exposto a condições especiais. II - O acórdão embargado não concedeu a aposentadoria especial, tendo em vista o cômputo de 24 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo, em 4/5/15. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu na exordial pedido subsidiário para a concessão do benefício, a partir do momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aludida aposentadoria. O PPP constante dos autos (ID 103358140 – págs 63/65) é datado de 6/7/15. Portanto, deve ser computado o período laborado na Santa Casa de Misericórdia São Francisco, exposto de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, até a referida data. III - Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantido o benefício concedido na R. sentença. IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da ação judicial, uma vez que na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício. V - Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709). VI - A correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. VIII - A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 ” (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". IX - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. X - Embargos declaratórios providos. Em seguida, o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente pelos aresto de fls. 430-435: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA PARCIAL. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- No tocante à incidência dos juros de mora e à matéria relativa aos honorários de sucumbência, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III- Com efeito, observa-se a ocorrência de obscuridade, no tocante ao à aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais, os quais são matéria de ordem pública. IV- A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." V- Com relação ao pedido formulado na petição ID 256676960, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. V- Embargos declaratórios parcialmente providos. Concedida a tutela antecipada. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 489, II, §1º, IV e VI e 1022, I e II e parágrafo único, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Além disso, aponta afronta aos arts. 17, 85, caput; 240; 485, VI; 493; 933 e 927, III, do CPC; 49, I, b e II; 54, da Lei 8.213/1991, 389; 394; 395 e 396, do Código Civil sustentando: (i) a impossibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implementação dos requisitos para a concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, configurando falta de interesse de agir; (ii) que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação; (iii) que é indevida a fruição de juros moratórios em desfavor do INSS, tendo em vista que o direito do segurado somente foi reconhecido judicialmente após a reafirmação da DER, (iv) e que é indevido o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente, tendo em vista que o INSS não ofereceu resistência ao pleito. Contrarrazões apresentadas às fls. 538-551. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 11, 489, II, §1º, IV e VI e 1022, I e II e parágrafo único, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Quanto à questão relativa à concessão do benefício no momento de implemento dos requisitos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 383): Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do V. do acórdão, com relação à análise do pedido efetuado em exordial e em relação à contagem do tempo de serviço exposto a condições especiais, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão. Trata-se de ação ajuizada em 19/12/15, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (4/5/15). O acórdão embargado não concedeu a aposentadoria especial, tendo em vista o cômputo de 24 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço especial até o requerimento administrativo. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o autor requereu na exordial pedido subsidiário para a concessão do benefício, a partir do momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aludida aposentadoria. O PPP constante dos autos (ID 103358140 – págs. 63/65) é datado de 6/7/15. Portanto, deve ser computado o período laborado na Santa Casa de Misericórdia São Francisco, exposto de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, até a referida data. Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantido o benefício concedido na R. sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da ação judicial, uma vez que na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício. Contudo, a parte recorrente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a impossibilidade de reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto à insurgência quanto ao termo inicial do benefício, cumpre mencionar que o Tribunal de origem fixou a DER para a data da citação, conforme requerido pelo recorrente, in verbis (fl.383): O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da ação judicial, uma vez que na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício. Assim, verifico a falta de interesse no ponto, porquanto fixado o termo inicial como formulado pelo INSS. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995), assentou a compreensão de que descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz de fato novo, in verbis: No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Confira-se ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) No caso, o INSS resiste à pretensão da reafirmação da DER, sendo esta a insurgência objeto do presente recurso especial, motivo pelo qual a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida como decidido no acórdão recorrido. No que concerne à incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que estes serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. In verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS APÓS A DETERMINAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995/STJ, pacificou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No julgamento dos Embargos de Declaração no referido recurso repetitivo, concluiu-se que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 2. O Tribunal de origem, ao consignar que os juros de mora incidirão a partir da data da reafirmação da DER, deixou de adotar a orientação da Primeira Seção que definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, juros os quais deverão ser incluídos no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.947.289/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Assim, o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento desta Corte, razão pela qual merece prosperar a referida irresignação. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a possibilidade de incidência de juros moratórios apenas a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício requerido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA