Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DONIZETE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004899-53.2007.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 479.568,40 (atualização de outubro de 2020). A autarquia previdenciária impugnou a execução, apresentando cálculos que importaram em R$ 129.907,95. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se, em segundos cálculos (id. n. 246266278), o montante de R$ 147.483,75, com o qual a executada manifestou concordância, enquanto a parte exequente discordou; montante este cujo pagamento restou requisitado previamente. Elaborados novos cálculos de liquidação pela contadoria judicial, em razão do provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, apurou-se o montante de R$ 246.454,33 (id. n. 430884397), com o qual ambas as partes manifestam anuência. Decido. Face ao exposto, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Central de Cálculos Judiciais, fixando o crédito da parte exequente em R$ 246.454,33 - conforme atualização de outubro de 2020 - sendo R$ 213.244,65 referentes aos valores atrasados e R$ 33.209,68 referentes aos honorários advocatícios (id. n. 430884397), e, em consequência, julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, bem como condeno a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono autoral, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto e o ora homologado: R$ 11.654,64, e b) a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Advocacia-Geral da União, representante da autarquia previdenciária, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto e o ora homologado: R$ 23.311,41. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, esclareça-se, aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal, nos termos do contrato juntado no id. n. 45648188, conforme requerido. Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 95.009,88 (crédito principal suplementar), observado o destaque de honorários; b) R$ 3.961,00 (honorários advocatícios suplementares da fase conhecimento); c) R$ 11.654,64 (honorários advocatícios totais da fase de execução). Com relação ao momento da expedição do ofício requisitório correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de execução, cuja condenação ora se estabeleceu em desfavor da executada, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a requisição de pagamento de referida verba NÃO SERÁ EXPEDIDA antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal