Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
Partes do Processo
CELINA GONCALVES DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
EDIVAN DA SILVA SANTOS
OAB/SP 257869·CPF
·
Representa: Autor
DEJAIR DE ASSIS SOUZA
OAB/SP 257340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 Vistos em inspeção. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
02/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s) de ID 574856208,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s) dos depósitos efetuados. ID 574541563: No que tange à requisição de procuração autenticada, deixo consignado que não há nada a decidir, vez que tratam estes autos de autos eletrônicos (Sistema Pje/SP). No mais, Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 6 de abril de 2026.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 12:15
Por decisão judicial
14/10/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. No mais, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 01 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito(s) de ID 574856208,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s) dos depósitos efetuados. ID 574541563: No que tange à requisição de procuração autenticada, deixo consignado que não há nada a decidir, vez que tratam estes autos de autos eletrônicos (Sistema Pje/SP). No mais, Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 6 de abril de 2026.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2026, 12:15
Por decisão judicial
14/10/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. No mais, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 01 de outubro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 13:57
Por decisão judicial
02/08/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal e Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 3 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2024, 16:44
Mero expediente
03/07/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 328015267:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se, novamente a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o determinado no despacho de ID 309566572, comprovando a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. No mesmo prazo, informe em nome de qual patrono requer a expedição do ofício requisitório referente à verba honorária sucumbencial. Ademais, tendo em vista que o valor referente à verba honorária sucumbencial não ultrapassa o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, informe o patrono se ratifica sua manifestação de ID supracitado em que requer a expedição dos valores referentes à mencionada verba na modalidade de Ofício Precatório. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 19 de junho de 2024.
21/06/2024, 00:00
Mero expediente
20/06/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado no despacho de ID 309566572, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo injustificadas alegações, desacompanhadas de prova documental, assim também entendido qualquer pedido de dilação de prazo sem justificativa documentada para tanto, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento da execução, venham oportunamente os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Mero expediente
17/05/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 301766792, fixando o valor total da execução em R$ 85.403,26 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 78.015,32 (setenta e oito mil e quinze reais e trinta e dois centavos) referentes ao valor principal e R$ 7.387,94 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 09/2023, ante a expressa concordância da Parte Exequente com os cálculos, manifestada no ID 307453738. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite, deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023 do CJF, implicará ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observe todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2023, 11:44
Mero expediente
11/12/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 295804237: Ciência à Parte Exequente das informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer. ID 301766791: Manifeste-se a Parte Exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a Parte Exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 24 de outubro de 2023.
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
24/10/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:58
Expedida/certificada
12/09/2023, 15:21
Julgamento em Diligência
12/09/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:09
Recebimento
26/07/2023, 21:24
Expedida/certificada
14/07/2023, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 276896533, por ora, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEAB-DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após, se em termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando-se que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 16:58
Mero expediente
16/06/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:42
Trânsito em julgado
12/06/2023, 14:00
Evolução da Classe Processual
12/06/2023, 13:59
Julgamento em Diligência
12/06/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:52
Publicação
06/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. CELINA GONÇALVES DA SILVA, qualificada nos autos, propõe Ação de Concessão de Pensão por Morte, sem pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do INSS, mediante a qual pretende a concessão do referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu marido, Sr. Levino Alves Ferreira, ocorrido em 19.06.2016. Defende o direito o ao benefício de pensão, com o pagamento dos consectários legais desde a data do óbito. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial e concedido o benefício da justiça gratuita nos termos da decisão ID 52096266. Petição e documentos ID 53617291. Determinada a citação do réu – decisão ID 55416351. Contestação extemporânea ID 64910304, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal, bem ao como ao final da peça postula que: “...Em caso de eventual procedência, seja determinado o desconto de todos os valores recebidos a título de amparo assistencial ao idoso das verbas apuradas como devidas com a concessão da pensão ora vindicada, e apurando-se ainda a existência de débito, a instituição de cobrança administrativa do mesmo na pensão instituída.”. Pela decisão ID 104998815, consignada a extemporaneidade da contestação e instadas as partes à especificação de provas. Réplica ID 111692934 não sendo requerida a produção de outras provas. Silente o réu. Decisão ID 166497930 na qual determinada a conclusão para sentença. Convertido o julgamento em diligência e, pela decisão ID 244300744 intimada a Agência do INSS a trazer cópia integral do processo administrativo de LOAS e justificar a divergência documental entre um primeiro indeferimento e posterior deferido do benefício. Cópia do documento ID 245293050, sem qualquer esclarecimento, acerca do inquirido. Intimadas as partes nos termos da decisão ID 249879480. Petição da autora ID 252375322. Silente o réu. Novamente intimado o réu, por duas vezes, conforme decisões ID 26011125 e ID 260988584. Petições do réu ID’s 260411285 e 262124680. Remetidos os autos conclusos para sentença nos termos da decisão ID 268548269. Petição do réu ID 268907319. É a síntese do necessário. DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso, entretanto, não se faz aplicável, pois não decorrido o lapso temporal quinquenal entre a data a qual vincula seu direito e a propositura da demanda, razão pela qual afastada dita prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. A autora, defendendo ser esposa do Sr. Levino Alves Ferreira, pretende a concessão de pensão por morte, mediante assertivas de que preenche os requisitos legais. O óbito ocorreu em 19.06.2016 e, segundo documentado nos autos, pela interessada, comprovado o pedido administrativo ao benefício de pensão por morte, ao qual vincula sua pretensão inicial, em 31.08.2016 (NB 21/178.247.553-0), indeferido porque a “...requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 106.681.639-2, desde 03/08/1998”. (ID 48283234 – p. 27) (grifei). No que pertine à qualidade de segurado do pretenso instituidor, os extratos insertos nos autos, inclusive pelo réu, demonstram que o Sr. Levino recebia o benefício de aposentadoria por idade desde 14.07.1994 (NB 41/068.145.946-8), cessado quando do seu óbito. Portanto, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que, quando do óbito, o Sr. Levino detinha a condição de segurado. O ponto controverso reside na efetiva comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao referido segurado na medida em que, tal como noticiado documentalmente nos autos, desde 03.08.1998 (DIB) a autora recebia o benefício de amparo social ao idoso – NB 88/106.681.639-2 (DER 04.09.1997) – pelo que consta, ainda ativo. Conforme cópia do processo administrativo de ‘amparo social ao idoso’, anexado à inicial pela interessada e, também, pelo próprio representante do réu, em atendimento a determinação judicial (ID’s 53618122 e 245293047), há documentos assinados pela própria autora nos quais afirmado pela mesma sua condição de ‘casada’, ser ‘do lar’, sem qualquer rendimento, com declaração de que, na época, vivia com o Sr. Levino, em determinado endereço no estado de Minas Gerais. Ainda, declarada a renda de um salário mínimo de seu marido (requerimento da autora e ‘atestado de composição do grupo e renda familiar para portador de deficiência’ - págs. 7/8 do ID 53618122). Constata-se que o benefício fora indeferido, num primeiro momento, sob o fundamento de que a “... renda mensal familiar maior que a permitida por lei.” (p. 21). E, na p. 27, quase um ano após o requerimento do benefício, tal fora deferido, com DIB em 03.08.1998, sem qualquer esclarecimento documental no referido processo, acerca do fundamento que teria respaldado a alteração do posicionamento administrativo. Pois bem. Durante a tramitação desta lide, mais de uma vez o réu fora instado a demonstrar, documentalmente, a razão da alteração de entendimento da Administração, em primeiro negar o direito da autora ao LOAS e, um ano depois, sem qualquer fato documentado em contrário, conceder o benefício, divergência esta não esclarecida. O réu, em suas petições, se ateve à defesa de que a autora estaria separada do Sr. Levino e não teria direito a pensão por morte. Aliás, na contestação, como defesa alternativa, argumentou que, se concedida a pensão, os valores do benefício de LOAS recebidos deveriam ser devolvidos. A corroborar com o pretendido direito, além de coerente prova testemunhal, quando produzida, imprescindível se faz substancial prova material, relacionada a todo o período, aliás, antecedente necessário da prova oral. Não houve interessa da autora à produção de prova ora, embora especificamente instada a tanto. Formalmente, pelas cópias das certidões de casamento e de óbito (págs. 6 e 15 do ID 48283234), a autora detinha a condição de ‘casada’ com o Sr. Levino até a data do óbito, aliás, consta o nome da autora da certidão de óbito, na condição de esposa. De fato, demonstrada a similitude de endereço até o óbito. E, a própria prova material contida no processo concessório de LOAS conduz a mesma premissa – de que a autora sempre esteve casada com o pretenso instituidor. Em outros termos, quando da concessão do benefício de amparo social a autora, a Autarquia, através das declarações da autora e também de dados contidos no seu sistema, tinha conhecimento do estado de ‘casada’ da autora, sua residência conjunta com o Sr. Levino e o valor da renda mensal por ele recebida – já que recebia o benefício de aposentadoria por idade desde o ano de 1994 - e, mesmo assim, concedeu-lhe o benefício. Assim, há elementos documentais necessários a caracterizar a defendida condição e, dessa forma, autorizar a concessão do benefício de pensão por morte a autora desde a data do óbito como postulado. No que pertine aos valores recebidos a título de LOAS, e o dever (ou não) de devolução dos valores pagos durante todo o período a título de amparo social consigna-se que, as atividades da Administração Pública Autárquica devem estar firmadas no princípio da legalidade, logicamente, entendido tal mister, não só como necessária observância à lei, mas, também aos princípios norteadores do Estado de Direito. Não se ignora os preceitos advindos da ‘Tema 979’, do STJ, entretanto, fixado que, a modulação dos efeitos, aplica-se somente aos processos distribuídos a partir da publicação do julgado (23.04.2021). Não obstante, nesse passo, a aplicação do disposto no art. 115, da Lei 8.213/91 restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro cometido pela Administração, tenha ou não concorrido o beneficiário. Com efeito, via de regra, não pode o INSS cobrar os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, conforme reiterada jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares. E, na hipótese dos autos pelos fatos retratados nesta sentença, a situação documental descrita pela autora, na esfera administrativa, quando da concessão do benefício de LOAS correspondiam à real situação fática existente. Assim, não se faz devida a devolução dos valores recebidos. Tendo em vista o não requerimento a tutela antecipada, a autora deverá quando da fase de execução definitiva, exercer seu direito de opção ao melhor benefício. E, em sendo o benefício de pensão por morte, os valores devidos a partir da concessão, deverão ser compensados com os recebidos a título de LOAS, haja vista a não cumulatividade de tais benefícios. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a lide para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte vitalícia à autora, em decorrência do falecimento de seu marido, Sr. Levino Alves Ferreira, desde a data do óbito – 19.06.2016 - atrelado ao requerimento administrativo – NB 21/178.247.553-0 - com RMI a ser calculada pelo réu, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidas desde a data do óbito, e compensados com os valores pagos, referentes ao benefício de LOAS no período. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução vigente, e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.
03/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 08:25
Procedência
28/02/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a ausência de manifestação do INSS com relação aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo na decisão de ID 244300744, tendo em vista constar dos autos a cópia integral do processo administrativo do NB 88/106.681.639-2, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 16 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869, DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a manifestação de ID 260411285,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias preste os esclarecimentos requeridos pelo Juízo na decisão de ID 244300744. Anoto, por oportuno, se tratar da terceira intimação do INSS para este fim. Int. SãO PAULO, 26 de agosto de 2022.
29/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2022, 13:38
Mero expediente
26/08/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 18:52
Expedida/certificada
18/08/2022, 15:30
Mero expediente
18/08/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869, DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora dos documentos apresentados pela CEAB/DJ, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ante a ausência de esclarecimentos por parte da CEAB/DJ,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para que se manifeste nos termos do segundo parágrafo da decisão ID 244300744. Após, voltem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 9 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 12:47
Recebimento
11/03/2022, 15:30
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869, DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que junte a estes autos a cópia integral do processo administrativo – NB: 88/106.681.639-2 –, esclarecendo de forma documentadas as divergências constantes do ID 53618122, haja vista que não obstante a carta de indeferimento à fl. 21 do referido ID, na sequência anexados extratos de terceira pessoa que não a autora e seu marido, ora pretenso instituidor, sendo concedido o benefício. Após, dê-se vista a parte autora e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:12
Expedida/certificada
09/03/2022, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 14:21
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869, DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 23 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 10:10
Mero expediente
24/11/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869, DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 64910304: Nada a apreciar, tendo em vista a apresentação intempestiva. Contudo, não se aplica, no caso em tela, a previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se o INSS de Autarquia Federal e versar a presente lide sobre direitos indisponíveis preservando-se o interesse público. No mais, especifiquem as partes a provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 14 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2021, 11:11
Mero expediente
16/09/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869, DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. No mais, cite-se o INSS. Intime-se. SãO PAULO, 14 de junho de 2021.
15/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2021, 20:22
Mero expediente
14/06/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELINA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869, DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em relação ao pedido de prioridade, atenda-se na medida do possível haja vista tratar-se de Vara Previdenciária, na qual a maioria dos jurisdicionados estão na mesma situação. Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer certidão de inexistência ou existência de dependentes atual, a ser obtida junto ao INSS. -) trazer cópia integral do processo administrativo concessório do benefício de LOAS NB 106.681.639-2. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003986-92.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 23 de abril de 2021.