Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FIRST COMERCIO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS - SP257811 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0547780-40.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove nestes autos o recolhimento das custas devidas em razão do ajuizamento deste feito, sendo que a Secretaria deste Juízo deverá, na hipótese de não se cumprir o referido prazo, adotar as providências necessárias para viabilizar correspondente inscrição em dívida ativa, em consonância com artigo 16 da Lei n. 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. São dispensadas as intimações das partes, considerando-se a renúncia apresentada pela parte exequente e tendo em conta que a parte executada não está representada neste feito. Advindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)