Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669
REU: JARDIM DO EDEN SUBSTRATOS AGRICOLAS LTDA, ANA PAULA GERMANO MARTINS Advogado do(a)
REU: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO - SP407958 SENTENÇA A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração (id. 292955778), nos quais se alega a existência de contradição na sentença prolatada. Aduz o Embargante que a sentença proferida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentos que demonstrassem o débito oriundo da CCB, porém, em verdade, existiriam elementos acerca deste. As requeridas também opuseram embargos declaratórios (id. 292089038), nos quais alegam omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Com efeito, os casos previstos para interposição desses embargos são específicos, sendo estes admissíveis apenas quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código Processual Civil. Sobre os embargos ofertados pelas requeridas, de fato, tendo sido representada a parte executada por defensora dativa, cabível o pagamento de honorários de acordo com a Resolução 305/2014-CJF. Já em relação ao recurso da CEF, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Ao revés do asseverado, foi amplamente abordado e consignado que, não obstante a celebração do contrato, não havia, em conformidade com a jurisprudência, prova escrita em relação à disponibilização do valor, ao inadimplemento e à evolução do débito (não basta, destarte, a demonstração da celebração do contrato). Houve abordagem específica em relação aos documentos coligidos, notadamente no que tange à ausência de extratos de movimentação financeira. Explicitou-se, ademais, dentre outras coisas, que, embora não houvesse razões ou dificuldades para que a Requerente, detentora dos documentos, coligisse aos autos os extratos de movimentação financeira que contivessem menção às disponibilizações e demais dados atinentes ao débito, estes não foram acostados, sendo apenas juntados demonstrativos de evolução de débito e prints de tela, documentos que, também na linha da jurisprudência, não podem ser admitidos como prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse contexto, abordou-se expressamente, de igual modo, o não atendimento aos comandos da Súmula 247, inclusive no que tange à concepção de demonstrativo de débito, ao qual, também na esteira de jurisprudência citada, não deve equivaler o unilateral demonstrativo de evolução de débito, que não leva à comprovação. Ressaltou-se, ademais, a necessidade, na ação monitória, de prova escrita sem eficácia de título executivo (conforme denominação dada pela doutrina, não se trata de título executivo, mas de título injuntivo – TJSP, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020), o que deve ser aferido pelo juiz. Em adição, nem tampouco se poderia falar em procedência do pedido por 'inexistência de impugnação', eis que, como também observado na sentença, a par dos requisitos próprios da ação monitória (no caso, como já dito, não atendidos), as partes Requeridas foram citadas por edital e apresentaram embargos por meio de curador especial, o que afastaria, de qualquer forma, quaisquer presunções no que tange a eventuais pontos não impugnados. Assim, depreende-se que as questões suscitadas foram enfrentadas, não se podendo falar, em consequência, em contradição. Nesse passo, ainda que haja discordância quanto ao julgamento, não se pode olvidar que os embargos de declaração consubstanciam recurso integrativo, que não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando ( STJ, AgInt no REsp 1831451/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Dessume-se que se visa, em verdade, à reapreciação da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. O pretendido, assim, deve ser buscado na via recursal própria. Posto isso, a) conheço dos Embargos opostos pelas requeridas e dou-lhes provimento, para determinar que seja solicitado, após o trânsito em julgado, via Sistema AJG, o pagamento dos honorários da advogada nomeada, os quais fixo no valor máximo previsto na tabela da Resolução 305/2014-CJF; b) conheço dos Embargos opostos pela CEF, porém nego-lhes provimento. Int.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000004-91.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana