Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOURDES RODRIGUES DOMINGUES GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984, GENI GALVAO DE BARROS - SP204438
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA., MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVIAN RUAS DA COSTA OCHSENDORF - SP238734 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE - SP263201 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000325-45.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LOURDES RODRIGUES DOMINGUES GARCIA em face de QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, requerendo a intimação das executadas para o cumprimento da condenação transitada em julgado, segundo a qual foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de reparação por danos morais, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data da publicação da sentença, valor que deverá ser atualizado pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, além da verba honorária de 20% do valor da condenação/proveito econômico, majorada em segunda instância. Em momento anterior ao trânsito em julgado, a CEF apresentou o depósito de R$ 6.639,60 (ID 25383117). Após a decisão ID 249419181, que homologou os cálculos da contadoria no importe de R$ 11.467,73 para 03/2022, a CEF juntou o depósito ID 256823629, no valor de R$ 12.517,03, referente ao valor atualizado apontado pela contadoria, considerando-se a condenação solidária. A parte exequente apresentou cálculo relativo aos valores relativos à multa de 10% e honorários de 10% no importe de R$ 1.953,83, atualizado para julho/2022 (ID 257699316), requerendo o levantamento dos valores depositados nos autos. Por meio da decisão ID 263103115, foi determinada a transferência à parte exequente do valor de R$ 12.517,03 (ID 256823629). Os autos foram novamente remetidos à contadoria, tendo sido elaborados os cálculos ID 285031344, por meio do qual foi apurado o saldo devedor de R$ 640,81 para 07/2022, data do depósito efetuado pela CEF. A parte exequente concordou com o depósito (ID 286270016), enquanto a executada discordou sob o argumento de que se trata de cobrança em duplicidade da multa do artigo 523, §1º, do CPC. Alega a executada que nos cálculos homologados pelo Juízo (R$ 11.467,73 para 03/2022) já havia sido inserida a multa. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. No caso dos autos a sentença ID 23219119, modificada pelos Embargos de Declaração ID 24879914 estabeleceu a condenação das executadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de reparação por danos morais, com a incidência de os juros desde o evento danoso e correção monetária desde a data da sentença, valor que deverá ser atualizado pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação, ainda ao pagamento da verba honorária de 20% do valor da condenação/proveito econômico, majorada em segunda instância, conforme Acórdão ID 54325322. Analisando os autos, verifico que os cálculos ID 245617044, homologados pela decisão ID 249419181, abrangem o valor devido por ambas as partes, por se tratar de condenação solidária, além da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Os últimos cálculos apresentados pela contadoria apresentam dois valores referentes a multa e dois valores também referentes aos honorários, por conta de suposta intempestividade do depósito realizado pela CEF em virtude da decisão ID 249419181. Verifico, porém, que o depósito ID 255325223 é tempestivo, pois a certidão ID 255325223 refere-se ao decurso de prazo para os réus se manifestarem acerca do Ato Ordinatório ID 246418800, por meio do qual as partes foram intimadas para se manifestar acerca do cálculo apresentado pela contadoria. Tal constatação é passível de conferência por meio da aba “expedientes” do PJe. Desta forma, não houve decurso para a CEF se manifestar em relação à decisão ID 249419181, não ensejando, portanto, a incidência de nova multa. Assim, versando a impugnação da CEF tão somente em relação à incidência da multa, verifico que não há mais valores devidos além daqueles depositados nos autos, devendo ser liberados aqueles já depositados e ainda não levantados. Desta forma, determino a expedição de ofício à CEF requisitando a transferência do valor de R$ 6.639,60, devidamente atualizado, depositado na conta nº 4042.005.86402778-9 (ID 25383117) para a conta de titularidade do advogado da parte exequente, uma vez que a procuração e substabelecimento ID 673917 e 673940 conferem ao advogado poderes para dar quitação, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020, cabendo ao beneficiário da conta de destino arcar com eventuais taxas referentes a esta operação. Ressalto que o ofício deverá conter as informações indicadas na petição ID 286442634, ressaltando-se que tais informações são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(a). Com a notícia do cumprimento do ofício, arquivem-se. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 25 de julho de 2023.