Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIAGINI COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS BIAGINI - SP74868, REGINA MARIA BOSIO BIAGINI - SP65996
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129, LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939, MARA TEREZINHA DE MACEDO - SP99608, MAURY IZIDORO - SP135372 S E N T E N Ç A BIAGINI COMERCIO LTDA - EPP, opôs embargos de declaração no ID 292266400 em face da sentença de ID 291069520, para o conhecimento e o provimento para a reforma da sentença, ora embargada, de forma a suprir a omissão supracitada, no sentido de apreciação de pontos quanto ao mérito e sobre a atualização dos valores da condenação da indenização. Intimado, o réu não se manifestou sobre os embargos e juntou recurso de apelação no ID 295191177. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019061-35.2012.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos, eis que tempestivo. No mérito, rejeito-os em parte. O recurso não merece prosperar pois não existe o alegado vício na sentença quanto a análise do mérito. Não cabe ao Juízo adentrar no mérito do contrato entre as partes e promover a alteração contratual para impor novos regras, mas determinar que a parte ré promova a regularização dos problemas apurados na perícia quanto a utilização do programa apresentado pelos Correios. Quanto a atualização da indenização consta da sentença que a atualização se dará nos termos da Lei. Assim para melhor entendimento quando da execução de sentença, se caso, a contadoria apurará os valores atuais da indenização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vale dizer que não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido a posição adotada pela 1ª Seção do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016, DJe 15/06/2016). Verifica-se a pretensão dos embargantes de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada. Neste caso, deve-se a parte se valer do recurso cabível para demonstrar inconformismo com o julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo, na íntegra, a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Vista à parte autora sobre o recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam os autos ao E.TRF 3ª Região com as homenagens de estilo. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal