Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIVALDO CORDEIRO RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ZOVEDI PEREIRA - SP347552, MICHEL HENRIQUE FACHETTI - SP355198, RENATA APARECIDA MAIORANO - SP347077
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-75.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Divaldo Cordeiro Rodrigues, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 24 de abril de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não haver ali demonstrado tempo mínimo necessário. De acordo com o INSS, teria, apenas, até a DER, 33 anos, 4 meses e 9 dias, montante esse inferior ao tempo exigido, 35 anos. Contudo, discorda do posicionamento administrativo, na medida em que, além do tempo de contribuição apontado, teria direito de incluir, no cálculo respectivo, o período em que, sem registro em CTPS, mais precisamente de 7 de maio de 1979 a 18 de fevereiro de 1983, trabalhou como office-boy, e auxiliar de escritório. Com isso, passará a somar, na DER, tempo de contribuição suficiente à aposentadoria pretendida. Junta documentos. Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça, e determinada a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Requereu o autor a produção de prova testemunhal em audiência, arrolando três testemunhas. Designei audiência de instrução, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas. Considerei prejudicada a oitiva da terceira testemunha arrolada, na medida em que ausente, injustificadamente, ao ato. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, em 24 de abril de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não haver ali demonstrado tempo mínimo necessário. De acordo com o INSS, teria, apenas, até a DER, 33 anos, 4 meses e 9 dias, montante esse inferior ao tempo exigido, 35 anos. Contudo, discorda do posicionamento administrativo, na medida em que, além do tempo de contribuição apontado, teria direito de incluir, no cálculo respectivo, o período em que, sem registro em CTPS, mais precisamente de 7 de maio de 1979 a 18 de fevereiro de 1983, trabalhou como office-boy, e auxiliar de escritório. Com isso, passará a somar, na DER, tempo de contribuição suficiente à aposentadoria pretendida. Assim, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Anoto, nesse passo, que, no requerimento formulado pelo autor ao INSS em 24 de abril de 2019, conseguiu demonstrar tempo de contribuição de 33 anos, 4 meses e 9 dias. Observo, também, valendo do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante dos autos administrativos, que o primeiro vínculo considerado demonstrado pelo INSS compreendeu o intervalo de 1.º de outubro de 1983 a 31 de janeiro de 1986. Neste intervalo, o autor trabalhou, como empregado, para Ramon Nobalbos – Gráfica e Editora Ltda. Mas como visto, afirma que, anteriormente, de 7 de maio de 1979 a 18 de fevereiro de 1983, trabalhara, como office-boy, e auxiliar de escritório, fazendo jus, portanto, à contagem do tempo de filiação previdenciária urbana para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Chamo a atenção, desde já, que, pela legislação previdenciária (v. art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991), a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Constato, nesse passo, por meio da declaração juntada aos autos, que o autor teria sido funcionário do escritório de contabilidade localizado à Rua Maranhão, 716, Centro, em Catanduva, no período de 7 de maio de 1979 a 18 de fevereiro de 1983. Entretanto, verifico que, na época em que produzida, as supostas atividades desempenhadas pelo autor já teriam se verificado, mostrando-se, assim, extemporânea, e manifestamente contrária à legislação previdenciária. Além disso, não há como se atestar se, de fato, o documento foi produzido em 10 de fevereiro de 1983. Observo, ainda, que nada obstante a declaração dele constante tenha partido de Gregório Rodrigues Gil, foi subscrito por pessoa diversa, Sílvio Gil Rodrigues. O próprio autor, ao depor em audiência, afirmou que Sílvio Gil Rodrigues, filho de Gregório Rodrigues Gil, não trabalhava na empresa, e a versão acabou sendo confirmada pelas duas testemunhas ouvidas, sendo uma delas o próprio subscritor do documento. Em consulta ao banco de dados do CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB, Gregório Rodrigues Gil apenas aparece ali vinculado a empresas no ramo da produção rural. Nada há, ali, a respeito da titularidade de escritório de contabilidade e despachante. Os documentos escolares apresentados também não permitem a conclusão no sentido de que o autor trabalhava para o mencionado empregador. Entendo, assim, que o autor, no caso concreto, deixou de cumprir o ônus processual que lhe competia, haja vista que, em relação ao período cuja contagem pretendia ver aceita na demanda, não juntou aos autos prova material considerada mínima. Portanto, na medida em que a demonstração do tempo de filiação previdenciária urbana não pode ser procedido por meio exclusivamente testemunhal, não tem direito à contagem do período controvertido. Existem, nos autos, desta forma, apenas testemunhos acerca do exercício das atividades laborais. Consequentemente, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 2 de outubro de 2024.