Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRIMOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO VIEIRA DE MELO - SP200058, LEYKA YAMASHITA - SP286625
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - SP340350-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014216-28.2010.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. PRIMOS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A, deu início ao presente cumprimento de sentença em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A, requerendo o pagamento de R$ 6.260.261,81, atualizados até fevereiro de 2016, relativo ao valor principal. Requereu, ainda o pagamento de R$ 1.393,68, de custas, e R$ 5.927,47 a título de honorários advocatícios, atualizados para a mesma data (fls. 111/141 do ID 15547317). Intimada, a executada impugnou os cálculos, alegando a necessidade de liquidação de sentença nos casos de correção monetária de empréstimo compulsório (fls. 144/152 do ID 15547317). Por meio do despacho de fl. 80 do ID 15547316 foi acolhido o pedido da executada e determinada a apuração do montante principal por meio de liquidação de sentença. Nomeado perito e regularizada a apresentação de documentos, este elaborou os cálculos de ID 56203139 a ID 56203399 e ID 58375547 a ID 58375752. Após impugnação das partes foram juntados aos autos os esclarecimentos de ID 247421711 a ID 247421724 e ID 263053059. A exequente noticiou nada ter a acrescentar ou requerer em relação aos esclarecimentos prestados pelo perito, ao passo que a Centrais Elétricas Brasileiras não se manifestou no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Iniciado o procedimento de liquidação de sentença quanto ao valor principal, foi apresentado laudo técnico e posteriores esclarecimentos, restando estabelecido, pelo perito, que o valor devido pelo executado alcançava R$ 9.364.824,95, atualizados até abril de 2022, conforme ID 263053059. Destaque-se que, intimadas as partes, não houve oposição aos cálculos apresentados pelo perito por meio do ID 263053059. Sendo assim, HOMOLOGO referidos cálculos e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 9.364.824,95, atualizados até abril de 2022, conforme ID 263053059. Deixo de fixar honorários advocatícios na presente liquidação, visto que a divergência entre as partes, nesta fase, é da própria natureza do procedimento e se destina à fixação do montante devido e desconhecido tanto pelo exequente quanto pelo executado, não havendo que se falar em cunho litigioso a ensejar condenação em honorários advocatícios de qualquer das partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco AurÉlio de Mello Castrianni Juiz Federal