Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-92.2020.4.03.6143 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 309901165) e por VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Id. 308685226), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Limeira (Id. 308685212), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, para reconhecer como tempo de serviço especial os interregnos de 02/10/1995 a 03/01/1998; 16/07/2001 a 14/01/2002; 01/07/2002 a 20/02/2006; 06/07/2009 a 04/03/2010; 18/05/2010 a 20/12/2010; 02/06/2011 a 23/01/2014; e 10/06/2014 a 13/10/2014, condenando a autarquia a averbá-los, sob o fundamento de exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais de tolerância, com sucumbência recíproca. Na peça inicial (Id. 308684510), o autor narrou ter exercido atividade laboral em condições insalubres, sobretudo na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., como operador de máquina, com pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na exordial e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 196.079.060-6, indeferida na data do requerimento administrativo de 08/03/2019 (DER). O INSS apresentou contestação (Id. 308684921), pugnando pela improcedência. O Juízo a quo, em decisão de saneamento (Id. 308685209), declarou encerrada a instrução. Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o magistrado de primeiro grau, com lastro nos formulários PPP de fls. 53/63 do evento 29871073 e nos eventos 268331310 e 267758189, reconheceu a exposição do segurado a ruído superior a 90 dB(A) nos períodos acima especificados, deixando de acolher os interregnos rurais (28/10/1987 a 28/01/1988 e 24/04/1989 a 06/01/1993), à luz do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 694, e indeferindo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ante a insuficiência do tempo. Houve sucumbência recíproca, com fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, suportados em 70% pelo INSS e 30% pelo autor. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade quanto aos períodos posteriores a 03/12/1998, ao argumento de que os formulários PPP não atendem à legislação previdenciária, porque (i) não indicam, para o intervalo de 03/12/1998 a 18/11/2003, a aferição do ruído pela metodologia da NR-15 (dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA, com referência expressa à norma); e (ii) para os períodos posteriores a 18/11/2003, não consignam o Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da NHO-01 da Fundacentro, exigência que reputa obrigatória por força do Decreto nº 4.882/2003. Argumenta, ainda, com a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e a ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de apelação, o autor sustentou, em síntese, a possibilidade de reconhecimento como especiais de todos os interregnos relacionados na petição inicial, ao argumento de que os respectivos laudos técnicos comprovariam a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, sendo irrelevante o fornecimento de equipamento de proteção individual para descaracterização da especialidade. Aduziu, ainda, ser titular de direito adquirido às regras de aposentadoria por tempo de serviço vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, com base no que afirma totalizar 32 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de contribuição, postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requereu a reforma da r. sentença "no sentido de conceder a aposentadoria adequada". Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS, tampouco pelo autor, apesar de regularmente intimados para tanto (Id. 308685228). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial, decorrente de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância, com vistas à concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, bem como à existência de entendimento dominante sobre o tema em questão – Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA ATIVIDADE ESPECIAL. B.1 – DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento da atividade especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço “tempus regit actum”. O tempo especial de serviço no direito previdenciário brasileiro é aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e possui regras específicas de contagem e conversão. Nesta linha de raciocínio, tempo especial é o período em que o trabalhador exerce atividades expostas a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou em condições perigosas, que justificam a aposentadoria em tempo reduzido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; após, exige-se a comprovação da efetiva exposição. Períodos de exposição e tempo de contribuição Dependendo do grau de nocividade, o tempo necessário para aposentadoria especial era: • 15 anos – atividades de alto risco (ex.: mineração subterrânea) • 20 anos – atividades de risco médio (ex.: mineração em superfície) • 25 anos – atividades de risco menor (ex.: exposição a ruído, agentes químicos) Conversão do tempo especial em comum Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo especial podia ser convertido em tempo comum mediante fatores multiplicadores: Tempo especial Fator (homem) Fator (mulher) 15 anos 0,33 2,00 20 anos 10,75 10,50 25 anos 10,40 10,20 Vieram mudanças com a Reforma da Previdência, descrita na EC 103, de 13/11/2019: 1. Vedação de conversão futura – o tempo especial trabalhado após a reforma não pode mais ser convertido em tempo comum (art. 25, §2º da EC 103/2019) 2. Direito adquirido – o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido normalmente 3. Novos requisitos – além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o caso) e tempo mínimo de contribuição O tempo especial é comprovado por: • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – documento obrigatório desde 2004 • LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) • Formulários antigos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030) para períodos anteriores Força convir que para aqueles que já trabalhavam antes da reforma, há regras de transição que combinam tempo de contribuição, tempo de atividade especial e pontuação (idade e tempo de contribuição). Examino o caso concreto. C – DA HIPÓTESE DOS AUTOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. Conforme exposto, a caracterização do tempo de serviço especial é regida pela legislação vigente à época da prestação laboral, em obediência ao princípio tempus regit actum, consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.151.363/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Quanto ao agente físico ruído, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se considera prejudicial à saúde a exposição habitual e permanente em níveis superiores a 80 dB(A) até a edição do Decreto 2.172/97; superiores a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (data de entrada em vigor do Decreto 4.882/2003); e superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ). No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à suficiência da prova técnica produzida nos autos para fins de comprovação da exposição ao agente físico ruído nos períodos reconhecidos na origem, sustentando o INSS, em síntese, a indispensabilidade da aferição pela técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, para os intervalos posteriores a 18/11/2003, e da observância da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, com indicação expressa, para os períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003. A tese sustentada pela autarquia previdenciária, contudo, não merece acolhida, porquanto contraria o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1083, em regime de recursos repetitivos, segundo o qual: "O reconhecimento do exercício de atividade especial em decorrência da exposição a ruído, quando constatada a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN), aferido em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro, deve ser admitido para todo o tempo de exposição. Na sua ausência, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição." (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021). Vale dizer, a ausência de informação acerca do NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade laborada com exposição ao agente físico ruído, sendo bastante, para tal mister, a indicação de nível de pressão sonora superior aos limites de tolerância vigentes, aliada à comprovação da habitualidade e da permanência da exposição. No caso concreto, os formulários PPP juntados aos autos (Id. 29871073 – fls. 53/63; eventos 268331310 e 267758189), elaborados sob responsabilidade técnica devidamente registrada, atestam a exposição do autor a ruído acima de 90 dB(A) ao longo dos períodos reconhecidos na sentença, em jornada habitual e permanente. Tal prova mostra-se idônea e suficiente para a caracterização da especialidade, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, dispensando perícia adicional ou exigência cumulativa de metodologia específica como condição de validade do enquadramento. Cumpre ainda registrar, no ponto, que a indicação genérica das técnicas de aferição (dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA), quando presente em formulário emitido com base em laudo técnico, não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, sendo inerente à evolução técnica da higiene ocupacional, conforme reiteradamente reconhecido por esta E. Corte Regional. D – DA UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. INEFICÁCIA. Quanto à alegação de descaracterização da especialidade pela alegada eficácia do equipamento de proteção individual, igualmente não prospera, porquanto o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 555), assentou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, o uso de EPI, ainda que declarado eficaz pelo empregador, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins previdenciários. "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015). Logo, no que se refere ao agente físico ruído, é irrelevante, para fins de reconhecimento do tempo especial, a indicação no PPP da utilização eficaz de equipamento de proteção individual. E – DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Quanto à apelação do INSS, não provido o recurso, e satisfeitos os pressupostos previstos no Tema 1059/STJ – existência de honorários sucumbenciais fixados na origem, recurso integralmente rejeitado e trabalho adicional na instância recursal –, impõe-se a majoração da verba honorária a cargo da autarquia, observados os parâmetros do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No que concerne à remessa necessária, sequer se cogita de seu cabimento na espécie, na medida em que o provimento jurisdicional possui natureza eminentemente declaratória, sem repercussão financeira imediata, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem ao deixar de determinar o pronto cumprimento da sentença, não havendo, em qualquer hipótese, condenação líquida ou que se aproxime do patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. F – DA APELAÇÃO DO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Da análise das razões recursais oferecidas pelo autor (Id. 308685226), constata-se, de plano, que muitos dos argumentos veiculados sequer guardam pertinência com os fundamentos concretos da r. sentença. O recurso descreve a parte como exercendo "função de motorista", alude a contato com "produtos inflamáveis" e a "sete anos" de exposição em condições especiais, dados que não correspondem à realidade dos autos – em que o autor sempre exerceu as funções de operador de máquina, sobretudo na empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., e teve a exposição a ruído como controvérsia central. Tais imprecisões, características de peça padrão elaborada antes mesmo da prolação da sentença, comprometem o atendimento ao requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. De toda sorte, ainda que se admita o exame do recurso pela essência – pretensão de concessão de "aposentadoria adequada" –, este tampouco merece prosperar. Como se infere da contagem em juízo elaborada pela Contadoria Judicial e ratificada na r. sentença (Id. 308685224), mesmo após o reconhecimento, na origem, dos sete interregnos como tempo especial – e procedida a respectiva conversão em comum, com aplicação do fator 1,4 –, o autor totaliza, na DER (08/03/2019), 30 (trinta) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de tempo de contribuição, sendo apenas 11 (onze) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial puro. Tal acervo é manifestamente insuficiente para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria pretendida na inicial, seja ela: (i) a aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que demanda 25 anos de tempo especial; (ii) a aposentadoria por tempo de contribuição integral, que exige 35 anos de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98); ou (iii) qualquer regra de transição da EC nº 20/98 ou da EC nº 103/2019, cujos pedágios e tempos mínimos restam igualmente não atendidos. Tampouco se cogita, no caso, de direito adquirido às regras de aposentadoria proporcional vigentes anteriormente à EC nº 20/1998, na medida em que, em 16/12/1998, o autor possuía apenas 8 anos, 0 meses e 5 dias de tempo de contribuição, e, em 28/11/1999, data da Lei nº 9.876/99, contava com 9 anos, 10 meses e 11 dias, em ambos os casos muito aquém dos pedágios exigidos para fazer jus às regras transitórias então estabelecidas. Quanto aos demais períodos arrolados na exordial e não acolhidos pela r. sentença – em especial os interregnos rurais de 28/10/1987 a 28/01/1988 e de 24/04/1989 a 06/01/1993 –, o autor não trouxe, nas razões recursais, impugnação específica aos fundamentos jurídicos adotados pelo Juízo de origem, que afastou o enquadramento do trabalho rural como atividade especial, com lastro no entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 694 e em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE. Igualmente, no que tange aos demais períodos comuns relacionados na contagem, não há nos autos elementos técnicos – PPP, LTCAT ou laudo pericial – que respaldem a pretendida especialidade, ônus probatório que competia ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Igualmente inviável a reafirmação da DER (Tema 995/STJ), porquanto o reconhecimento judicial dos períodos especiais já reflete o melhor cenário possível em favor do autor, sem que tenha implicado o atingimento dos requisitos de qualquer benefício, e os vínculos comuns posteriores à DER, embora pontualmente constantes do CNIS, não têm o condão de, somados ao tempo já reconhecido, completar o tempo mínimo necessário à obtenção do benefício. No que toca à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, observa-se que o Juízo a quo arbitrou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, percentual que se ajusta aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e à complexidade efetiva da causa, sendo desnecessária qualquer alteração. A distribuição da sucumbência – 70% a cargo do INSS e 30% a cargo do autor, em razão do êxito apenas parcial da demanda – mostra-se proporcional aos resultados obtidos, suspensa, ademais, a exigibilidade da parcela atribuída ao autor enquanto persistir a condição que fundamentou a concessão da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). III – DISPOSITIVO Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Valmir Rodrigues de Oliveira. Em consequência, mantém-se integralmente a sentença recorrida (Id. 308685212), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), aplicados proporcionalmente sobre os percentuais já fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a regra de sucumbência recíproca estabelecida na sentença: 70% a cargo do INSS e 30% a cargo do autor, este último com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado