Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO SATILIO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000555-94.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Adriano Satílio, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta o autor, em apertada síntese, que, atualmente, tem 51 anos de idade, e que, durante sua vida laboral, desempenhou atividades rurais, de modo formal e informal, bem como se sujeitou a serviços reputados especiais pela legislação previdenciária. Assim, entende que, ao contrário do decidido, administrativamente, pelo INSS, faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona, tomando em consideração as informações consignadas em sua CTPS, que os dados do CNIS estariam incorretos, na medida em que o período em que trabalhou na Cargil Citrus Ltda, de 7 de agosto de 1984 a 5 de janeiro de 1985, teria data de término inexato, implicando, consequentemente, tempo de contribuição inferior ao registrado na carteira profissional. Da mesma forma, o vínculo, como empregado rural, com Mário Veroneze, de 22 de abril a 24 de maio de 1986, nem mesmo consta do banco de dados do CNIS. Sustenta, ainda, que o período em que trabalhou na Administradora e Construtora Soma Ltda compreenderia o intervalo de 14 de novembro a 31 de dezembro de 1990. Por outro lado, alega que, de 18 de janeiro de 1981 a 13 de outubro de 1982, trabalhou no campo de modo informal, mais precisamente nas propriedades rurais denominadas Sítio Tabapuã e Fazenda Panorama, em Tabapuã. Durante o intervalo, acompanhou a mãe e o padrasto em atividades existentes nos referidos locais. Assim, teria direito de vê-lo computado no cálculo do tempo de contribuição apurado administrativamente. Por fim, pede, ainda, que os períodos em que trabalhou como tecelão e auxiliar de produção, devidamente detalhados na petição inicial, sejam reconhecidos como especiais, e convertidos em tempo comum majorado, haja vista que, durante suas atividades, teria ficado exposto a ruídos e agentes químicos. Junta documentos. Foi concedida ao autor a gratuidade da justiça, e determinada a citação. Citado, o INSS não contestou. Intimado, requereu o autor a produção de prova testemunhal em audiência. Deferi a produção da prova, havendo o autor arrolado três testemunhas. Designei audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal, e ouvi uma testemunha arrolada pelo autor. Considerei prejudicada a oitiva das demais testemunhas, na medida em que se ausentaram do ato. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Embora não tenha sido apresentada contestação pelo INSS, não se opera, em decorrência disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Digo isso porque a revelia não produz o citado efeito em razão de o litígio versar sobre direitos considerados indisponíveis. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta, em apertada síntese, que, atualmente, tem 51 anos de idade, e que, durante sua vida laboral, desempenhou atividades rurais, de modo formal e informal, bem como se sujeitou a serviços reputados especiais pela legislação previdenciária. Assim, entende que, ao contrário do decidido, administrativamente, pelo INSS, faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona, tomando em consideração as informações de sua CTPS, que os dados do CNIS estariam incorretos, na medida em que o período em que trabalhou na Cargil Citrus Ltda, de 7 de agosto de 1984 a 5 de janeiro de 1985, teria data de término inexato, implicando, consequentemente, tempo de contribuição inferior ao registrado na carteira profissional. Da mesma forma, o vínculo, como empregado rural, com Mário Veroneze, de 22 de abril a 24 de maio de 1986, nem mesmo consta do banco de dados do CNIS. Sustenta, ainda, que o período em que trabalhou na Administradora e Construtora Soma Ltda compreenderia o intervalo de 14 de novembro a 31 de dezembro de 1990. Por outro lado, alega que, de 18 de janeiro de 1981 a 13 de outubro de 1982, trabalhou no campo de modo informal, mais precisamente nas propriedades rurais Sítio Tabapuã e Fazenda Panorama, em Tabapuã. Durante o intervalo, acompanhou a mãe e o padrasto em atividades existentes nos referidos locais. Assim, teria direito de vê-lo computado no cálculo do tempo de contribuição apurado administrativamente. Por fim, pede, ainda, que os períodos em que trabalhou como tecelão e auxiliar de produção, devidamente detalhados na petição inicial, sejam reconhecidos como especiais, e convertidos em tempo comum majorado, haja vista que, durante suas atividades, teria ficado exposto a ruídos e agentes químicos. Resta saber, desta forma, para fins de solucionar adequadamente a demanda, se o autor tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Vale ressaltar que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do direito (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Pede o autor, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, que os períodos em que trabalhou como tecelão e auxiliar de produção sejam reconhecidos como especiais, e convertidos em tempo comum majorado. Segundo ele, seriam especiais os intervalos trabalhados de “01/04/1994-28/02/1995; 01/04/1996-05/03/1997; 19/11/2003-08/03/2012; 02/01/2013 – em diante”. Importante assinalar, desde já, que, na esfera administrativa, não houve discussão acerca do caráter especial dos mencionados períodos. Note-se, pelo teor da decisão ali tomada pelo INSS: “(...) 5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015”. Assim, se acaso reconhecidos, como especiais, os períodos, os eventuais efeitos previdenciários, em especial na concessão do benefício, tão somente poderão ser admitidos a contar do ajuizamento da presente ação. Dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, elaborado pela empresa Malharia Ferreira e Perez Ltda, de que o autor, nos dois primeiros períodos indicados acima, trabalhou, no setor de tecelagem da empregadora, ocupando o cargo de tecelão. Contudo, não indica o documento previdenciário a existência, no ambiente de trabalho, de eventuais fatores de risco que pudessem justificar o enquadramento especial pretendido. O próprio formulário indica a ausência de registros ambientais correspondentes aos períodos trabalhados. Por outro lado, observo que, em relação ao terceiro período questionado no processo, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresenta irregularidades formais que impedem que seja aceito como meio válido de prova. Não consigo avaliar de foi, de fato, expedido pela empregadora, o apenas preenchido pelo próprio interessado. Por fim, vejo que, a contar de 2 de janeiro de 2013, o autor trabalhou na Interag Reciclagem de Pneus e Comércio de Peças em Geral Ltda. Ocupou o cargo de encarregado de produção, no setor de produção de empregadora. Tais informações estão lançadas em formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa. No que diz respeito à existência, no ambiente de trabalho, de fatores de risco prejudiciais, aponta o documento que o segurado ficou exposto a ruídos, mensurados em 85,6 dB(A), e a aero dispersores. Os ruídos, assim, ficaram pouco acima do limite máximo permitido, 85 dB(A). Contudo, na apuração, não houve observância da legislação previdenciária aplicável, haja vista que, ao invés de a técnica utilizada indicar “dose”, deveria a metodologia estar expressa em NEN. Penso, desta forma, que, justamente por isso, inexiste direito ao enquadramento especial pretendido. Lembre-se, também, que o formulário não traz nenhuma informação de quais seriam os elementos químicos componentes dos aero dispersores, prejudicando, da mesma forma, o enquadramento a partir da sujeição ao mencionado agente supostamente nocivo. Chamo atenção, ainda, para o fato de que as mencionadas empresas empregadoras, no caso concreto, tudo indica, estarem em regular funcionamento, o que possibilitaria ao autor delas obter, inclusive tomando as medidas judiciais cabíveis, os formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente elaborados. Não é caso, portanto, de utilização de prova emprestada de outro processo. Por outro lado, vejo, a partir da leitura da CTPS do autor, que, de 7 de agosto de 1984 a 5 de janeiro de 1985, foi empregado da Cargill Citrus Ltda, havendo ocupado o cargo de trabalhador rural – safrista. Observo, também, que, de 22 de abril a 24 de maio de 1986, foi empregado rural de Mário Veroneze. Por sua vez, o INSS, na contagem do tempo de contribuição levada à efeito quando da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, no primeiro caso, apenas considerou o período de 7 de agosto a 30 de dezembro de 1984. Agiu corretamente, na medida em que o CNIS aponta, a partir de informações prestadas pela própria empresa, que o vínculo, na verdade, terminou em 30 de dezembro de 1984, e não em 5 de janeiro de 1985. Importante mencionar que a última remuneração paga pela empresa ocorreu justamente em dezembro. Nada obstante, o autor tem direito à contagem do período de 22 de abril a 24 de maio de 1986. A CTPS faz prova do vínculo, e, no caso, não apresente quaisquer irregularidades capazes de desmerecê-lo. Por fim, constato que empregatício mantido pelo autor com a empresa Administradora e Construtora Soma Ltda, de 14 de novembro a 31 de dezembro de 1990, foi corretamente considerado pelo INSS. Pede, ainda, o autor, a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, do período de 18 de janeiro de 1981 a 13 de outubro de 1982, na medida em que alega haver trabalhado, durante o intervalo, de modo informal, nas propriedades rurais denominadas Sítio Tabapuã e Fazenda Panorama, em Tabapuã. O autor nasceu em 18 de maio de 1969. Assim, completou 12 anos de idade em 18 de maio de 1981. Ele, em 14 de outubro de 1982, foi contratado, pela Usina Catanduva S.A. – Açúcar e Álcool, como trabalhador rural, e, até 23 de outubro do mesmo ano, permaneceu vinculado, como empregado, à mencionada empresa. De acordo com elementos materiais juntados aos autos, contemporâneos ao período, familiares próximos já ostentavam a qualidade de trabalhadores rurais, como seu padrasto. E, além disso, no caso, houve produção de prova testemunhal capaz de atestar que o autor realmente já trabalhava no campo antes de ser contratado, formalmente, pela usina. Assim, entendo que tem direito de contar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto carência, do período de 18 de maio de 1981 a 13 de outubro de 1982. Diante desse quadro, ainda que considerados os períodos reconhecidos na sentença, o autor, na DER, não teria tempo de contribuição suficiente para se aposentar, e também não cumpre, na presente data, a disciplina normativa que regula a concessão do benefício (v. demonstrativos anexos). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto carência, os períodos rurais indicados na fundamentação. Se vista a pretensão como um todo, percebo que o INSS acabou sucumbindo de parte mínima do pedido. Assim, o autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais, e ainda pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 14 de março de 2025.