Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
APELADO: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: JULIO FERRAZ CEZARE - SP149927-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008323-40.2013.4.03.6136 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
APELADO: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: JULIO FERRAZ CEZARE - SP149927-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
APELADO: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: JULIO FERRAZ CEZARE - SP149927-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A presente apelação foi interposta antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciada de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (Enunciado nº 2 do E. STJ). Não conheço da remessa oficial. Nos termos do § 2º do art. 475, CPC/73, a sentença que decide direito controvertido cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimo não se sujeita ao reexame necessário. Quanto ao inconformismo da apelante, verifica-se que o magistrado sentenciante declarou prescrito o crédito relativo ao ressarcimento ao SUS, objeto do procedimento administrativo n°33902008768/2007-00 ao fundamento de que “todo o trâmite administrativo correu no intervalo compreendido entre 19/01/2007 (data da expedição do oficio que noticiou à autora acerca da existência das AIHs - fis.99) a 12/06/2013 (data da publicação do resultado do julgamento do recurso interposto pela autora - fis. 121), ou seja, por mais de seis anos”, ultrapassando “o limite constitucional e legal da razoável duração do processo”, vez que “na fase administrativa da exação a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR possui não mais que cinco (05) anos, a partir da expedição de cada Autorização de Internação Hospitalar, para constituir definitivamente seu crédito”. A decisão, no entanto, merece reforma. Nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP) (destaquei) Na hipótese dos autos, embora a ANS tenha levado 6 anos para decidir o processo administrativo adjacente ao presente feito, inexiste nos autos qualquer indício de paralização imotivada do trâmite processual ou desídia por parte da Administração. Ao revés, verifica-se a apreciação detalhada, por parte da ANS, de cada impugnação apresentada pela operadora, bem como a regular observância do devido processo legal. O ABI 1187/2007/DIDES/ANS, datado de 19/01/2007 comunicou a identificação de 57 (cinquenta e sete) beneficiários da operadora na utilização de atendimento pelo SUS, concedendo-lhe prazo para apresentar impugnação. (pág. 101, id 89913677) Em 01/04/2008, por meio do Ofício 1153/GGSUS/DIDES/ANS/MS, a ré comunicou o resultado da análise da documentação oferecida pela autora, com o deferimento de 29 impugnações (e consequente exclusão do valor relativo às correspondentes AIH’s) e indeferimento das 28 restantes, bem como oportunizou prazo para apresentação de recurso. (págs. 111/122) Em 25/09/2013, por meio do Ofício 1467/DIDES/ANS, a autora foi comunicada do julgamento do seu recurso, que resultou na anulação de mais 3 AIH’s. (pág. 123/140) Considerando que a apelada foi notificada da existência do débito relativo às 25 AIH’s remanescentes da ABI 1187 por meio do Ofício 27072/DIDES/ANS/MS, datado de 13/11/2013 (pág. 142/147), tendo recebido, na ocasião, a correspondente GRU para pagamento, não há falar-se de prescrição da pretensão ao ressarcimento. Superado o tema da prescrição, passo à análise das demais questões suscitadas pela autora, por força do disposto no art. 515, § 3º, CPC/73. Quanto à constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345) A ementa do julgado restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (RE 597064, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) No que se refere às metodologias utilizadas no cálculo do ressarcimento, não há qualquer ilegalidade vez que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei 9.656/98. Tampouco há falar-se em excesso de cobrança. Tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outras despesas diretas e indiretas envolvidas no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que considera somente o procedimento específico realizado pelo paciente. Embora a autora afirme que o ressarcimento pretendido não guarda correspondência com os valores efetivamente gastos, não logrou comprovar o alegado. Quanto às diferentes modalidades de contratos celebrados entre operadora e beneficiários (“custo operacional”, “pós pagamento”, “coparticipação”, “gerenciado”, etc), a Quarta Turma deste Tribunal firmou posicionamento no sentido de que “a contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades ou mesmo em regime de coparticipação, não leva a conclusão acerca da impossibilidade de ressarcimento, visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços.” (ApCiv 0025294-78.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal MONICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019; ApCiv 5000151-24.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) De igual modo, o entendimento das demais Turmas da Segunda Sessão: ApCiv 5009947-38.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho; ApCiv 5002528-70.2018.4.03.6110, Rel. Des. Federal Johonson Di Salvo; e ApCiv 0003202-64.2017.4.03.6112, Rel. Des. Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, dentre outros. Finalmente, em relação à alegada irretroatividade da lei, o entendimento desta Corte Regional tem sido no sentido de que o ressarcimento ao SUS também é devido nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98, pois o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS (ApCiv 5022706-07.2017.4.03.6100, ApCiv 0002071-28.2015.4.03.6111, ApCiv 0059193-43.2016.4.03.6182, dentre outros).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008323-40.2013.4.03.6136 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico, para reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento ao SUS, objeto do procedimento administrativo n° 33902008768/2007-00, e condenou-a no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Alega a apelante que as ações de ressarcimento ao SUS são imprescritíveis e, ainda que assim não fosse, somente após o exaurimento do procedimento administrativo é que o crédito se torna exigível; que, na hipótese dos autos, embora iniciado em janeiro/2007 e findado somente em 2013, em nenhum momento se caracterizou a paralisação imotivada do processo administrativo, tendo a Administração promovido as diligências inerentes à complexidade do caso. Requer a reforma da sentença, declarando-se a integral exigibilidade da cobrança derivada do processo administrativo 33902.008768/2007-00. Acaso mantida a procedência dos pedidos veiculados, pede a redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008323-40.2013.4.03.6136 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento ao recurso voluntário para afastar a declaração de prescrição do crédito objeto do PA 33902008768/2007-00 e, com fulcro no art. 515, § 3º, CPC/73, julgo improcedentes os pedidos da autora, invertendo os ônus da sucumbência. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. RESSARCIMENTO DEVIDO. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. 1. Remessa oficial não conhecida. A sentença que decide direito controvertido cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimo não se sujeita ao reexame necessário (§ 2º do art. 475, CPC/73). 2. Afastada a prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS reconhecida pela sentença. Embora a ANS tenha levado 6 anos para decidir o processo administrativo adjacente ao presente feito, inexiste nos autos qualquer indício de paralização imotivada do trâmite processual ou desídia por parte da Administração. Ao revés, verifica-se a apreciação detalhada de cada impugnação apresentada pela operadora, bem como a regular observância do devido processo legal. 3. Nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP) 4. “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345). 5. Não há falar-se em excesso de cobrança. Tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que considera somente o procedimento específico realizado pelo paciente. 6. A contratação de plano de saúde nas diferentes modalidades não desobriga a operadora de reembolsar o SUS visto que a Lei nº 9.656/98 vincula o ressarcimento ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independente do regime de pagamento de tais serviços. Precedentes deste Tribunal. 7. O ressarcimento ao SUS também é devido nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98, pois o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS. 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida para afastar a prescrição do crédito objeto do PA 33902008768/2007-00. Ação julgada improcedente, com fulcro no art. art. 515, § 3º, CPC/73. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a declaração de prescrição do crédito objeto do PA 33902008768/2007-00 e, com fulcro no art. 515, § 3º, CPC/73, julgar improcedentes os pedidos da autora, invertendo os ônus da sucumbência, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.