Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0015615-27.2013.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara REPRESENTANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 REPRESENTANTE: PEDRO PAULO SILVA MARCONDES CIARLO, MARIA JOSE BOZELLI Advogados do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO MALZONI FILHO - SP113650, JOAO BATISTA KFOURI - SP108527 DECISÃO Após dois leilões frustrados, a Caixa requereu a adjudicação do imóvel. Intimado sobre o pedido, o executado atravessou petição em que insiste na suspensão do feito até o cumprimento de sentença nos autos da ação revisional que corre na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Alega também que a Caixa não comprovou a liquidação parcial do saldo devedor em razão do falecimento do cônjuge do autor, tampouco a integração da lide com os sucessores desta. É a síntese do necessário. Inicialmente cumpre anotar que o falecimento do cônjuge do autor (Maria José Bozelli Ciarlo) não repercute no andamento do feito, tampouco na definição do saldo devedor. O parágrafo único da cláusula vigésima terceira do contrato estabelece que a indenização do seguro por morte ou invalidez permanente do mutuário será calculado proporcionalmente à participação do sinistrado na composição da renda, segundo informado no contrato. Ocorre que no caso dos autos o devedor Pedro Paulo Silva Marcondes Ciarlo responde pela integralidade da composição da renda, de modo que a morte do cônjuge não tem qualquer repercussão em relação ao saldo devedor. Não bastasse isso, o falecimento da codevedora precede a ação revisional, de modo que eventuais reflexos no contrato deveriam ter sido levantados pela parte naquele feito, inclusive com a habitação dos herdeiros da mutuária. Por outro lado, os desdobramentos na ação 0313620-82.1998.6102 recomendam a suspensão desta execução. Analisando esses autos, que tenho à tela, verifico que a sentença de parcial procedência que determinou o recálculo das prestações e do saldo devedor transitou em julgado, uma vez que a apelação da Caixa não foi acolhida. Após o retorno dos autos à primeira instância o autor foi intimado a se manifestar sobre o prosseguimento, mas nada requereu. Diante da inércia do principal interessado, em janeiro de 2022 foi determinado o arquivamento dos autos. Porém, em julho de 2023 a EMGEA apresentou os cálculos do que entende devido, segundo o decidido na sentença. — a planilha de liquidação da EMGEA informa um saldo devedor atualizado de R$ 591.029,20. O feito está concluso para decidir pedido de envio do feito à contadoria ou designação de perícia. Considerando que o desfecho do cumprimento de sentença resultará na definição do montante atualizado da dívida, informação que repercute nesta execução (sobretudo para eventual purga da mora ou exercício de direito de preferência), impõe-se a suspensão do feito até a homologação do saldo devedor nos autos do cumprimento de sentença 0313620-82.1998.6102 ou o decurso de um ano, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de um ano sem notícia sobre a definição do saldo devedor, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento. Intimem-se. Araraquara, 5 de março de 2024.