Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: SONIA COIMBRA - SP85931-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A
APELADO: JOAQUIM SAAD DE CARVALHO, JULIANA SAAD DE CARVALHO, ANA MARIA SAAD DE CARVALHO, LUCIANA SAAD DE CARVALHO, CASSIANA SAAD DE CARVALHO, JOAO VICTOR PAES DE CARVALHO, MATHEUS VENANCIO MOREIRA DE CARVALHO, VITOR FRANCISCO CAMARGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO PIERRO DE PAULA - PR41600 TERCEIRO
INTERESSADO: NELIA LIMA PAES DE OLIVEIRA, MARIA LIGIA MOREIRA, MARTA BARBOSA DE CAMARGO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARTA BARBOSA DE CAMARGO: FLAVIO PIERRO DE PAULA - PR41600 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000342-61.2011.4.03.6125 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO Vistos, em despacho. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal em sessão de 26/05/2025, julgou procedente a ADPF nº 165 e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, tendo fixando a seguinte tese jurídica: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." (ADPF 165; Min. CRISTIANO ZANIN; Tribunal Pleno; julgamento: 26/05/2025; publicação: 10/06/2025) O STF firmou a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da referida ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. Assim, em modulação de efeitos, foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Por outro lado, o STF, no julgamento dos Temas 284 e 285, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165 (cf. RE nº 631363 e RE nº RE 632212, Relator Ministro GILMAR MENDES; divulgado em 03/09/2025, publicado no DJE em 04/09/2025). Destarte, diante do contexto retro exposto, em que restou impositiva a autocomposição do litígio, determino o que segue: i) Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de acordo nos autos, com vistas à solução consensual do presente feito; ii) Conforme estabelecido a ADPF nº 165, a proposta da CEF deverá garantir aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo já homologado; iii) Com a vinda da proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre seus termos, no prazo de 15 (quinze) dias; iv) A única impugnação possível da parte autora será quanto à eventual discrepância da proposta com os critérios estabelecidos no acordo coletivo, que deverá, se for o caso, ser comprovada de plano e com base em demonstrativo específico, não sendo admitida impugnação de teor genérico; v) Decorridos os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos para homologação do acordo. No silêncio da parte credora ou no caso de impugnação genérica à proposta da CEF, o acordo será homologado, em observância ao comando emitido pelo Supremo Tribunal Federal. À Subsecretaria para providências. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal