Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ZATO Advogado do(a)
APELADO: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010146-70.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ZATO Advogado do(a)
APELADO: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ZATO Advogado do(a)
APELADO: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO V O T O Inicialmente, não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ e o desconto dos valores já recebidos a título de benefício inacumulável com o deferido, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. AUTODECLARAÇÃO Quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação. REMESSA OFICIAL Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. 3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". DO CASO DOS AUTOS SENTENÇA TRABALHISTA A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Desse modo, ainda que existente sentença trabalhista, há que se analisar o contexto fático dos autos. Ainda, em relação a sentença trabalhista, de se consignar que o C. STJ, no Tema Repetitivo n. 1188, REsp 2056866/SP, com acórdão publicado em 16/09/2024, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” No caso dos autos, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 13-01-2017 (DIB) – NB 42/179.326.907-3, que foi suspenso administrativamente em razão da extemporaneidade de recolhimentos do período de contribuinte individual de 01/04/2003 a 30/04/2016. Sustentou que na DER, mesmo com a exclusão do período de 01/04/2003 a 30/04/2016 contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à aposentação. O autor propôs ação trabalhista, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo – SP da Justiça do Trabalho – TRT 2ª Região, em 07/08/2025, na qual houve o reconhecimento do vínculo trabalhista com a empresa com a empresa MDS União de Profissionais SC Ltda, no período de 01/05/1999 a 11/12/2008. O autor requereu reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/1999 a 11/12/2008, com consequente cômputo do tempo de contribuição perante o INSS. Em audiência de instrução, o autor afirmou que desenvolvia artesanato em vidros, no período de 01/05/1999 a 11/12/2008, como empregado, que fazia palestra sobre o mercado de trabalho e que o horário de trabalho era mais à noite. Indicou que recebia por aluno matriculado. As testemunhas ouvidas em audiência, corroboraram o início de prova material juntado aos autos, qual seja, sentença homologatória trabalhista. Confira-se fragmentos da sentença que tratam dos depoimentos das testemunhas: “(...) Edgar Rodrigues, em seu depoimento, narrou que trabalhou na MDS até agosto de 2008. Informou que o autor lá continuou. Asseverou que no início era vendedor e que depois passou a ser coordenador. Apontou que cada curso levava 09 meses e que as aulas eram somente aos finais de semana. Confirmou para a Advogada do autor que sabia que o senhor João tinha uma outra empresa. Ana Maria de Oliveira afirmou, ao depor, citou que trabalhou com o autor na MDS. Citou que conhecia a outra empresa do senhor João Zato. Nesta linha de raciocínio, proposta ação trabalhista e ouvidas as testemunhas neste juízo, resta evidente que o autor trabalhou na empresa MDS União de Profissionais SC Ltda, no período de 01/05/1999 a 11/12/2008.” (g.n.) Com efeito, no caso, a sentença trabalhista homologatória de acordo deve ser reconhecida como início de prova material do labor do autor no lapso de 01/05/1999 a 11/12/2008, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução nesta ação previdenciária, em consonância com o quanto decidido no tema 1188/STJ. Na DER de 13/01/2017, o autor contava com 43 anos e 22 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser calculado pelo INSS, pelo que de rigor a manutenção da sentença que restabelecer o benefício do autor. Também restou comprovada a carência prevista no art. 142, da Lei de Benefícios. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Confira-se no mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Considerando o ajuizamento da ação em 19/08/2020 e a determinação de restabelecimento do benefício desde janeiro de 2017, não há que se falar em prescrição. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações: Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção. Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: JOAO ZATO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/01/2017, e suspensa administrativamente sob alegação de extemporaneidade dos recolhimentos como contribuinte individual no período indicado. 2. O autor alegou que, mesmo com a exclusão desse período, já contava, na DER, com mais de 35 anos de contribuição. Juntou sentença trabalhista homologatória reconhecendo vínculo com a empresa MDS União de Profissionais SC Ltda de 01/05/1999 a 11/12/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença trabalhista homologatória, acompanhada de depoimentos testemunhais, constitui início de prova material válido para reconhecimento de tempo de contribuição, nos termos do Tema 1188/STJ; e (ii) saber se, considerado o período reconhecido, o autor preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ e o desconto dos valores já recebidos a título de benefício inacumulável com o deferido, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. 5. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 6. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. 7. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 8. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 9. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. 10. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 11. No caso dos autos, restou comprovado o labor comum indicado pelo autor. Somatório de tempo que autoriza o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. 12. A sentença trabalhista homologatória pode constituir início de prova material para fins previdenciários, desde que corroborada por outros elementos contemporâneos, conforme Súmula 31/TNU e Tema 1188/STJ. 13. Os depoimentos testemunhais prestados sob contraditório confirmaram o exercício de atividade no período reconhecido na Justiça do Trabalho. 14. Custas processuais devidas pelo INSS apenas nos Estados em que não haja isenção legal, afastando-se a condenação no caso concreto. 15. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários quando corroborada por elementos probatórios contemporâneos, nos termos do Tema 1188/STJ. 2. Reconhecido o tempo de contribuição suficiente, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria integral.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 142; CPC/2015, arts. 27 e 85, § 4º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 31; STJ, Tema 1188, REsp 2.056.866/SP, Rel. Min. [nome], j. 16.09.2024; STF, RE 630.501/RS-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 21.02.2013; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010146-70.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o pedido, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição e julgo procedente o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço rural e especial à parte autora JOÃO ZATO, nascido em 06/04/1952, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 638.611.788- 34, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Registro que o autor trabalhou de 01/04/2003 a 30/04/2016 e na empresa MDS União de Profissionais SC Ltda, no período de 01/05/1999 a 11/12/2008. Determino restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com início no requerimento administrativo de 13-01-2017 (DIB) – NB 42/179.326.907-3. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Valho-me, para decidir, do disposto no art. 300, da lei processual civil. Com fundamento no art. 124, da Lei Previdenciária, determino compensação dos valores anteriormente percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Anexo ao julgado extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e planilha de contagem de tempo de atividade da parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.” Apela o INSS e requer a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, aduz que sentença homologatória de acordo transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho não pode dar ensejo ao computo de tempo de contribuição, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. Suscita o prequestionamento e subsidiariamente, pede a observância da prescrição quinquenal; a juntada de autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Com contrarrazões. É o relatório. KS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010146-70.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para isentá-lo das custas processuais, fixados os honorários advocatícios nos termos acima fundamentados. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010146-70.2020.4.03.6183 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal