Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO MAINARDI DE LUCIO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO VANSAN GONCALVES - SP348982
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000460-33.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para conhecer da presente causa, determinando a remessa eletrônica dos autos à distribuição, para redistribuição para uma das Varas Federais da presente Subseção Judiciária. Tempestivos, passo a conhecê-lo. Tendo em vista a renúncia expressa da parte autora a eventual valor de atrasado que exceda alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando a data do ajuizamento da ação, acolho, em parte, os embargos apresentados. Passo a apreciar o feito.
Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO MAINARDI DE LUCIO em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais e concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria programada, o que for mais favorável. O benefício em questão foi requerido administrativamente e indeferido por falta de tempo de contribuição. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente o autor renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ;, REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. No mérito. A aposentadoria especial definida nos termos do artigo 57 e seguintes da lei 8.213/91, “será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos”, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Estabelecem ainda os §§ 3º. e 4º. do art. 57 da mencionada lei: § 3º. “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” § 4º. “O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Em “Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Professor Wladimir Novaes Martinez, na página 390, disserta: “De certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez. (...) Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida aos assegurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos em níveis além da tolerância legal...” Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” Já o §5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário, in verbis: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social. Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Foram garantidos, nos termos do §2º do art. 25, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a conversão em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ficou vedada, entretanto, a conversão em comum de atividades especiais (potencialmente ou efetivamente prejudiciais à saúde) desenvolvidas a partir de 13.11.2019. Pelas regras de transição, a concessão de aposentadoria submete-se às seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, nos termos do art. 15 da EC 103/2019 e art. 188, I, do Regulamento da Previdência Social, nos seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019 e art. 188, J, do Regulamento da Previdência Social, no seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 188, K, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019 e art. 188, L, do Regulamento da Previdência Social, poe meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos se mulher e 62 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Com a entrada em vigor da EC n. 103, de 2019 [13.11.2019], foi vedada a conversão do tempo especial em comum para os períodos trabalhados após a entrada em vigor dessa emenda. Art. 25, §2º, EC n. 103, de 2019 - Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Observando, porém, o direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13.11.2019, o RPS, com redação dada pelo Dec. 10.410, de 2020, previu o seguinte: Art. 188-P, RPS - [....] § 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela: A configuração do tempo especial deve ser feita de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do labor [STJ, RESp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 24.10.2012]. Nesse sentido é a redação do § 6º do Art. 188-P, RPS, segundo o qual “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.” E ainda o Art. 19: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso concreto, a lide se resume ao reconhecimento dos períodos de trabalho, conforme expresso na petição anexada sob ID 246145774: "(...) Compulsando-se os autos, verifica-se que em r. decisão de id: 15226620, Vossa Excelência determinou a indicação dos pontos controvertidos. Desta forma, esclarece que a Autarquia apenas reconheceu como especial, o tempo laborado na Empresa AMBEV, no período de 31/01/2020 a 31/07/2020, Desta forma, indica abaixo o tempo controvertido: 01/11/1990 a 20/01/1993 – GRAFICA RINARE LTDA 05/10/1995 a 31/12/2000 – AMBEV 01/10/2000 a 10/10/2005 – AMBEV 13/10/2005 a 05/10/2012 – PROVIDER 11/03/2013 a 22/08/2019 – PROVIDER (...)” DO PERÍODO ESPECIAL Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12.11.2019, que §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A aposentadoria com temo especial é disciplinada pelos artigos 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” E ainda posicionamento da TNU: “EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU 16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 3. Já foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão. 4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98”. Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. 6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei) Pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no ambiente de trabalho. O uso proteção individual obrigatório (EPI) tem por escopo apenas, resguardar a incolumidade física e a higidez do trabalhador, objetivando, ao menos, minorar o contato com o agente agressivo; o que, todavia, não conduz à descaracterização da situação especial de trabalho, mormente por inexistir previsão legal neste sentido. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema 555)”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1740264 PR 2018/0037139-1 – DJ 17/08/2018 – Relatora Ministra Regina Helena Costa). Esse é o entendimento que a jurisprudência tem extraído do julgamento feito pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335. Os fatores de conversão a serem utilizados para todos os períodos de exercício de atividade sob condições especiais são aqueles previstos no artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicando-se, no caso de conversão de 25 anos para 35 anos, o fator de conversão de 1,40. O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. A aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio “tempus regit actum”, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado no E. STJ para a hipótese, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Desse modo, diante do cancelamento da Súmula nº32 da TNU, passo a adotar o entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. O Tema 174 da TNU passou a dispor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". O Tema TNU 317, por sua vez, dispôs, no tocante ao período, que: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU". Por fim, a tese fixada no Tema 1083 STJ, que dispõe sobre a exposição ao ruído variável, in verbis: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais conforme análise que segue. O período de 01/01/2000 a 31/07/2000 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária como especial, conforme contagem efetuada pelo INSS na via administrativa e termo de homologação constante do PA, razão pela qual é incontroverso. Conforme documentos apresentados (ID 247998351, fls. 43/44, 47/49 e 50/52), a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de 05/10/1995 a 31/07/2000, 01/10/2000 a 10/10/2005, 13/10/2005 a 05/10/2012 e 11/03/2013 a 22/08/2019. Reconheço-os como especiais e determino a averbação com os acréscimos legais. Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial." Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009275 - 0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016). Com relação ao período de 01/11/1990 a 20/01/1993, laborado na empresa GRAFICA RINARE LTDA, a parte autora apresenta os seguintes documentos, em 21/06/2022 e 04/08/2023: laudo pericial realizado no ano corrente e referente a empresa diversa da laborada; e PPPs em nome de terceiros, elaborados em virtude de ações trabalhistas, com labor a partir de 06/05/2005. Quanto à utilização de prova emprestada de outra empresa, ressalto que os documentos apresentados em 04/08/2023 apontam medições e avaliações realizadas em empresa diversa da qual o autor exerceu suas atividades laborativas, não podendo, portanto, ser aproveitados. Tais documentos não refletem e não comprovam a real situação laborativa da parte autora onde e quando fora desempenhada, pois não retratam a situação de fato ocorrida. Por tais razões, indefiro o pedido formulado. Sobre a impossibilidade de utilização de laudo pericial elaborado em empresa diversa da laborada pela parte autora, para fins de comprovação de exercício de atividade especial, é o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 277 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, in verbis (grifos nossos): “Art. 277. (...) Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos: I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput; II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - relativo a equipamento ou setor similar; IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - de empresa diversa. (...)” Por outro lado, os laudos periciais trabalhistas poderão ser aceitos, ainda que a parte autora não tenha sido a reclamante, quando: relativos ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Outrossim, sendo a confecção daqueles laudos extemporânea à época da prestação do serviço, há de haver declaração da empresa atestando expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (art.279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022). No caso em tela, no entanto, não constam informações nos PPPs apresentados sobre a alteração, ou não, do layout da empresa. Inviável, destarte, a utilização como prova emprestada. Sobre o tema, cite-se os seguintes precedentes, a título ilustrativo (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. O autor acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em seu nome pela empresa Viação São Bento Ltda., informando que nos períodos trabalhados esteve exposto a ruído de 79,7 dB(A). 3. O responsável pelas informações prestadas no PPP (Sérgio Luiz Walter de Assis - item 18.4) declarou serem verídicos e fiéis os dados e registros administrativos e ambientais monitorados e, sendo ele profissional legalmente habilitado pela empresa como responsável pela monitoração biológica, descabe afastar suas declarações e julgar os autos com base em documentos emprestados de outros autos. 4. Não há como extrair da prova emprestada, que o autor trabalhava nas mesmas condições de seu 'paradigma' e, ainda, que conduzia os mesmos veículos naquele documento indicados, quando os dados postos no PPP emitido em seu nome retratam outras condições de trabalho. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, AC 1979230/SP, 0018454-91.2014.4.03.9999, Relator Des. Fed. Toru Yamamoto, data de publicação: 28/05/2018, 7ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDAS DE 06.03.1997 A 31.03.1997 E DE 01.11.2011 A 28.08.2013. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Não é possível reconhecer a alegada insalubridade com base no laudo técnico emprestado, pois as funções exercidas pelo autor e os locais de trabalho são distintos. III. Viável o reconhecimento das atividades exercidas de 06.03.1997 a 31.03.1997 e de 01.11.2011 a 14.10.2013. IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC 2229838/SP 0001030-96.2016.4.03.6141, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, data de publicação: 18/04/2018, 9ª Turma) Assim, deixo de reconhecer como especial o período de 01/11/1990 a 20/01/1993. DA CONTAGEM A contagem do INSS (ID 247998351, fls. 86/88) apurou o tempo de 27 anos, 06 meses e 24 dias, na data da DER (29/06/2020) e o tempo de 26 anos, 11 meses e 08 dias na data da EC 103/2019. O acréscimo do tempo especial do período reconhecido em sentença soma 23 anos, 3 meses e 11 dias na DER (29/06/2020) e na data da EC 103/2019, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o acréscimo do tempo especial do período reconhecido em sentença soma 36 anos e 05 dias, na data da EC 103/2019, e 36 anos, 7 meses e 21 dias, na DER (29/06/2020), o suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Fixo a DIB na DER (29/06/2020), uma vez que restou demonstrado que a parte autora apresentou toda a documentação referente à atividade especial quando requereu administrativamente o benefício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS: 1- Ao reconhecimento e averbação: dos períodos de atividade especial de: 05/10/1995 a 31/07/2000, 01/10/2000 a 10/10/2005, 13/10/2005 a 05/10/2012 e 11/03/2013 a 22/08/2019. 2- À concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER aos 29/06/2020, data fixada da DIB. Considerando que em 13/11/2019 o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, deverá o INSS proceder a concessão utilizando a regra que for mais favorável. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Expeça-se ofício para o INSS que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria. Fixo a DIP aos 01/11/2024. 3- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 29/06/2020 (DIB) até 31/10/2024 (DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 6 de novembro de 2024.