Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA CLAUDIA ALVES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DAS MERCES SPAULONCI - SP268984
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário por incapacidade, e, se o caso, ao pagamento das prestações em atraso. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000059-97.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. Indefiro eventual pedido de nova perícia na especialidade da queixa, uma vez, que o(a) D. Perito(a) tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o(a) expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Das preliminares. O debate suscitado pelo réu quanto ao valor atribuído à causa apresenta argumentação hipotética, sendo, pois, insuficiente à demonstração de que este juízo seria incompetente para processar a ação. A alegada ausência de interesse de agir encontra-se superada à vista da apresentação de defesa, em que o INSS resiste ao mérito do pedido. Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, restando exaurida a fase de instrução. Do mérito. Da fundamentação de mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis (grifo nosso): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Da fungibilidade dos pedidos de benefícios por incapacidade. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, entendo que são fungíveis os requerimentos dos benefícios de aposentadoria por invalidez (inclusive quanto ao adicional de 25%), auxílio-doença e auxílio-acidente, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifei): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. – (...)- Por oportuno, importa salientar que o artigo 436 do CPC dispõe que o julgador não se acha adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. No caso dos autos, o conjunto probatório é consonante com a conclusão exarada no laudo pericial. - Preenchidos os requisitos legais e com fundamento no princípio da fungibilidade da concessão dos benefícios previdenciários, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - No que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste mister. - Agravo legal improvido. (APELREEX 00025973920134039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - Embora a autora tenha pleiteado a manutenção do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, incide a fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de que não se exige do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, devendo ser concedido o benefício adequado, desde que da mesma natureza que pleiteado (no caso, benefício decorrente de invalidez). II - Dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". III - De acordo com o perito médico, a autora "pode realizar e trabalhar na sua profissão declarada, mas com algumas limitações, como levantar pesos e movimentos repetitivos. E possível readaptá-la a serviços na sua profissão [sic] com tais limitações, como atividades sentadas, secretaria, farmácia. Há várias outras atividades como auxiliar de enfermagem alem de "carregar pacientes, dar banhos de leito, etc...". Paciente jovem com bom nível educacional (superior)." (fl. 350). IV - A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez implementados os requisitos legais exigidos. V - Agravo a que se nega provimento. (AC 00032736020084036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, com fim de buscar a melhor tutela jurisdicional aplicável ao caso, e visando celeridade e economia processual, adoto a tese da fungibilidade dos benefícios previdenciários e aprecio o feito como pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Todavia, alerto que não se aplica a tese da fungibilidade aos casos em que a parte autora já é titular de benefício por incapacidade e requer a sua modificação para outro ou manutenção, visto que tal conduta potencialmente violaria o direito ao melhor benefício. Ressalte-se que tanto no caso de concessão de benefício diverso do pedido em específico, como no caso de não procedência da DIB requerida pela parte autora, não é concebível o argumento de ausência de pedido administrativo, pois, a resistência do INSS à pretensão do autor, nesta ação, adianta o resultado caso o mesmo fosse instado a renovar o requerimento do benefício na via administrativa. Da validade do laudo pericial. Quanto ao laudo pericial, este foi confeccionado por perito de confiança deste juízo, equidistante das partes e com formação técnica para realizar a perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial. Ressalto que incumbe apenas à parte autora indicar o pretenso mal incapacitante e trazer aos autos todos os documentos necessários para provar o alegado, não cabendo ao perito iniciar investigação clínica ou solicitar exames complementares. Note-se também que a existência de várias doenças não implica necessariamente em incapacidade; e o fato de os documentos médicos juntados serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. O laudo pericial é conclusivo no que tange à capacidade laboral da parte autora de modo que o convencimento deste Juízo neste encontra indissociável fundamentação, não se vislumbrando qualquer questão ou erro que necessite de esclarecimento complementar ou que justifique o afastamento do laudo ou a realização de nova perícia. Assim, resta válido e deve ser considerado o laudo. Passo ao julgamento do mérito. Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, a qual concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual conforme resposta aos quesitos (vide laudo pericial juntado). Não se comprovou incapacidade total nem parcial na forma de sequelas que reduzissem a capacidade laboral da parte autora. Diante dos exames clínicos elaborados, bem como dos documentos apresentados, houve constatação de que NÃO EXISTE INCAPACIDADE, na esteira do laudo pericial produzido e anexado a estes autos, o qual subsidia esta decisão. Portanto, no caso em exame, uma vez constatada que a parte autora encontra-se capacitada, não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme devidamente apurado e comprovado no laudo pericial. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente, assim como a redução de sua capacidade para o trabalho, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência, visto que uma vez comprovada a capacidade laboral da parte autora, resta evidenciada a ausência do direito ao benefício. Cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato administrativo que negou o benefício do autor, sendo vedada a análise de fatos ocorridos após o laudo pericial. Por fim, conforme art. 129-A, §2º, da lei 8.213/91: Art. 129-A (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Uma vez que o resultado da perícia judicial manteve o resultado da perícia administrativa, não havendo qualquer fator capaz de alterar tal resultado, se faz imperativa a improcedência da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que, se já não possuir, deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, 24 de março de 2023.