Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HILARIO MARTINS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO ALFREDO PARELLI - SP279667-N
APELADO: HILARIO MARTINS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO ALFREDO PARELLI - SP279667-N Advogado do(a)
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000750-80.2010.4.03.6127 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelações interpostas por Hilario Martins e pela Caixa Econômica Federal, tempestivamente, em face de r. sentença que, em ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do chamado Plano Collor I, julgou parcialmente procedente o pedido. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em cumprimento à decisão proferida pelo E. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Tema 265/STF), determinou-se o sobrestamento do feito. À vista do falecimento do autor, conforme informação obtida em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, determinou-se a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, bem como a intimação de seu advogado, para proceder à juntada da certidão de óbito e esclarecer acerca da existência de interesse de eventuais herdeiros na sucessão processual. Diante do óbito do autor e da inexistência de informação acerca de eventuais herdeiros, a despeito da tentativa infrutífera de localizá-los por meio do advogado do finado, determinou-se a intimação dos herdeiros do sr. Hilario Martins, por edital, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido in albis o prazo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio impende registrar que, por se tratar de julgamento de questão processual, não se aplica à espécie a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Tema 265/STF). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. IDONEIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. "O julgamento de matérias de cunho processual, ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não vai de encontro às determinações de suspensão dos processos, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 463.596/RO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1°/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 412.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÕES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. (...) 6. "A suspensão determinada em sede de repercussão geral pelo STF abrange apenas questões de mérito envolvendo direito adquirido dos poupadores, não alcançando temáticas de cunho exclusivamente processual" (EDcl no AgRg no Ag 1331807/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.083.547/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.) In casu, verifica-se a ausência superveniente de pressuposto processual para a continuidade do processo. Com efeito, à luz do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de uma relação processual. Exauridos os meios legais de convocação dos sucessores do de cujus para integrar o feito, como
no caso vertente, a não implementação da habilitação importa em sua extinção, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) Assim, à vista do falecimento do autor e da ausência de habilitação de herdeiros, mesmo após a intimação por edital, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos interpostos. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, datada e assinada digitalmente.