Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO MARASSATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A Advogado do(a)
APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: ANTONIO MARASSATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A Advogado do(a)
APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: ANTONIO MARASSATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A Advogado do(a)
APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: ANTONIO MARASSATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A Advogado do(a)
APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/SC, representativos de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". No presente caso, no julgamento da apelação pela C. Décima Turma (ID 112539016 - fls. 42/49 e 91/95), a questão relacionada à interrupção da prescrição quinquenal, cujo objeto coincide com o mencionado paradigma, foi decidida da seguinte forma: “Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado, reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n° 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, expresso, dentre outros, no seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa. II- Considerando que o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor tio disposto em seu artigo 230. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § I°, do CPC)" (AC 2014.61.41.000572-1, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 05.11.2015)” (destaques meus). Assim, considerando-se que não houve o pedido de suspensão da ação individual na forma do art. 104 da Lei 8.078/90, constata-se que o julgado contraria a tese fixada no julgamento do Tema 1005, ao determinar a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n° 004911-8.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, razão pela qual, determino sua alteração quanto a este ponto, devendo observar-se a interrupção da prescrição quinquenal das parcelas em atraso a partir do ajuizamento da ação individual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010845-93.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de recurso por meio do qual o INSS objetiva, dentre outras questões, que seja determinada a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento das parcelas em atraso a partir do ajuizamento da ação individual. Em razão do decidido no Recurso Especial 1.761.874/SC (Tema 1005), retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010845-93.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a interrupção da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual, nos termos acima consignados, mantendo-se, no mais, o julgado nos moldes em que proferido. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INCISO. II, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS nºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/SC (Tema 1005). RETRATAÇÃO POSITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO ALTERADO QUANTO A TAL PONTO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inciso. II, do CPC. 2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/SC, representativos de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". 3. Considerando-se que não houve o pedido de suspensão da ação individual na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90, constata-se que o julgado contraria a tese fixada no julgamento do Tema 1005, ao determinar a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública n° 004911-8.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, razão pela qual, determino sua alteração quanto a este ponto, devendo observar-se a interrupção da prescrição quinquenal das parcelas em atraso a partir do ajuizamento da ação individual. 4. Juízo de retratação positivo, quanto à interrupção da prescrição quinquenal. Acórdão alterado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, com fundamento no artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento ao recurso para determinar a interrupção da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual, mantendo-se no mais, o julgado nos moldes em que proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.