Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001519-92.2017.4.03.6111 SUCEDIDO: SEIKO NUKADA SUCESSOR: EMY APARECIDA DINIZ Advogado do(a) SUCESSOR: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum promovida por SEIKO NUKADA, falecida no curso da ação e sucedida por EMY APARECIDA DINIZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde o requerimento apresentado na via administrativa em 24/11/2016, reconhecendo-se, como carência, além dos recolhimentos realizados ao RGPS, o labor rural que alega desempenhado no período de 1963 a 1971. À inicial, juntou instrumento de procuração e outros documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, ao INSS foi determinado que promovesse justificação administrativa, encaminhando posteriormente aos autos o resultado do procedimento (id. 13368216 – Pág. 27/33). A parte autora promoveu a juntada de outros documentos, a fim de comprovar o trabalho rural alegado (id. 13368216 – Pág. 35/43). A justificação administrativa foi realizada, todavia, não foi homologada quanto à forma e considerada ineficaz e insuficiente para comprovação e caracterização do exercício de atividade rural para os períodos pleiteados (id. 13368216 – Pág. 119/120). Citado, o réu apresentou contestação instruída com documentos (id. 13368216 – Pág. 125/153). Discorreu sobre os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade e sustentou, em resumo, que a autora não faz jus ao benefício postulado. Réplica foi ofertada (id. 13368216 – Pág. 155). O MPF teve vista dos autos, mas não se manifestou quando ao mérito da ação (id. 13368216 – Pág. 157). Conclusos os autos, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido formulado (id. 15217303). Interposto recurso de apelação pela parte autora, a sentença de improcedência foi anulada, nos termos do v. acórdão de id. 34685321, com determinação de retorno dos autos para realização de prova testemunhal. Com o retorno dos autos, e após designada data para realização da prova oral determinada, foi comunicado o óbito da autora (id. 53312025), ocorrido em 10/04/2021 (id. 170511561). Em decorrência, foi habilitada nos autos a filha da falecida, EMY APARECIDA DINIZ (id. 170511559), sem oposição da autarquia previdenciária. Designada audiência para realização da prova testemunhal determinada pela instância superior, a autora veio informar que não seriam ouvidas testemunhas, por não terem sido localizadas (id. 256348319), razão pela qual apenas a sucessora foi ouvida em depoimento pessoal (id. 260030136), postulando a parte autora, na ocasião, fossem considerados para o julgamento os depoimentos colhidos na justificação administrativa realizada. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTOS Cumpre registrar, de início, que a sentença anteriormente proferida foi anulada em segundo grau de jurisdição, para que fosse produzida prova testemunhal, considerando-se insuficiente para o julgamento a prova oral colhida mediante justificação administrativa. Verifica-se, todavia, que com o falecimento da autora, a sua filha e sucessora, habilitada nestes autos, não localizou testemunhas aptas a depor sobre o trabalho rural exercido pela falecida, de modo que não foi possível produzir a prova testemunhal determinada. Em decorrência, a advogada da autora requereu fossem considerados no julgamento os depoimentos colhidos na justificação administrativa realizada. Como dito na ocasião da sentença anulada, por meio desta ação, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, afirmando que, além do requisito etário, preenche também a carência necessária para obtenção do benefício, pois, além dos recolhimentos realizados na condição de trabalhadora urbana, exerceu atividade rural na lavoura, em propriedades rurais localizadas no Paraná, onde seu pai era empregado, no período de 1963 a 1971. Em conformidade com o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008, é possível somar ao tempo de labor urbano, tempo rural para fins de carência, ainda que anterior a 1991. A esse respeito, confira-se a jurisprudência do Colendo STJ: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 15. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 – g.n.) Do julgado se extrai que seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º). Ainda, observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras, ou seja, se os artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições respectivas. Pacificando o assunto, o Colendo STJ editou o tema repetitivo 1007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Bem por isso, não cabe mais qualquer discussão a respeito desse fundamento jurídico. Pois bem, na espécie, em relação à carência, observa-se que a autora completou 60 anos de idade em 10/05/2011, de modo que deve totalizar 180 contribuições mensais, com base nos artigos 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91. Verifica-se, outrossim, que o INSS, quando do requerimento administrativo do benefício em 24/11/2016, computou o total de 111 contribuições ou 9 anos, 4 meses e 10 dias, como demonstra o cálculo do tempo de contribuição (id. 13368216 - p. 96), tendo considerado apenas os recolhimentos que a autora realizou como contribuinte individual e segurada facultativa. Não obstante, pretende a autora seja também computado para efeito de carência o período que alega ter trabalhado na lavoura, entre 1963 e 1971. Informa que, ainda que o pai tenha falecido em 1965, continuou a trabalhar no mesmo local, na companhia de sua genitora e dois irmãos. Pois bem. Quanto ao exercício de atividade rural sem registro, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a sua comprovação mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. No caso, como início de prova material do alegado labor rural a autora apresentou diversas fotografias, aparentemente tiradas no meio rural; certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 04/10/1952, onde o genitor está qualificado como lavrador; certidão de óbito de um irmão da autora, ocorrido em 10/11/1954, onde o genitor está qualificado como lavrador; passaporte do pai da autora, constando como observação a sua profissão de agricultor; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 20/01/1965, indicando a profissão de lavrador; documentos escolares indicando que a autora estudou em escola rural nos anos de 1962 e 1963. Assim, ainda que alguns dos documentos citados não sejam úteis como início de prova material do labor campesino, por não fazerem referência ao efetivo desempenho de trabalho rural (fotografias e documentos escolares), os demais elementos apresentados não deixam dúvida de que o genitor da parte autora era lavrador. Não obstante, a certidão de óbito apresentada indica que ele faleceu em 20/01/1965, de modo que, a partir dessa data, deixou de existir o indicativo de exercício de atividade rural pela autora, pois o início de prova material consubstanciado na prova das atividades rurais do genitor não pode ser aproveitado para o período posterior ao falecimento. Caberia, então, à autora trazer prova direta dos fatos alegados, o que, todavia, não ocorreu. Logo, somente é possível valorar a prova oral produzida para o período de 10/05/1963 (quando a autora completou doze anos de idade) até 20/01/1965 (data do óbito do genitor). Nesse ponto, verifica-se que, além da autora, somente uma testemunha compareceu e foi ouvida na justificação administrativa. Em audiência judicial, como já dito, não foram apresentadas testemunhas, oportunidade em que se requereu o aproveitamento da justificação produzida no âmbito administrativo. Em seu depoimento, afirmou a autora que desde a idade de cinco anos exerceu atividades rurais, ajudando o pai que era empregado rural, juntamente com a mãe e um irmão, nas culturas de café e algodão, residindo a família em uma das casas da colônia existente na fazenda de propriedade do senhor Shiguero no município de Assai, no Estado do Paraná, o que ocorreu até 1961. Depois passaram a trabalhar no município de Sertaneja/PR, no “Sítio do Doi”, onde o pai era porcenteiro nas culturas do café, arroz, milho, feijão e mamona, residindo a família em uma das casas de madeira da colônia. Disse que o pai faleceu em 1965, mas ela, a mãe e os irmãos continuaram no sítio, exercendo atividades rurais, sendo a autora como porcenteira, a titular, o que ocorreu até 1971. A testemunha Jorge Suzuki disse que conheceu a autora em 1961 e o conhecimento se deu devido à frequência da testemunha e da autora em uma associação japonesa localizada no município de Mairiporã, Estado do Paraná, onde eram alunos de aulas de português ou de japonês. Disse que presenciou as atividades rurais da autora no período entre 1961 e 1971 no município de Sertaneja, Estado do Paraná, em um sítio conhecido como “Sítio do Doi”, ajudando o pai conhecido como “Nukada”, que era porcenteiro rural nas culturas do café, milho, feijão e mamona, juntamente com a mãe e dois irmãos. Esclareceu que frequentava o “Sítio do Doi” junto com o pai para tratar de assuntos da associação japonesa e que no sítio exerciam atividades rurais várias famílias de porcenteiros. Também afirmou que quando o pai da autora faleceu em 1965, esta, a mãe e os irmãos continuaram no sítio exercendo atividades rurais, sendo a autora como porcenteira, a titular. Ora, o depoimento testemunhal deixa claro que Jorge Suzuki não presenciou amiúde as atividades rurais da autora, porquanto somente comparecia na propriedade onde esta alega ter trabalhado para tratar de assuntos da associação japonesa, que frequentava junto com a autora, de modo que, em verdade, o seu relato certamente reproduz informações de que teve conhecimento por terceiros, eis que não trabalhou com a autora no meio campesino. Assim, referido depoimento não se conforma à figura de prova oral robusta, a ratificar os elementos materiais apresentados para o período. Ademais, tanto a autora quanto a testemunha afirmam que depois do falecimento do pai, em 1965, a autora passou a atuar como porcenteira, titular do contrato, contudo, na época possuía ela apenas 13 anos de idade, o que adiciona incerteza quanto às informações prestadas. E, por fim, em audiência judicial realizada no id. 260030136, apenas a sucessora da autora compareceu e prestou seu depoimento, cujo depoimento não trouxe elementos a poder atestar o trabalho de SEIKO NUKADA em período tão remoto, que se vindica nesta ação. Logo, não há comprovação segura de trabalho rural exercido pela autora no período citado, porquanto o único depoimento colhido é frágil, não gerando a certeza necessária quanto ao alegado exercício de trabalho no campo de forma efetiva e contínua. Dessa forma, é incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteada, uma vez que não preenche a autora a carência necessária à sua obtenção. Improcede, pois, a pretensão. Portanto, a despeito da oportunidade concedida em segundo grau para a produção probatória oral, resta mantida a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal