Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JUCILENE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARLY SOARES CARDOSO - SP361797
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 432367101:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000574-61.2020.4.03.6128 Indefiro o pedido de retificação da minuta de requisição de pagamento, para fins de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Com efeito, não se infere da minuta já confeccionada qualquer erro ou vício que demande sua retificação, tratando, pois, de ato perfeito e acabado. O processo, como sabido, tem por consecução a prática de atos concatenados visando à composição do litígio, vale dizer, não há espaço para o retrocesso, a não ser quando o ato praticado esteja eivado de erro ou equívocos, merecedores da devida retificação. No caso em análise, o que se verifica é a solicitação tardia da causídica em pleitear a expedição do ofício requisitório com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, mormente quando já confeccionada a requisição, inexistindo erro ou equivoco a ser reparado. Aplicável, na hipótese vertente, a disposição veiculada no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, que disciplina sobre o momento do pedido de destaque dos honorários contratuais, eis que é possível o destaque mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório/requisitório (STJ, RESP 1.098.077, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/09/2015), o que efetivamente não ocorreu nestes autos. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A (Ag. Fórum Jundiaí) para que proceda à transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial constante no documento ID 409239846 para conta de titularidade da exequente MARIA JUCILENE DO NASCIMENTO (CPF 157.518.948-80) junto ao Banco Itaú S/A, Agência 0162, conta corrente nº 54895-2/500, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a instituição bancária comunicar a este Juízo o desfecho da operação. Instrua-se o ofício com cópia deste despacho e dos documentos constantes nos ID's 409239846 e 432367101. O presente ofício deverá ser entregue pessoalmente por Oficial de Justiça. Cumpra-se, com urgência. Int. JUNDIAí, data da assinatura eletrônica no sistema. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal