Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002365-40.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: ADIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002365-40.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da atividade especial. A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os períodos de 01/11/1975 a 24/01/1977, 02/01/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 10/03/1981, 01/09/1993 a 23/12/1993 e 18/04/1994 a 29/12/1994. Concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 24/10/2019, conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; pagando ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 24/10/2019 e a data da efetiva implantação do benefício. Quanto à correção monetária, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Especial 1.727.063 (Tema 995), incidirão juros moratórios sobre o valor dessas prestações observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, somente se o benefício ora concedido não for implantado pelo INSS no prazo de 45 dias após a sua intimação. Considerando que a concessão do benefício previdenciário nesta demanda somente foi possível em razão do cômputo de períodos contributivos posteriores ao ajuizamento da demanda, com fundamento no disposto no art. 493 do Código de Processo Civil (reafirmação da DER), a condenação das partes ao pagamento deve observar a existência honorários advocatícios do pedido principal, de concessão do benefício nos termos postulados na inicial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo, e de concessão do benefício a partir do momento em que, após o ajuizamento da demanda, os requisitos para tanto foram satisfeitos. Assim, no que se refere ao pedido principal, considerando a procedência parcial do pedido, em razão do reconhecimento da natureza especial de parcela dos vínculos pretendidos, bem assim, que a parte autora sucumbiu em relação ao pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 81% (oitenta e um por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, atento ainda à sucumbência derivada do julgamento do pedido principal, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 19% (dezenove por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido subsidiário, consoante decidido pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.727.063 (Tema 995), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não será devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, caso não haja oposição à reafirmação da DER. Nos presentes autos, devidamente instado a se manifestar sobre este ponto, o INSS anuiu com a observância dos parâmetros fixados pelo STJ, razão pela qual se mostra indevida a condenação de honorários advocatícios em favor da parte autora. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento de 19% (dezenove por cento) do valor dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, requerendo, de início, o reexame necessário. Alega nulidade da r. sentença, diante da não apresentação dos formulários de atividade especial, foi indevida a realização da perícia judicial, razão pela qual o INSS pugna pela declaração de sua nulidade, e de todos os atos subsequentes, devendo a parte autora diligenciar no sentido de apresentar referidos documentos, reabrindo-se a instrução processual. No mérito, alega que não há nenhum formulário de atividade especial pertinente ao período enquadrado, e a conclusão pericial se baseou acerca das atividades realizadas, equipamentos operados nos relatos do autor e condições do ambiente de trabalho. Afirma que a metodologia de aferição do ruído quando da perícia judicial não atende à legislação em vigor, que determina a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Requer a reforma da sentença e improcedência do pedido. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de manutenção da sentença: a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. O autor também interpôs apelação, requerendo, de início, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/11/81 a 30/04/84; 01/07/85 a 30/07/90 e 02/01/91 a 13/03/92, laborados na função de CORTADOR DE VAQUETA para a empresa Fábrica de Calçados Cacique Ltda., reformando a r. sentença para concessão do benefício nos termos da inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foi proferido despacho (Id 258130357 - Pág. 1), em 27/05/2022, determinando a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia quanto aos períodos de 08/11/1981 a 30/04/1984, 01/07/1985 a 30/07/1990 e de 02/01/1991 a 13/03/1992. Id 268599698 - Pág. ½ - na origem foi proferido despacho determinando a realização de perícia técnica em 07/10/2022. Id 268599702 - Pág. 1/17 – foi juntado aos autos o LTCAT, cuja perícia foi realizada em 16/12/2022. Foi dada vista dos autos ao INSS (id 270042983). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002365-40.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Considerando que a perícia técnica foi realizada (Id 268599702 - Pág. 1/17), afasto a preliminar arguida pelo autor. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor alega na inicial que exerceu atividade especial nos períodos de 01/11/1975 a 24/01/1977, 02/01/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 10/03/1981, 08/11/1981 a 30/04/1984, 01/07/1985 a 30/07/1990, 02/01/1991 a 13/03/1992, 01/09/1993 a 23/12/1993 e 18/04/1994 a 29/12/1994, afirmando, contudo, que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria requerido em 29/01/2014 (id 257887267 - Pág. 194/195). Requer o reconhecimento da atividade especial nos citados períodos, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em 29/01/2014 ou, ainda a reafirmação da DER, caso necessário. Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados. Da Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Do caso concreto: No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (PPPs, Id 268599702 - Pág. 1/17 e LTCAT id 257887277 - Pág. 1/32), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/11/1975 a 24/01/1977, uma vez que trabalhou como serrador, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 95,75 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 02/01/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 10/03/1981, 01/09/1993 a 23/12/1993 e 18/04/1994 a 29/12/1994, uma vez que trabalhou como cortador em empresa de calçados, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,6 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 08/11/1981 a 30/04/1984, 01/07/1985 a 30/07/1990 e 02/01/1991 a 13/03/1992, uma vez que trabalhou como cortador em fábrica de calçados, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 84,1 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser calculado mediante o acréscimo legal de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Deste modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com base na Lei nº 8.213/91. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (29/01/2014), contava com 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, insuficientes para concessão do benefício na forma proporcional. Contudo, observo que o autor requer a reafirmação da DER. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Desse modo, computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até 03/12/2016 (reafirmação da DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Portanto, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do cumprimento dos requisitos legais – reafirmação da DER em 03/12/2016. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. O requerimento administrativo ocorreu em 29/01/2014, o ajuizamento da ação em 25/05/2016 e, o cumprimento dos requisitos legais se deu em 03/12/2016, portanto, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação em honorários advocatícios e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de 08/11/1981 a 30/04/1984, 01/07/1985 a 30/07/1990 e 02/01/1991 a 13/03/1992 e alterar o termo inicial do benefício para 03/12/2016, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB ALTERADA. 1 - Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2 - Considerando que a perícia técnica foi realizada (Id 268599702 - Pág. 1/17), afasto a preliminar arguida pelo autor. 3 - Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 4 - Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 5 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (PPPs, Id 268599702 - Pág. 1/17 e LTCAT id 257887277 - Pág. 1/32), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1975 a 24/01/1977, uma vez que trabalhou como serrador, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 95,75 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 02/01/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 10/03/1981, 01/09/1993 a 23/12/1993 e 18/04/1994 a 29/12/1994, uma vez que trabalhou como cortador em empresa de calçados, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,6 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 08/11/1981 a 30/04/1984, 01/07/1985 a 30/07/1990 e 02/01/1991 a 13/03/1992, uma vez que trabalhou como cortador em fábrica de calçados, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 84,1 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 6 - Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 (vinte) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com base na Lei nº 8.213/91. 7 - Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). 8 - Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (29/01/2014), contava com 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, insuficientes para concessão do benefício na forma proporcional. 9 - Contudo, observo que o autor requer a reafirmação da DER. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). 10 - Computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até 03/12/2016 (reafirmação da DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 11 - Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do cumprimento dos requisitos legais – reafirmação da DER em 03/12/2016. 12 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente. 13 - Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 14 - O requerimento administrativo ocorreu em 29/01/2014, o ajuizamento da ação em 25/05/2016 e, o cumprimento dos requisitos legais se deu em 03/12/2016, portanto, descabe a condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. 15 - Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.