Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO FLORES Advogado do(a)
AUTOR: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA - SP356500
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000206-29.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por CARLOS ROBERTO FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e o cômputo como tempo de contribuição e carência de período laborado em empresa de titularidade do cônjuge. Assim postulou o pedido na inicial: “1. Reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 01/10/2009 até a presente data; 2. Reconhecer a especialidade dos períodos laborados junto ao Comando da Aeronáutica 16/07/1979 a 08/07/1980 e Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 02/07/1981 a 01/03/1986, fazendo a conversão do tempo especial em comum; 3. Conceder à Autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 179.442.318-1, com a RMI calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desde a DER 23/08/2016, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; (...).” A cópia do PA veio acostada com a inicial. Citado, o INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação e requereu a produção de prova testemunhal. O feito foi saneado, consignando que “a legitimidade do INSS para reconhecimento como especial de período exercido nas forças armadas e como policial militar, será apreciada no momento da prolação da sentença”. No ensejo foi indeferida a prova testemunhal. O parecer do MPF foi acostado aos autos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Analiso, inicialmente, a preliminar aventada pelo INSS no tocante à ilegitimidade passiva para análise da especialidade do período exercido nas forças armadas e como policial militar (id. 252345676). No presente caso, pleiteia a parte autora, o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados junto ao Comando da Aeronáutica, de 16/07/1979 a 08/07/1980, e junto à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de 02/07/1981 a 28/02/1986 (id. 241349039, págs. 10/12). Merece acolhida a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS na contestação. Com efeito, na presente demanda, a causa de pedir e o pedido referem-se ao reconhecimento judicial do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento como especial dos períodos laborados junto ao Comando da Aeronáutica, de 16/07/1979 a 08/07/1980, e junto à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de 02/07/1981 a 28/02/1986, sob regime próprio de previdência (RPPS) mantidos pelo Estado de Minas Gerais e pela União, respectivamente. Para comprovar a alegada atividade especial, o autor colacionou cópia da CTC dos respectivos períodos (id. 241349039, págs. 10/12). A pretensão veicula, portanto, a pretensão de averbação de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, consoante previsto na Constituição (art. 201, §§ 9º e 9A) e na Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 94 e seguintes). Observo, porém, que não consta das referidas certidões qualquer menção à atividade especial ou direito à aposentadoria por tempo de contribuição reduzido. Tampouco traz o acréscimo em dias, eventualmente decorrente do exercício de atividade especial no RPPS. Diante desse quadro, o INSS é parte ilegítima para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, visto que se trata de outro regime previdenciário, vinculado a outro ente federativo. Como os períodos em questão foram laborados pelo autor sob regime próprio de previdência social (RPPS), cabe à União e ao Estado de Minas Gerais a análise da pretensão ora veiculada e a revisão da CTC, visto que os referidos entes são os responsáveis pela emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição. Nesse diapasão, a regra da contagem recíproca inserta no § 9º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao efetivo tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, sendo que o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo comum consiste em tempo fictício, considerado como tempo de contribuição. Deste modo, o tempo de serviço prestado a um regime próprio (RPPS) só pode ser aproveitado como atividade especial para fins da contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se o regime de origem o tiver certificado como tempo especial. Ou seja, além da análise da atividade especial que lhe é privativa em relação ao labor prestado sob sua égide, deve o órgão emitir a certidão já com o total acrescido, de modo a que possa ser averbado esse período no RGPS e permitir a compensação entre os regimes. Nesse aspecto, reputo patente a ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de atividade especial prestada pelo autor junto à União e à Polícia Militar de MG, sob o regime próprio de previdência. A esse respeito, confiram-se as ementas dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA DECLARAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante. - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo. - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. - Expressamente fundamentadas na decisão agravada as razões da exclusão do período em que o demandante laborou sob regime estatutário do cômputo de atividade especial sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide do RGPS. - Ilegitimidade passiva do INSS para apreciar a caracterização de atividade especial exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Cabe à Policia Militar do Estado de São Paulo, órgão responsável pela emissão da respectiva certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor, a análise da pretensão ora veiculada pelo segurado. - Ressalte-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destacou que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do art. 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada como Policial Militar. - Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0000638-93.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência. II. (...)." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) Destarte, a pretensão do autor de reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em comum com base tão somente em tempo laborado sob regime próprio (RPPS) não merece guarida. Ainda nesse sentido, milita a vedação constante do artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/1991: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; (...) Pelo mesmo raciocínio, uma vez que o INSS é parte ilegítima para apreciação da atividade especial exercida sob o regime próprio, o pedido subsidiário para aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento desse período de labor junto ao RPPS como tempo especial e sua conversão em tempo comum, igualmente não encontra amparo no ordenamento jurídico. Fica ressalvo ao autor o direito à propositura de nova ação para discussão do direito em exame, após a emissão de CTC revisada pelo órgão de origem, visto que esse fundamento não foi conhecido na presente demanda. PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA DE PERÍODO LABORADO COMO EMPREGADO PARA EMPRESA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO AUTOR. No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, de forma que passo ao exame do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. A parte autora pretende a contagem como tempo de contribuição e carência do período de 01/10/2009 até a presente data, em que teria laborado como motorista junto à empresa Sandra Maria Sampaio Flores Transportes ME, de titularidade do cônjuge do autor (certidão de casamento juntada em id. 241349039, pág. 43). Sobre o referido vínculo, o autor juntou a CTPS, em que consta o seu registro, bem como anotações acerca desse vínculo, o livro e a ficha de registro de empregados da empresa alusivos ao mencionado contrato de trabalho e extratos do FGTS (id. 241348456, págs. 1/38). O artigo 45, § 5.º, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/03/2022, estabelece a viabilidade do reconhecimento da qualidade de segurado em vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros, vejamos: Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado: (...) § 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa. (...). Entretanto, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que é aceito para fins previdenciários o vínculo empregatício entre cônjuges, desde que devidamente comprovados os recolhimentos previdenciários no período: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA. EMPRESA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5003697-34.2016.4.04.7210, firmou a tese de que "o fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período (na época própria ou ulteriormente) que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário":. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApelRemNec: 5732547-54.2019.4.03.9999, Relator: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2022). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO. TEMA OBJETO DE APRECIAÇÃO NA TNU. AGRAVO IMPROVIDO. 1.No âmbito do direito do trabalho, a orientação majoritária é que não existe óbice jurídico ao reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges. 2.Da mesma forma, a legislação previdenciária contempla a previsão normativa de enquadramento como segurado empregado a partir dos requisitos essenciais da relação empregatícia. 3.Assim, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da relação de emprego entre cônjuges com os reflexos previdenciários próprios, de forma que a restrição prevista na IN 77/2015 não encontra supedâneo legal. 4.A especificidade da relação empregatícia entre cônjuges reside apenas em não se presumir o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo necessária a comprovação do efetivo recolhimento no período. 5."O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário. 6.Agravo improvido. (TRF-3 - ApelRemNec: 50026772320194036113 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/02/2022). O autor juntou farta documentação consistente em folhas de pagamento de empregados, recibos de pagamento de salário mensal, guias da Previdência Social e documento de arrecadação do e-social da empregadora (ids. 241348459, 241348462, 241348469, 241348481, 241348483, 241348490, 241348496, 241349004, 241349006, 241349017, 241349024 e 241349027). É possível extrair das contrarrazões de recurso administrativo que esse vínculo foi excluído do CNIS, conforme se verifica do penúltimo parágrafo dessa manifestação acostada em id. 241349039, pág. 52, bem como do CNIS acostado em id. 285959414. Entretanto, não se pode concluir da análise dos documentos juntados, especificamente das guias da Previdência Social e documento de arrecadação do e-social da empregadora, que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao autor da ação. O que se observa, em verdade, são recolhimentos ao INSS efetuados pela empresa, não havendo comprovação de que sejam recolhimentos das contribuições previdenciárias alusivas ao período controvertido do vínculo em referência, datados, entretanto, após a DER (23/08/2016), compreendendo competências dos anos de 2018 a 2021 (ids. 241349006, 241349017, 241349024 e 241349027). Também não é possível concluir do extrato previdenciário do CNIS referente a esse período, anexado em id. 241349039, pág. 46, anteriormente à exclusão do aludido Cadastro, que houve o efetivo e correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, não restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em referência. Portanto, de rigor a improcedência do pedido. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão da autora na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. Registro que não há que se falar em aproveitamento dos períodos laborados pelo autor após o ajuizamento da ação, conforme o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995 (reafirmação da DER), pois não houve qualquer período especial reconhecido judicialmente, razão pela qual o segurado pode demandar diretamente a concessão do benefício junto ao INSS, em esfera administrativa. Há que se considerar ademais que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” DISPOSITIVO Por todo o exposto: JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil o pedido de reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum de trabalho exercido em RPPS, por ilegitimidade passiva do INSS, nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para aproveitamento como tempo de contribuição e carência do período laborado junto à empresa de titularidade do cônjuge do autor, de condenação em danos morais e de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes em que fundamentado, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta por lei (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal