Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LONGUINHO ROBERTO BARDAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS download decrescente R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: LONGUINHO ROBERTO BARDAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002627-26.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença de fls. 17/26 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002627-26.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto, o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007. Portanto, segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo. Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin). CARÊNCIA No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. CASO CONCRETO Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 20/11/1955. Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. Controverte-se sobre o período de 11/67 a 06/87 COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL: PERÍODO DE 11/1967 A 06/1987 Segundo a inicial, a parte autora iniciou suas atividades laborativas nas lides rurais aos 12 anos, ou seja, de 20/11/1967 até junho de 1987, tendo laborado em regime de economia familiar no sítio Lagoa do Peixe, localizado na região rural da cidade Ipuã/SP, o que fez até junho/1987, a partir de quando passou a contribuir ao INSS. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou certidão de fl. 182 expedida pelo Cartório de São Joaquim da Barrra/SP, do Sítio Lagoa do Peixe, adquirido pelo pai do autor, qualificado como lavrador, extraída da transcrição datada de 05/05/1952, que refere tratar-se de “(...) Um sítio agrícola, com oito alqueires, mais ou menos, de cerrado, contendo três casas de moradia, construídas de tijolos e telhas, olaria, com seus pertences e acessórios, forno, ranchos, chiqueiro, paiol e demais benfeitorias, sítio esse denominado Lagoa o Peixe, situado no município de Ipuã(...)”. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado. Nesse sentido, entendo que referido documento não comprova o exercício de atividade rural, apenas a posse ou propriedade do imóvel, não servindo como início de prova material, tendo ficado isolado nos autos Demais disso, a prova testemunhal se mostra precária em relação aos fatos narrados na inicial. A testemunha Alcino Máximo de Souza disse conhecer o autor porque eram vizinhos de sítio. O autor trabalhava no sítio desde os 10/12 anos e assim permaneceu até 30/32 anos. Que a testemunha também trabalhava na roça e que saíram do sítio mais ou menos na mesma época, quando a testemunha tinha 30 anos. Os irmãos e irmãs do autor também trabalhavam no sítio. Que o autor fazia de tudo: carpia, plantava, colhia, arrancava. No sítio havia plantação de arroz, milho, feijão e mandioca. Questionado pelo INSS, a testemunha disse que o autor tem irmãos que trabalhavam no sítio com o autor na época. A testemunha também plantava e tirava leite no sítio dos pais. Que no sítio do autor plantavam arroz, milho, feijão e mandioca, e tiravam um pouco de leite também. Questionado sobre se havia uma olaria no sítio, a testemunha não soube dizer. Disse que depois que o autor saiu de lá, ele foi trabalhar como corretor de cereais, fazendo compra e venda de milho, mas não sabe ao certo sobre a nova atividade do autor. Infere-se da prova oral que a única testemunha ouvida, mesmo tendo sido vizinho de sítio com o autor, não soube dizer, por exemplo, se no sítio do autor havia uma olaria. Ademais,, em seu depoimento pessoal, o requerente relatou que laborou no Sítio Lagoa do Peixe, de seus pais, juntamente com seu genitor e seus irmãos, dos 12 aos 30/32 anos. Que se casou com 20 anos e continuou lá, até 1987, quando se mudou para a cidade. Que no sítio plantavam arroz, milho, feijão e mandioca, criavam porco e galinha, e tinham algumas “vaquinhas”. Vendiam pouca coisa e não tinham empregados. Questionado pelo INSS que informou, conforme o documento do sítio juntado no processo, que o sítio tinha 8 alqueires e 3 casas de moradia lá existentes, o autor disse que o pai morava um uma das casas, ele e um irmão nas outras duas. Quanto à olaria que foi mencionada existir no sítio na certidão do imóvel, disse que quando o pai comprou o sítio havia a olaria e por isso as casas, mas que a família não continuou com a olaria, só com a lavoura. Não se recordou do pai vender produtos da olaria. Ainda questionado pelo INSS, sobre pesquisas realizadas que apontaram constar no nome do pai do autor uma olaria chamada “Olaria Bardão”, em 1982, que constava ainda uma empresa individual baixada em 1984, e que o documento do sítio também mencionava a olaria, o autor respondeu que não faziam tijolos. Assim sendo, como acertadamente destacado no decisum, " os depoimentos prestados não se apresentaram claros e precisos, de forma a evidenciar a efetiva prestação de serviços de natureza rural no período pretendido, mormente considerando que, conforme informações extraídas do depoimento pessoal, ao ser questionado pelo INSS sobre pesquisas realizadas que apontaram constar no nome do pai do autor uma olaria chamada “Olaria Bardão”, em 1982, que constava ainda uma empresa individual baixada em 1984, e que o documento do sítio também mencionava a olaria, o autor respondeu que não faziam tijolos". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da parte autora. É COMO VOTO. /gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.