Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEITOR MIRANDA GUIMARAES - MS9059
EXECUTADO: MAURICIO DE SOUZA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0004187-58.2006.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL em face de MAURICIO DE SOUZA. Instada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente quedou-se inerte. É o relato do necessário. DECIDO. Observo que o caso é de prescrição intercorrente. Com efeito, há prescrição intercorrente quando, no curso do processo, a parte autora/exequente permanece inerte e deixa de praticar atos que lhe competiam, dando causa à paralização injustificada do feito por prazo superior àquele definido em lei para a perda da pretensão. Por sua vez, a execução prescreverá no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). No caso, tratando-se de dívida líquida constante de instrumentos particulares, o prazo prescricional aplicável é o do artigo 206, 5º, I, do Código Civil, vale dizer, de cinco anos. No caso concreto, em 20.06.2012 iniciou-se o prazo de suspensão por 1 ano, quando a exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis (id. 77054138 – Pág. 37). Em 20.06.2013 iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. Desde então já transcorreram mais de 5 (cinco) anos e não houve a superveniência de qualquer outra causa de interrupção/suspensão da prescrição. Assim, é inequívoca a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão da execução encontrava-se disciplinada no art. 791, do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, dentre as hipóteses disciplinadas, a ausência de bens penhoráveis como causa de suspensão do feito executivo. 2. Não havendo o diploma processual civil previsto o prazo aplicável para a suspensão da execução, a lacuna deve ser suprida por aplicação analógica do prazo de 1 (um) ano estabelecido pelo art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. No caso concreto, o processo de execução foi suspenso em 30/10/2014, havendo prescrição começado a fluir um ano após a suspensão, em 30/10/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). 4. Em 03/12/2020, a Exequente foi regularmente intimada para que se manifestasse acerca da prescrição, não havendo, porém, suscitado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo prescricional. 5. O entendimento estabelecido pela sentença recorrida encontra-se em convergência com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1.604.412/SC. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007415-83.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021)
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da exequente de haver o crédito executado e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários. Libere-se eventual constrição. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dourados/MS, Juiz Federal Substituto (datado e assinado eletronicamente)