Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRTON SILVA ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016131-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 254439547
INTERESSADO: JAIRTON SILVA ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 254439547
INTERESSADO: JAIRTON SILVA ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: VERIANA DOS SANTOS COSTA - SP369247-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do mérito Relembre-se que no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Portanto, tratando-se de fato superveniente descabe se falar em falta de interesse de agir. Ademais, conforme bem ponderado pelo autor em suas contrarrazões, a data do início do benefício foi reafirmada para 29.11.2016 e a comunicação do réu a respeito do indeferimento do benefício ocorreu em 24.01.2017 (fl. 97 do PDF), de modo que não há que se falar em reafirmação da DER após a conclusão do procedimento administrativo. Da mesma forma, tendo em vista que a data do início do benefício foi fixada anteriormente ao término do processo administrativo do INSS e do próprio ajuizamento da ação, mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016131-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face de acórdão (ID 254439547) que negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC). O INSS, ora embargante, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta omissão no julgado, eis que ao conceder a aposentação ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo em afronta ao Tema 995 do STJ. Ressalta que no julgamento desse tema foram fixados parâmetros a serem observados quanto à falta de interesse de agir quando implementados os requisitos após conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, ao termo inicial do benefício, aos juros de mora incidentes sobre a condenação e aos honorários advocatícios. Assim, caso seja aceita a reafirmação da DER, isso significa que houve acerto administrativo ao indeferir o benefício, de modo que não cabe o INSS ser condenado no ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016131-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. II - Tratando-se de fato superveniente descabe se falar em falta de interesse de agir. III - Ademais, conforme ponderado pelo autor em suas contrarrazões, a data do início do benefício foi reafirmada para 29.11.2016 e a comunicação do réu a respeito do indeferimento do benefício ocorreu em 24.01.2017, de modo que não há que se falar em reafirmação da DER após a conclusão do procedimento administrativo. IV - Tendo em vista que a data da concessão do benefício se deu anteriormente ao ajuizamento da ação, mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. V - Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). VI - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.