Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Uma vez já noticiado anteriormente o depósito do precatório do valor principal, ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o mesmo se encontra à disposição para retirada, cujo comprovante de levantamento deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista que o depósito noticiado acima, no que tange ao valor da verba honorária sucumbencial/executória, se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 1 de junho de 2026.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 577252231: Requer a PARTE EXEQUENTE a alteração do ofício requisitório expedido ao ID 559544057 e transmitido ao ID 576213140 para que passe a constar como beneficiária da verba honorária sucumbencial a Sociedade Individual de Advocacia, e não a pessoa física do patrono como constou. Ocorre que a PARTE EXEQUENTE se manifesta após a transmissão do ofício e subsequente sobrestamento dos autos para aguardar o pagamento do valor correspondente, não tendo apresentado insurgência oportuna quando da disponibilização do ofício requisitório expedido e sua intimação nos termos do disposto ao ID 559591386. Ademais, verifico que quando intimada a informar expressamente em nome de quem deveria ser expedida a verba honorária sucumbencial, consoante decisão de ID 557522862, o patrono procedeu à juntada do Comprovante de Situação Cadastral no CPF de ID 557522862. Ante o acima exposto, e tendo em vista a ausência de pedido expresso para cancelamento do ofício requisitório já transmitido, nada a decidir, devendo os autos aguardarem no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 15:22
Por decisão judicial
27/04/2026, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2026, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2026, 12:32
Por decisão judicial
10/04/2026, 14:24
Publicação
03/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação à verba honorária sucumbencial. Ciência às partes do Ofício Requisitório expedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do referido ofício. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s). Int. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 577252231: Requer a PARTE EXEQUENTE a alteração do ofício requisitório expedido ao ID 559544057 e transmitido ao ID 576213140 para que passe a constar como beneficiária da verba honorária sucumbencial a Sociedade Individual de Advocacia, e não a pessoa física do patrono como constou. Ocorre que a PARTE EXEQUENTE se manifesta após a transmissão do ofício e subsequente sobrestamento dos autos para aguardar o pagamento do valor correspondente, não tendo apresentado insurgência oportuna quando da disponibilização do ofício requisitório expedido e sua intimação nos termos do disposto ao ID 559591386. Ademais, verifico que quando intimada a informar expressamente em nome de quem deveria ser expedida a verba honorária sucumbencial, consoante decisão de ID 557522862, o patrono procedeu à juntada do Comprovante de Situação Cadastral no CPF de ID 557522862. Ante o acima exposto, e tendo em vista a ausência de pedido expresso para cancelamento do ofício requisitório já transmitido, nada a decidir, devendo os autos aguardarem no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2026, 15:22
Por decisão judicial
27/04/2026, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2026, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2026, 12:32
Por decisão judicial
10/04/2026, 14:24
Publicação
03/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça-se o Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação à verba honorária sucumbencial. Ciência às partes do Ofício Requisitório expedido, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do referido ofício. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO, o cumprimento dos Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV expedido(s). Int. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 10:41
Expedida/certificada
27/02/2026, 10:41
Mero expediente
26/02/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 08:38
Julgamento em Diligência
26/02/2026, 08:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 472948893: Sem pertinência o requerimento formulado pela patrona uma vez que a certidão já foi expedida nos autos (Id 414673792), inclusive, já comprovado o o levantamento do valor principal nos autos. Informe a parte exequente em nome de quem deverá ser expedida a verba honorária sucumbencial, dando efetivo cumprimento ao determinado no despacho de Id 466561022, no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem conclusos. SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o decurso para apresentação de impugnação pelo INSS e Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II - Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.; Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2025.
20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 19:04
Mero expediente
19/11/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 414217450: Expeça-se a Certidão requerida ao ID supracitado, a qual ficará à disposição do patrono nos próprios autos, devendo ser apresentado a este Juízo, o comprovante de levantamento do depósito efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para cumprimento do determinado no quinto parágrafo do despacho de ID 410754061. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 22 de agosto de 2025.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 12:06
Mero expediente
25/08/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a notícia de depósito de ID 410642783,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado a este Juízo, o comprovante de levantamento do depósito efetuado. ID 365123493: Verifico que, não obstante a parte exequente tenha apresentado requerimento de procuração certificada e certidão, entretanto sem a devida especificação, depreende-se que se trata de pedido de expedição de certidão de patrocínio para fins de levantamento de valores depositados ao exequente. Assim, primeiramente, no que tange à procuração, não há nada a decidir, vez que se tratam estes autos de autos eletrônicos (Sistema Pje/SP). No mais, expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do patrono nos próprios autos, devendo ser apresentado a este Juízo, o comprovante de levantamento do depósito efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, tendo em vista a manifestação de ID 366248059 e apresentação de cálculos de liquidação pela PARTE EXEQUENTE referente à verba honorária sucumbencial, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 1 de agosto de 2025.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:35
Mero expediente
01/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223, ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 355316002:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos de liquidação, com a data de competência e nos termos do V. Acórdão de ID 264731542 e o determinado no TEMA 1.105, do Colendo STJ. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 8 de maio de 2025.
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223, ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da reativação e redistribuição dos autos. ID 350247656: Anote-se. No mais, tendo em vista o desfecho do TEMA 1.105 pelo E. STJ, manifeste-se a PARTE EXEQUENTE sobre que de direito, no que tange a VERBA SUCUMBENCIAL.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 10:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/10/2023, 14:25
Por decisão judicial
26/10/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAO CANDIDO DE SOUZA - SP458223, ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 299593790: No tocante a requisição de autenticação de procuração, nada a decidir, vez que tratam estes autos de autos eletrônicos (Sistema Pje/SP). No que tange à expedição de certidão, esclareça o patrono a pertinência de seu pedido, tendo em vista que sequer consta nos autos notícia de depósito dos valores de precatórios expedidos. No silêncio, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Precatório(s) expedido(s), bem como o desfecho do Tema nº 1.105 do C. STJ para oportuna fixação e apuração da verba honorária sucumbencial, consoante determinado no r. julgado de ID 264731542. Int. SãO PAULO, 11 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Precatório(s) expedido(s), bem como o desfecho do Tema nº 1.105 do C. STJ para oportuna fixação e apuração da verba honorária sucumbencial, consoante determinado no r. julgado de ID 264731542. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 17 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 11:33
Mero expediente
19/07/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 274543266, fixando o valor principal do exequente em R$ 136.087,26 (cento e trinta e seis mil e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), para a data de competência 10/2022, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 276158078. Deixo consignado que a verba honorária sucumbencial será oportunamente fixada, consoante determinado no r. julgado de ID 264731542. Assim, por ora, considerando os Atos Normativos em vigor: Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de abril de 2023.
04/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2023, 14:14
Mero expediente
03/04/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 12:41
Expedida/certificada
13/12/2022, 14:38
Recebimento
12/12/2022, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No que concerne aos honorários sucumbenciais, ante os estritos termos do r. julgado, não serão expedidos os valores referentes aos mesmos até do desfecho da questão afeta ao Tema 1105 do STJ. No mais, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (outros casos). Após, se em termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.
21/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 15:16
Mero expediente
17/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:50
Evolução da Classe Processual
10/10/2022, 12:12
Recebimento
04/10/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIO BELIZARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados como especiais com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especiais os períodos de 01/11/1978 a 06/06/1979 e de 01/09/2009 a 28/02/2011, condenando o INSS à averbá-los no tempo de serviço. Improcedentes os pedidos de aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em metade do valor da causa. Apelou a parte autora, requerendo que os períodos de 01/02/1972 a 30/12/1974, 11/10/1973 a 17/03/1975, 20/03/1975 a 31/05/1975, 20/03/1975 a 31/05/1975, 01/06/1975 a 18/06/1975 w de 01/03/2011 a 18/06/1975 sejam considerados especiais com a consequente concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo ou com a reafirmação da DER. Apelou também o INSS preliminarmente requerendo a sujeição do feito ao reexame necessário e a suspensão da tutela e, no mérito, a reforma total da sentença aduzindo que os períodos considerados especiais pela sentença, sejam considerados comuns ante a falta de comprovação da insalubridade, a utilização de EPI eficaz, falta de responsável técnico por todo o período e que a metodologia para a aferição do agente agressivo ruído está em desacordo com a legislação. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros moratórios sejam fixados de acordo com a EC 113/2021, a redução dos honorários advocatícios, a isenção das custas processuais e que parte seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, conforme alegação da autarquia, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15). Não conheço da preliminar de suspensão da tutela, tendo em vista que não houve seu deferimento na sentença. A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor especial convertido em comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, em sua forma integral. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço: II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: omissis II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994) O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.) Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II). O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei n.º 8.213/91). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II. Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade. Da aposentadoria especial Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)." O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna). III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis. VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho. (...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.) DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina: "Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se determinava a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num prazo de 30 dias, contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas. Até 5.3.97 prevaleceram os Anexos I/II do Decreto 83.080/79. Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do RPS, elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00 reviu a redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres (independente do uso de equipamentos e proteção individual)'. Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou insalubres; ultimamente, somente as insalubres. A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem dinâmica, a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e anacronismos. (...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.) "5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ. Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a lei o diga expressamente. (...) Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91. (...) Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí, desnecessário que a atividade conste do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos. Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS). Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ. 5.3.5.5.3. O agente ' ruído ' Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003'. (...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza. Direito Previdenciário Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.) "(...) Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é efetivado mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo. No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem certos e definidos limites de tolerância (LT). Entende-se por LT a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas previdenciária e trabalhista. Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS, mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior ao LT do direito trabalhista. Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em 85 dB para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial. O Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do LT provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação precoce do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por ventura estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do implemento dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da Súmula nº 44 do STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente." (ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p. 472-473) DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna). III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis. VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho. (...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EX TEMPO RÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França. O caso concreto Passo a analisar os períodos objeto das apelações. Com fim de comprovar os períodos como especiais, a parte autora colacionou aos autos sua CTPS e PPP. De 01/11/1978 a 03/06/1979. O registro contido na CTPS e PPP indica que a parte autora exerceu suas atividades sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 86,00 dB(A) acima do limite permitido pela legislação vigente à época e aos agentes químicos fumos metálicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A atividade é nocente Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, entendo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Verificando que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, esse período deve ter reconhecido o caráter especial. De 01/09/2009 a 28/02/2011. O registro contido na CTPS e PPP indica que a parte autora exerceu suas atividades sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 86,00 dB(A) acima do limite permitido pela legislação vigente à de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A atividade é nocente De 01/03/2011 a 24/07/2016. O registro contido na CTPS e PPP indica que a parte autora exerceu suas atividades sujeita aos agentes agressivos químicos fumos metálicos, óleos e graxas, tintas e solventes de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A atividade é nocente. Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, entendo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços, visto que o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. Verificando que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, esse período deve ter reconhecido o caráter especial. De 01/02/1972 a 30/12/1974. Do aluno aprendiz A parte autora alega que frequentou curso de Técnico de Serralheiro no Serviço Nacional de Aprendizagem-SENAI, no período acima, na condição de aluno-aprendiz e que tal período deve ser computado para fins previdenciários. O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, dispõe em seu artigo 58, inciso XVII e XXI, letras a e b sobre o aluno-aprendiz, nestes termos: "Artigo 58. São contados como tempo de serviço:........................................................................................... XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias............................................................................................ XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: a)os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou do Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor: b)os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial." De igual forma são as disposições contidas no Regulamento posterior, Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, artigo 58. Essas disposições legais são taxativas e inserem a prestação de serviços na caracterização do conceito do aluno-aprendiz. Por sua vez, o Decreto-lei nº 4.073/42, citado no artigo transcrito, já vinculava a condição do aluno-aprendiz ao trabalho, portanto, a "prestação de serviços" já se fazia inerente ao conceito de aluno-aprendiz. Veja-se o disposto em seu artigo 1º, in verbis: "Esta lei estabelece as bases de organização e do regime do ensino industrial que é ramo de ensino de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores na indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca." A legislação trabalhista consolidada em 1943 dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz nos artigos 424 a 444. Posteriormente, o Decreto nº 31.546, de 06 de outubro de 1952, consentâneo à Consolidação das Leis do Trabalho, define o contrato de aprendizagem no seu artigo 1º, in verbis: "Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica de ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem." A antiga Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as bases e diretrizes da Educação Nacional, dispunha em seu artigo 51: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino" (g.n.). Como visto, não só no passado como no presente, é impossível desvincular a idéia da "prestação de serviços" do conceito de aluno-aprendiz para fins previdenciários, porquanto já a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, no seu artigo 2º, dispunha que seriam beneficiários da Previdência Social, na qualidade de "segurados", "todos que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei". Na seqüência (artigo 4º), considerava empregado "a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho". A Lei de Benefícios da Previdência Social atual, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social o empregado, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração", traduzindo o conceito de "empregado" contido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. O aluno-aprendiz que exerce trabalho remunerado enquanto aluno de escola técnica profissionalizante tem direito à contagem do tempo respectivo, apresentando as características do trabalho do menor aprendiz. Não é o caso dos autos, uma vez que a certidão de tempo de serviço emitida pela instituição não declara que o autor foi remunerado. Com efeito, analisando-se o documento acostado aos autos verifica-se que não restou demonstrado que, enquanto aluno-aprendiz, o autor percebia remuneração ou executava trabalho subordinado. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. DECRETO 31.546/52. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Para ser contado como tempo de serviço, o período de aprendizagem em escolas técnicas, sejam elas as mantidas por iniciativa privada ou pelos próprios empregadores, bem como o período de aprendizado realizado com base no Decreto nº 31.546/52, é necessária a existência de relação empregatícia. 2. O Decreto nº 611/92 é claro ao anunciar que é reconhecido, como tempo de serviço, o período de aprendizagem realizado com base no Decreto nº 31.546/52, pelo trabalhador menor. Ademais, de acordo com o Decreto nº 31.546/52, a simples participação em cursos patrocinados pelo SENAI não permite a contagem de tempo de serviço, mas, ao revés, é preciso que haja um contrato firmado entre o empregador e o empregado, maior de 14 e menor de 18 anos. 3. Não caracterizado o vínculo empregatício, não há que se averbar como tempo de serviço o período de freqüência a curso patrocinado pelo Serviço Nacional da Indústria - SENAI. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 97.03.00.00047-9, relator Juiz Santoro Facchini, DJU 01/08/2002)" Dessa forma, descabe o reconhecimento do período pretendido pelo autor, na condição de aluno-aprendiz De 11/10/1973 a 17/03/1975. O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na função de auxiliar de serralheiro. Não há nos autos qualquer documentação -SB 40, DSS 8030 ou PPP - relativa às alegadas atividades nocentes no período supramencionado, de modo que há somente a possibilidade de caracterização da especialidade do labor por enquadramento da categoria profissional, considerando-se os registros na CTPS da parte autora. Conforme já dito, até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97. Frise-se que é pacífico o entendimento do E. STJ, no sentido de que o rol de atividades especiais previstas nos Decretos é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC). Desta maneira, considero especial o período acima, em que a parte autora exerceu a sua atividade também por previsão específica no código 2.5.2, do Decreto 53.831/64 até a data da edição da Lei. 9.032/95. A atividade é nocente. De 20/03/1975 a 31/05/1975 e de 01/06/1975 a 18/06/1975. A parte autora pretende que tais períodos laborados nas funções de servente e ajudante de montagem sejam considerados especiais. Não há como enquadrar tais funções em nenhuma categoria profissional. Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade nocente, de modo que mantenho a r. sentença neste sentido. As atividades nos interstícios não é nocente. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos. Sobre a utilização dos métodos e procedimentos preconizados pela norma administrativa, já decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO – 500000-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Acrescento, ainda, a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor após o requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo C. STJ aos 23.10.2019, foi fixado o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado após o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício. Diante disso e considerando que a parte autora continuou a verter contribuições até a data de 18/11/2018, entendo que restou comprovado a qualidade de segurado pelo demandante até a referida data. DA APOSENTADORIA ESPECIAL De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos de 11/10/1973 a 17/03/1975, 01/11/1978 a 06/06/1979 e de 01/09/2009 a 24/07/2016, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 12/07/2018 ou mesmo com a reafirmação da DER, a parte autora não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial. IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial, ora reconhecidos de 11/10/1973 a 17/03/1975, 01/11/1978 a 06/06/1979 e de 01/09/2009 a 24/07/2016, sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a serem acrescidos aos demais períodos incontroversos, observo que até a data de 18/11/2018, a parte autora, de fato, já atingia 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral. O termo inicial da benesse também deve ser fixado na data de 18/11/2018, considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em que a demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício. A questão relativa ao termo inicial, os efeitos financeiros e da mora da autarquia restou decidida nos seguintes termos: “Assevero, ainda, que a mora da autarquia ocorre após a não implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, conforme restou decidido pelo STJ ao examinar a questão relativa à reafirmação da DER- Tema 995 (EDcl no Resp nº 1727.063).” Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que não se passaram mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. Condeno o INSS ao pagamento em ato único das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser mantido o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Arbitro, em desfavor da autarquia, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. No que tange à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Registro, por fim, que, embora devam ser observadas as disposições da EC 103/2019, não há que se falar, nesta sede, em intimação do demandante para firmar autodeclaração de cumulatividade, pois
trata-se de providência que deverá ser tomada no âmbito administrativo, quando da implantação do benefício. Posto isso, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, na parte conhecida, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ no que concerne ao cumprimento da Obrigação de Fazer. Ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 10 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2022, 09:50
Mero expediente
11/05/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:19
Petição (Apelação)
26/04/2022, 16:07
Petição (Apelação)
27/03/2022, 09:36
Recebimento
14/03/2022, 12:51
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. HELIO BELIZARIO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de vinte e dois períodos como em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Decisão id. 42204317, que afastou a hipótese de prevenção entre a presente demanda e o processo nº 0050754-69.2019.403.6301, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação. O INSS apresentou a contestação id. 42808651, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Pela decisão id. 47856011, indeferido o pedido de produção de prova pericial. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.987.927-6 em 12.07.2018, e, computados 31 anos, 06 meses e 03 dias (id. 38078949 - Pág. 11/15), o benefício foi indeferido. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01.02.1972 a 30.12.1974 (‘ESCOLA SENAI’), 11.10.1973 a 17.03.1975 (‘MIGUEL GASSI IND. COM. LTDA’), 20.03.1975 a 31.05.1975 (‘MIGUEL GASSI IND. COM. LTDA’), 01.06.1975 a 18.06.1975 (‘MIGUEL GASSI IND. COM. LTDA’), 19.07.1976 a 30.11.1976 (‘TRIVELLATO S/A ENG. IND. COM’), 13.12.1976 a 31.01.1977 (‘COMINCO LTDA CONSTR. IND. COM.’), 01.03.1977 a 18.07.1978 (‘BAXIMANN & CIA LTDA’), 01.11.1978 a 06.03.1979 (‘REFRIGERAÇÃO FRIOLAR LTDA’), 17.04.1979 a 14.07.1979 (‘MADOTE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA’), 17.07.1979 a 15.10.1979 (‘MADOTE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA’), 17.10.1979 a 24.10.1979 (‘MADOTE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA’), 23.11.1979 a 17.12.1979, (‘LABOR TIME MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA’), 08.01.1980 a 31.01.1983 (‘SÓCRATES IND. ART. MED. HOSP. LTDA’), 01.03.1984 a 31.08.1984 (‘SÓCRATES IND. ART. MED. HOSP. LTDA’), 01.08.1985 a 14.10.1985 (‘TUBOLUX IND. COM. E EXPORT. LTDA’), 01.06.1986 a 01.08.1986 (‘SÓCRATES IND. ART. MED. HOSP. LTDA’), 02.01.1987 a 15.10.1987 (‘IND. METALÚRGICA AVANTE LTDA’), 01.11.1987 a 08.03.1994 (‘SÓCRATES IND. ART. MED. HOSP. LTDA’), 01.09.1994 a 07.11.1994 (‘ENGEBANK IND. COM. ARTF. TUBULARES’), 26.09.1997 a 03.11.1999 (‘LEGIÃO DA BOA VONTADE’), 02.10.2006 a 31.10.2009 (‘TR. INST. MANUTENÇÃO LTDA’) e 01.09.2009 até a presente data (‘OTAVIO DO ROSARIO CUTRIM COSTA’), como em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computado pela Administração, como especial, o período de 26.09.1997 a 03.11.1999 (‘LEGIÃO DA BOA VONTADE’). Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente, à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento correlato ao exercício da função, seja quando há aferição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos de 01.02.1972 a 30.12.1974 (‘ESCOLA SENAI’), 11.10.1973 a 17.03.1975 (‘MIGUEL GASSI IND. COM. LTDA’), 20.03.1975 a 31.05.1975 (‘MIGUEL GASSI IND. COM. LTDA’), 01.06.1975 a 18.06.1975 (‘MIGUEL GASSI IND. COM. LTDA’), 19.07.1976 a 30.11.1976 (‘TRIVELLATO S/A ENG. IND. COM’), 13.12.1976 a 31.01.1977 (‘COMINCO LTDA CONSTR. IND. COM.’), 01.03.1977 a 18.07.1978 (‘BAXIMANN & CIA LTDA’), 17.04.1979 a 14.07.1979 (‘MADOTE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA’), 17.07.1979 a 15.10.1979 (‘MADOTE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA’), 17.10.1979 a 24.10.1979 (‘MADOTE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA’), 23.11.1979 a 17.12.1979 (‘LABOR TIME MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA’), 08.01.1980 a 31.01.1983 (‘SÓCRATES IND. ART. MED. HOSP. LTDA’), 01.03.1984 a 31.08.1984 (‘SÓCRATES IND. ART. MED. HOSP. LTDA’), 01.08.1985 a 14.10.1985 (‘TUBOLUX IND. COM. E EXPORT. LTDA’), 01.06.1986 a 01.08.1986 (‘SÓCRATES IND. ART. MED. HOSP. LTDA’), 02.01.1987 a 15.10.1987 (‘IND. METALÚRGICA AVANTE LTDA’), 01.11.1987 a 08.03.1994 (‘SÓCRATES IND. ART. MED. HOSP. LTDA’) e 01.09.1994 a 07.11.1994 (‘ENGEBANK IND. COM. ARTF. TUBULARES’), como exercidos em atividades especiais, na medida em que não há quaisquer dos documentos específicos (DSS 8030, e/ou laudo pericial e/ou PPP) atrelados a tais períodos; anotações na CTPS e declarações emitidas pelo sindicato da classe profissional, se o caso, por si só nada comprovam. Além disso, a produção de prova oral e/ou pericial, caso requerida, seria impertinente, haja vista a ausência de elementos materiais específicos imprescindíveis, bem como pela falta de diligências da parte interessada, junto às empregadoras, na obtenção da documentação pertinente. Com relação ao período de 01.11.1978 a 06.03.1979 (‘REFRIGERAÇÃO FRIOLAR LTDA’), o autor junta, como documento específico, o PPP id. 36638750 - Pág. 97, que informa o exercício do cargo de soldador, com exposição a ruído, na intensidade de 85 dB(a), a radiações não-ionizantes, a fumus metálicos e a produtos químicos. Nesse sentido, tendo em vista o exercício do cargo/função de ‘soldador’, verifico a possibilidade de enquadramento do período no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79, razão pela qual comprovada a especialidade dele. Ao período de 02.10.2006 a 31.10.2009 (‘TR. INST. MANUTENÇÃO LTDA’), o autor junta o PPP id. 46597575 - Pág. 6/7, que informa o cargo de serralheiro, porém sem exposição a fator de risco (item 15), motivo pelo qual indevido o enquadramento. Para o período de 01.09.2009 até a presente data (‘OTÁVIO DO ROSARIO CUTRIM COSTA’), o autor junta o PPP id. 46597575 - Pág. 3/5, que informa exposição a ruído, na intensidade de 86 dB(a), entre 01.09.2009 e 28.02.2011, de 80,6 dB(a), entre 01.03.2011 e 24.07.2016, e de 70,8 dB(a), a partir de 25.07.2016, bem como a radiação não ionizante, fumus metálicos, óleos e graxas e tintas e solventes. Inicialmente, observo que, para os agentes radiação não ionizante, fumus metálicos e tintas e solventes, o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), o que é suficiente para afastar a nocividade/periculosidade. Por outro lado, em relação a óleos e graxas, eles, por si sós, sem especificação do correspondente agente químico, não são considerados fator de risco pelos decretos que informa a matéria. Em relação ao ruído, verifico que ele excede ao limite de tolerância no intervalo de 01.09.2009 a 28.02.2011, porém o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz. Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade do período. Dessa forma, possível o cômputo do período de 01.09.2009 a 28.02.2011. Destarte, com a somatória dos períodos ora reconhecidos como especiais aos demais intervalos nessa qualidade já reconhecidos administrativamente, o autor totaliza, na DER, 03 anos, 11 meses e 14 dias em atividades especiais, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. De outro vértice, com a conversão e somatória dos períodos ora reconhecido como especiais ao tempo já computado administrativamente, o autor perfaz, na DER, 32 anos, 02 meses e 29 dias, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha que ora se junta aos autos. Fica assegurado o direito de averbação dos períodos ora reconhecidos como especiais junto ao NB objeto da demanda. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período de 26.09.1997 a 03.11.1999 (‘LEGIÃO DA BOA VONTADE’), como exercido em atividades especiais, e julgo pARCIALMENTE ProcedenteS os demais pedidos, para o fim de reconhecer ao autor direito à averbação dos períodos de 01.11.1978 a 06.03.1979 (‘REFRIGERAÇÃO FRIOLAR LTDA’) e de 01.09.2009 a 28.02.2011 (‘OTÁVIO DO ROSARIO CUTRIM COSTA’), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/186.987.927-6. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte ínfima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação dos períodos de 01.11.1978 a 06.03.1979 (‘REFRIGERAÇÃO FRIOLAR LTDA’) e de 01.09.2009 a 28.02.2011 (‘OTAVIO DO ROSARIO CUTRIM COSTA’), como exercidos em atividades especiais, e a somatória aos demais períodos já considerados administrativamente, atrelados ao processo administrativo NB 42/186.987.927-6. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 38078949 - Pág. 11/15, para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:28
Expedida/certificada
09/03/2022, 16:28
Procedência em Parte
25/02/2022, 21:20
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 1 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2021, 13:20
Mero expediente
02/06/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 46597554 - Pág. 04:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro a produção de prova pericial que vise provar período trabalhado em condições especiais, pois tal prova se faz através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Assim, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos. No mais, dê-se vista ao INSS da documentação retro juntada pela parte autora. Int. SãO PAULO, 25 de março de 2021.
26/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2021, 12:59
Mero expediente
25/03/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELIO BELIZARIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ARLEIDE CONCEICAO SOUZA - SP314290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009640-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Int. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2021.