Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREA BARBARA CORDEIRO GALVAO MATOS - SP404698
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Intimação - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5026297-35.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS, bem como do seguro-desemprego. A parte autora atribuiu o valor de R$7.277,52 (sete mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) Vieram os autos. DECIDO No presente caso, o valor da pretensão não ultrapassa o teto previsto na Lei nº 10.259/2001, e tanto as partes quanto a matéria ajustam-se perfeitamente ao procedimento (arts. 3º e 6º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela CEF - Caixa Econômica Federal contra sentença proferida por Juízo de Direito da Comarca de Nazaré da Mata que deferiu o pedido da autora, ora apelada, determinando a expedição de Alvará Judicial, para o levantamento do saldo de R$ 1.315,85 (abril/2003) em conta referente ao PIS, em seu nome, junto ao agente financeiro recorrente. 2. Decisão do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco declinando a competência para este egrégio Tribunal Regional Federal. 3. Instituição Financeira Federal que suscitou a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar pedido de movimentação do PIS, fundamentada no art. 109, I, da CF/88. 4. Na espécie, a resistência da apelante ao contestar o pleito autoral instaurou o contencioso na ação proposta, gerando controvérsia a ser dirimida em relação ao levantamento do saldo em conta do PIS, em nome da apelada, depositado na CEF. 5. Competência ratione personae da Justiça Federal para processar e julgar a causa que deve ser reconhecida, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, porquanto o manifesto interesse na presente ação da CEF, empresa pública federal, encontra-se devidamente configurado, ante a existência de litígio. 6. Versando a causa sobre matéria cível e tendo valor inferior a 60 salários mínimos (R$ 1.315,85 - abril/2003), a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e inderrogável. 7. Precedentes do STJ e deste TRF da 5ª Região: CC 200701838935, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10/12/2007; AC382639/SE, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma, DJ 16/01/2007; e AC341229/CE, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Segunda Turma, DJ 06/01/2005. 8. Sentença anulada. Remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Pernambuco (Recife), para que seja distribuído a uma das Varas dos Juizados Especiais Federais. 9. Apelação provida. (TRF5, Proc. n. 0000317-65.2018.4.05.9999, Apelação Civel n. 598175, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, data da publicação 13/07/2018). Por se tratar de competência absoluta é improrrogável.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo com as homenagens de estilo, competindo ao i. magistrado que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscitar conflito de competência. Por fim, em não se tratando o pedido liminar de perecimento de direito à vida ou à saúde, não vislumbro necessidade de decisão imediata por Juízo absolutamente incompetente. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 17 de setembro de 2021.