Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE VITORELLI Advogado do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002893-76.2017.4.03.6105
Vistos. O presente feito se encontrava suspenso, por se enquadrar na matéria em discussão no Tema 1.005 do STJ, já julgado. Entretanto, anoto que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relacionado às ações que objetivam que o benefício dos segurados da Previdência Social calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 seja readequado aos novos tetos dos salários-de contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, cujo fundamento é a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. A controvérsia diz respeito à pretensão do INSS que se firme tese jurídica no sentido de inaplicabilidade do precedente aos casos: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda” (in verbis). Até o julgamento do IRDR foi determinada a suspensão da tramitação, na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e JEF) dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia. Diante do acima exposto, encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, com as seguintes informações: suspensão da tramitação por ordem do TRF da 3ª Região – IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, 8 de março de 2022.